Arquivos anuais: 2018


A REFORMA RELIGIOSA NO PLEITO DE 2018

Renomada professora da Universidade de São Paulo escreveu artigo no jornal New York Times.

Analisou os resultados do último pleito presidencial brasileiro.

Foi linear a docente da USP.

Creditou a vitória do candidato vencedor às mazelas oriundas da colonização portuguesa.

Conhecidas as selvagerias produzidas pelos colonizadores a partir de 1500.

A perseguição aos povos autóctones.

Ainominada violência contra africanos.

Nodoas históricas sem precedentes.

Até aí análise vai bem, apesar da omissão às agressões aos judeus.

A autora, porém, ateve-se ao passado.

Deixou de examinar à realidade social contemporânea.

Ver o passado é relativamente fácil.

Compreender o cotidiano é complexo.

Os resultados do pleito de outubro contêm elemento novo.

O Brasil, desde a chegada do português, configurou espaço de hegemonia romana.

Uma religião única: o catolicismo.

Nas caravelas de Cabral, Frei Henrique de Coimbra surge como figura marcante.

Rezou a primeira missa.

Poucos anos depois do “achamento” do Brasil, chegaram os jesuítas.

Os discípulos de Loyola são considerados soldados da Contra-Reforma.

Como soldados, agiram em terras tropicais.

Expulsaram os calvinistas da Baia da Guanabara.

Mais tarde, os holandeses, também de fé reformada, conquistaram espaços no Nordeste.

Aqui também, após inúmeras escaramuças, os batavos se retiraram.

Com eles também se foram muitos judeus.

Fundaram a Nova Amsterdã, atual Nova York.

Veio o Império.

O artigo 5º da Constituição de 1824 mostrava-se taxativo:

“A Religião Católica Apostólica Romana continuará a ser a religião do Império”.

Esta hegemonia religiosa – social e constitucional – preservou-se até a República.

Adotou-se, então, o estado laico.

Mera superficialidade.

A supremacia católica permaneceu durante a República Velha.

Voltou em sua plenitude no Estado Novo.

Basta olhar a estatua do Cristo Redentor erguida no alto do Corcovado.

Dádiva do poder  temporal ao espiritual monolítico.

Manteve-se este estado de coisas durante os anos pós 1964.

Conflitos aqui e ali, mas atendidos os reclamos da hierarquia católica.

Esta, por seu turno, apoiada na Teologia da Libertação, rompeu com o seu tradicional conservadorismo.

Avançou por terrenos antes vedados.

Aqui, algo novo.

Rompe-se a religiosidade monolítica.

A par das confissões históricas – luteranos, presbiterianos, batistas, metodistas, entre outros– surgem múltiplos segmentos reformados.

Templos das várias confissões espalharam-se por todos os poros da sociedade.

Neste movimento inédito, as igrejas históricas ampliaram o número de  seguidores.

As novas confissões expandiram-se geometricamente.

A onda reformada invadiu todos os setores da sociedade.

Ao que parece, inclusive as casernas.

Já não se ouve falar no Positivismo, como doutrina das cúpulas fardadas.

Não seria este fenômeno elemento a ser examinado após os resultados do pleito presidencial?

Uma reforma religiosa – como conheceu a Europa no Século XVI –  está em desenvolvimento, tardiamente, no Brasil?

Posta esta indagação, sem rigor científico, arrolam-se ainda as seguintes proposições, como causa dos resultados eleitorais:

  • O desamor às práticas corruptas adotadas pelos políticos no correr dos anos.

 

  • O ingresso dos ensinamentos originários de Medelín, na Colômbia, no campo da teologia católica.

 

  • A fragilização das comunidades eclesiais de base

 

  • A imigração dos fiéis destas para os templos evangélicos.

 

  • Os novos meios diretos de comunicação: especialmente a internet .

 

  • Por ser direta, a internet assemelha-se ao sacerdócio universal inerente à Reforma.

Estas proposições não contam com trabalho de campo.

Fogem a qualquer rigor científico.

Caracterizam-se como simples elucubrações.

Meras observações das mudanças verificadas na sociedade.

Merecem – s.m.j. – uma análise mais profunda da academia.

Particularmente, dos historiadores e antropólogos.

É o que se aguarda.

 

 

 

Referências:

 

 

 

 

Lilia M. Schwarcz – Artigo no jornal NEW YORK TIMES: Bolsonaro representa el passado colonial de Brasil – 7. novembro. 2018 – edição eletrônica.

Lilia M. Schwarcz e Heloisa M. Starling – Brasil: Uma Biografia – Companhia das Letras – São Paulo – 2015.

Christopher Dwson – Historia de la Cultura Cristiana – Fondo de Cultura Económica – Mexico – 2006.

Anita Novinsky e os. – Os Judeus que construíram o Brasil – Planeta -São Paulo – 2016.

*Nietsche in obra acima citada de Christopher Dwson.

 


A NOVA MAGISTRATURA

Uma época destas não pode ser reduzida sem violência a um denominador comum.”*

 

 

Em tempos passados, os juízes apresentavam-se como meros aplicadores da lei ao caso concreto.

Toda decisão judicial se desenvolvia em simples silogismo.

Dava-se o caso concreto.

Tomava-se a lei.

Atingia-se a decisão.

Mero exercício de lógica menor.

Montesquieu afirmou “o juiz é a boca da lei “.

Este pensamento tomou corpo durante a Revolução Francesa.

Os revolucionários temiam a Justiça oriunda da monarquia destronada.

O parlamento, em consequência, cresceu.

Tomou espaços políticos imensuráveis.

A Justiça colocada em plano subalterno.

A Revolução culminou com o Código napoleônico de 1804.

Todos os atos e ações submetiam-se à lei.

As sentenças judiciais, meras emanações da legalidade.

Abriu-se, no entanto, brecha na fortaleza legal.

Na lacuna da lei, o juiz decidiria baseado na analogia, nos costumes ou na equidade.

Pequena abertura.

As grandes barragens se rompem nas pequenas fissuras.

Foi assim.

Demorou séculos, porém.

A grande viragem seu deu no Século XX.

A derrota do nazismo, fim do sistema soviético,criaram, universalmente, novo cenário constitucional.

Firmaram-se os direitos humanos.

Estes ingressaram, em topografia superior, nos ordenamentos jurídicos.

As Constituições modernas passaram a se fundar em postulados éticos.

Neste contexto, os princípios jurídicos adquiriram relevância.

O juiz passou estar a serviço da lei e da realidade.

A nortear-se por princípios.

O político perdeu lugar central na estruturação da sociedade.

Criou-se um vácuo.

Este foi ocupado pela magistratura.

A nova magistratura move-se segundo critérios da

  • consciência jurídica formal

(a reta interpretação lei)

e de sua

  • consciência jurídica material

(a necessidade de adotar uma decisão justa).

Aqui o risco.

O juiz romper esta equação.

Corre o risco de cair nas cavilações inerentes à política.

Surge ativismo político sem limites.

Este conduz o descrédito ao Judiciário.

Gera dano inestimável ao convívio social.

O despotismo eclode da atuação desmedida dos magistrados.

Esta atuação fere posição doutrinária contemporânea:

A que defende a transformação do

  • Estado de Direito

 em

  • Estado Constitucional.

Esta transformação

Estado de Direito em Estado Constitucional

emerge da prevalência da aplicação dos códigos políticos e seus princípios.

O agente desta transformação é a magistratura em geral.

Os tribunais constitucionais, particularmente.

O Judiciário só pode agir mediante provocação.

Esta exigência impõe à cidadania alto sentido de responsabilidade.

O excesso de ativismo da cidadania pode levar a decisões com efeitos perversos no cotidiano de cada um.

Ao juiz, a nova posição, exige elevado grau de compostura.

Ética exemplar.

Cuidado na aplicação dos princípios e valores abertos à interpretação.

Nunca se afastar dos valores médios sociais, sob pena de agredir à sociedade.

Preocupa o ativismo judicial.

A História não retroage.

Os avanços podem, porém, ser atenuados.

Não se regredirá, certamente.

Por isto, preservar a confiança na seriedade dos juízes mostra-se fundamental.

E a estes – os juízes – jamais romper com os ditames da boa ética.

É o que espera o cidadão comum.

Com esperança.

 

 

 

 

Referências.

Poder Judicial – Artigo, em homenagem ao Professor Paulino Varas Alonso, por José Antonio Viera-Gallo Q., in Poder Judicial – Editorial Juridica de Chile e Associação Chilena de Derecho Constitucional.

  • Franz Weacker – História do Direito Privado Moderno – Fundação Calouste Gulbenkian – 2015 – Lisboa – ao tratar do Usus modernus,

ou seja,

a passagem de jurisprudência da Baixa Idade Média e sua recepção na Alemanha e a revolução cultural do jusracionalismo.

 


A VERDADEIRA CAUSA DA INDEPENDÊNCIA DA AMÉRICA ESPANHOLA

Quando se fala da independência dos povos de fala espanhola, surgem em primeiro plano as figuras dos libertadores.

Recordam-se os nomes de Artigas, Bolivar, San Martin, O’Higgins,  Sucre, entre outros.

Trata-se de uma aproximação equivocada.

Os movimentos independentistas contaram com matriz altamente sofisticada.

Poucas vezes examinada.

Desde do século XVI, os mestres de Salamanca examinavam os vários aspectos do Poder.

Lá, mestres renomados deram os primeiros traços do moderno Direito Internacional Público.

Basta recordar, neste campo, o nome do dominicano Francisco de Vitória, morto em 1546.

No cenário político, estrito senso, o autor mais festejado é Francisco de Suárez (1617).

Um jesuíta.

Muito antes de Jean Jacques Rousseau, Suárez elaborou traços da teoria da soberania popular.

A par desta conquista intelectual, Suárez,  defensor do Direito Natural,  preserva a soberania real como graça divina.

Os mestres de Salamanca foram conhecidos na América espanhola.

Do México ao Alto Peru, passando pela América Central, os colonizadores espanhóis implantaram universidades.

Nestas instituições, os autores da metrópole eram estudados, examinados, debatidos.

Ora, quando os franceses invadiram a península ibérica, surgiram indagações políticas nas sociedades de fala hispânica da América.

O rei da Espanha – Fernando VII – foi preso e degradado por Napoleão.

O Corso – recorda-se -era considerado um tirano.

Os povos da América não encontravam traços de legitimidade no opressor dos Bourbons.

Ao contrário, viam nele um agressor.

Voltando à Salamanca, Juan de Mariana (1624) concebeu a teoria do tiranicídio.

O rei injusto ou cruel poderia ser apenado com a morte pelos seus súditos.

Ao pensamento dos autores citados – Vitória, Mariana, Suárez – somam-se os acontecimentos de Cádiz.

Nesta cidade espanhola, da orla do Atlântico, refugiaram-se patriotas liberais.

Convocaram e instalaram uma assembleia constituinte para elaboração de um documento constitucional.

Corria o ano de 1812.

Latino-americanos foram chamados para participar dos trabalhos.

Os constituintes de Cádiz conceberam um documento vanguardeiro.

Entre os novos institutos, a criação de Juntas– órgãos legislativos e administrativos eleitos –causou grandes consequencias.

Todos, inclusive os nativos, foram chamados para eleger os membros das Juntas.

Podiam todos, portanto, com exceção dos criminosos, os empregados de servir e os negros,votar*.

A escolha dos membros das Juntas gerou movimentação popular sem precedentes.

A soberania popular exercida em sua plenitude.

As aulas de Suárez, em Salamanca, repercutiam em todos os espaços.

Instaladas as Juntas novo movimento explodiu.

Pensava-se:

O rei está preso em Bayona.

As Juntas administram.

Não há porque respeitar a soberania do rei.

Agora, está vigente a soberania popular.

Esta, produto de origem coletiva.

Possuía, por consequência,competência legitimada por escolha livre.

Os povos entenderam:

a soberania popular consiste na vontade geral.

A vontade geral não se representa: o é ela mesmo, ou é outra; não há termo médio,

ensina o mestre genebrino.

Os latino-americanos, imbuídos da importância da ausência de limites para a soberania popular,buscaram a liberdade.

Desejaram se tornar livres de quaisquer vínculos com a metrópole dominada pelo invasor napoleônico.

Estes elementos foram os catalizadores da independência dos povos hispano-americanos.

  • Conheceram a importância do voto.

  • Conquistaram o auto- governo.

  • Compreenderam a grandeza da soberania popular.

  • Entenderam a existência da morte moral do soberano espanhol, preso de forma degradante.

Os libertadores, no caldo desta corrente de pensamento, travaram batalhas.

Venceram.

Contavam com a solidariedade das populações.

Estas se mostravam ciosas da soberania conquistada pelo voto.

As batalhas contra os espanhóis foram mero corolário.

O fundamental:

A conquista anterior do sentimento de liberdade.

Uma constituição – a de Cádiz – foi agente derradeiro a impulsionar a independência dos povos da América espanhola.

As constituições consistem em hábil instrumento para gerar grandes mudanças.

Observe-se as múltiplas realidades constitucionais.

Recolha-se a produção dos mais diversos povos.

Se constatará a certeza desta assertiva.

 

 

 

 

 

Referências:

Jaime E. Rodriguez o. – La independência de la América española – El Colégio de México – México – 2010.

Luigi Ferrajoli – Principia iuris – Teoria de derecho y de la democracia – Editorial Trotta – 2016.

AntoniTruyol y Serra – História da Filosofia do Direito e do Estado – Instituto de Novas Profissões – Lisboa – 1988.

Pierre Vilar –  Historia de España–Critica – Barcelona – 2008.

*Os Estados Unidos só outorgaram cidadania ao índios em 1924.

 


Revista CEPES
APONTAMENTOS PARAGUAIOS

O estudo do Direito Constitucional latino-americano oferece situações de contornos inusitados.

Posicionamentos surpreendentes.

É o caso da evolução do Direito paraguaio.

O Paraguai concebeu a primeira república da Bacia do Prata.

Foi proclamada concomitantemente com a declaração da independência do país.

Ano de 1811.

A sua primeira Constituição – 1813 – configura-se como documento retratista.

Define-se o conceito:

Trata-se de constituição que se limita a registrar uma realidade.

Não pretende corrigi-la ou aperfeiçoá-la.

Limita-se a apontar os mecanismos do Poder e seus atributos.

A este documento deram a singela denominação de

Regulamento de Governo.

Este aponta:

a. A forma de governo, no caso consular.

b. A denominação República do Paraguai.

c. O uso da divisa consular.

d. Denominação de cônsules a quem exercesse a titularidade.

e. Lugar das audiências ou despacho dos cônsules.

f. Direito e sufrágio em eleições livres.

g. O colégio eleitoral.

h. Matérias de organização militar.

i. Administração geral do governo.

j. Funções judiciárias.

k. Faculdade de convocar o congresso, no caso de acefalia.

l. Poder Legislativo representado pelo Congresso Geral, com reuniões anuais.

m. Criação de Tribunal Superior de Recursos.

Nenhuma referência a direitos e deveres dos cidadãos.

Nem sequer aponta os limites de atuação dos cônsules.

Registradas estas observações, importante recordar as dificuldades existentes, na época, na região sul do Continente.

Conflitos armados por toda a parte.

Caudilhos em busca de mando.

Ambição dos argentinos em subjugar o Paraguai.

Lutas fratricidas em toda a região.

Os constituintes de 1813 enfrentavam estas variáveis.

Doutrinariamente, basearam-se em Jean Jacques Rousseau.

Tomaram a obra deste autor – O Contrato Social – e se debruçaram sobre o capítulo ditadura.

Recordaram, neste passo, inclusive lição dos romanos sobre o tema.

Esta posição doutrinaria, após inúmeras situações de confronto, levou a José Rodríguez de Francia à posição de Ditador Supremo e Perpétuo da República do Paraguai.

O Doutor Francia, como é conhecido pelos seus compatriotas, governou seu país por vinte e cincos anos (1815-1840).

Isolou o Paraguai.

Cerceou qualquer comércio com o exterior.

Censurou a imprensa.

Afirmou, em determinada oportunidade:

“em homenagem a liberdade nacional sacrifico todas as liberdades individuais.”

Só permitiu a liberdade religiosa.

Rompeu com Roma.

Proclamou-se Chefe da Igreja.

Afirmava:

A liberdade, nem coisa alguma pode subsistir sem ordem, regras, sem unidade e sem acordo.”

O autoritarismo do Doutor Francia encontra-se descrito e retratado, com traços subjetivos, por Augusto Roa Bastos.

O livro, inserido na literatura latino-americana em posição de cume, é

Yo El Supremo.

Notável obra.

Escrita na primeira pessoa do singular, reconstrói o dia-a-dia do Ditador.

O ato derradeiro é a vontade final do ditador.

Um horror. Merece leitura.

Tristemente a obra registra:

EL Supremo Dictador no tiene viejos amigos.

Solo tiene nuevos enemigos.

Triste sina dos ditadores.

De ontem e de sempre.

Hoje, a atual Constituição paraguaia, solenemente declara:

La ditadura está fuera de la ley*

 

 

 

 

 

Referências.

Manuel Dejeseus Ramirez Candia – Derecho Constitucional Paraguayo – Tomo I –  5å edição – Editora Litocolor S.R.L – 2016 – Assunção.

Jean Jacques Rousseau – O Contrato Social – Edipro de Bolso – Bauru.

Mary Monte de Lopez Moreira – HistoriadelParaguay – Servi Libro – 2017 – 11å edição – Assunção.

Augusto Roa Bastos – YO El Supremo – Real Academia Española – 2017 – Barcelona.

Rol de Constituições paraguaias:

Regulamento de Governo de 1813

Constituição de 1844

Constituição de 1870

Carta política de 1940

Constituição de 1967

Constituição de 1992

*Dispositivo final do artigo 3º da Constituição da República do Paraguai.


LÁ, COMO AQUI

O caminho  que nos levou até aqui foi amargo,furioso e partidário …***

 

 

Nas democracias, as instituições políticas encontram-se sempre sobre análise.

Esta, muitas vezes, torna-se caustica.

Exatamente o que ocorre, na atualidade, com a Suprema Corte dos Estados Unidos.

Registram estudiosos da vida pública norte americana:

A Suprema Corte sempre gozou de alta reputação.

Praticava erros.

Estes eram humanos, nada programados.

Dúvidas, hoje, porém, pairam sobre a Corte.

Começaram com a eleição de George W. Bush.

É interessante o objeto do caso.

Bush venceu, na Florida, por escassos 537 votos, conforme contagem mecânica.

Solicitou Gore, o candidato vencido, a recontagem manual dos votos.

A Suprema Corte, por sete votos a dois, negou a operação.*

Violaria a Décima Quarta Emenda.

Esta preserva a autonomia dos estados federados.

Foi impedida a recontagem dos votos.

Estes foram escrutinados de acordo com a legislação local.

Bush foi declarado o novo presidente dos Estados Unidos.

Outra decisão polêmica.

Esta também no campo político-eleitoral.

A mesma Suprema Corte permitiu a uma associação  produzir e exibir um filme.

Este expunha matéria contra a candidata do Partido Democrático, Hillary Clinton.

A película foi suspensa pela Comissão Federal de Eleições.

A Suprema Corte dos Estados Unido, por seu turno, considerou a iniciativa  protegida pela Emenda Primeira, a que trata da livre manifestação do pensamento.**

Observe-se:

A película foi produzida sobre o patrocínio de uma associação, portanto uma pessoa jurídica.

Não pela cidadania propriamente dita.

Mais desgaste somou-se, com este caso, à mais alta Corte dos Estados Unidos.

Ambas as decisões, relacionadas com eleições, produziram imagem negativa a magistrados e à própria Corte.

Aqui são lembradas estas decisões para registrar:

Os temas político-partidários levam ao desgaste dos tribunais.

Não é fenômeno local.

Trata-se de situação comum à evoluída democracia do norte.

Os nossos onze iluminados, tal como os nove americanos, quando ingressam na seara política saem queimados.

As emoções do jogo político não se coadunam com a grandeza da Justiça.

É lição do cotidiano.

 

 

 

Referências

*

Bush v. Gore – Data: dezembro, 12, 2000 – Votos: 7-2.

A ação contra a violação da 14º Emenda pela Suprema Corte da Califórnia.

 

**

Citzens United v. Federal Election Commission – Data:  janeiro , 21, 2010 – Votos: 5-4.

Declara que as contribuições para campanhas estão sobre a proteção da livre manifestação.

In The United States Supreme Court, Centennial Media – Nova York – 2018.

 

***

Senador Chuck Schumer, quando da nomeação de Kavanaugh para a Suprema Corte.

in The New York Times – Política – 6 de outubro de 2018.

 


A REPÚBLICA ILUSTRADA E A MONARQUIA

Portales reduziu a distância entre o país ideal das constituições e o país real das instituições*

 

Na História do constitucionalismo chileno, há um ciclo extremamente significativo, logo após à independência do País.

Os conflitos estendiam-se de forma indefinida.

As revoltas populares constantes.

A economia apresentava-se catastrófica.

Neste cenário de profunda insegurança, surge uma figura até hoje examinada sobre múltiplos ângulos:

Diogo Portales y Palazuelos, filho de um funcionário da realeza espanhola, criou-se em ambiente repleto de variáveis.

Fez seus estudos onde vivia, o Palácio de Moneda,  seu pai exercia as funções junto a Real Fazenda.

Portales não pode ser considerado um teórico do Direito Constitucional.

Era, na verdade, um observador e um prático na implantação de instituições e agendas governamentais.

Apesar de se dedicar ao comércio, durante alguns anos, sempre teve vocação para a política e administração pública.

Seus amigos, desde jovem, o chamavam “El Emperador”.

Com isto apontavam para sua personalidade marcante e o comparavam a Pedro I, seu homônimo,Imperador do Brasil.

Ao assumir o ministério, no governo do presidente Prieto, Portales contou com a assistência de figura marcante no constitucionalismo latino-americano.

Andrés Bello fora predecessor de Bolivar.

Com o desaparecimento do Libertador, por sua morte em Santa Clara, Bello retira-se para o Chile.

Aí, Portales e Bello formaram coesa dupla.

Passam a elaborar a Constituição chilena de 1831, que vigorou até 1924, portanto quase cem anos.

Trata-se de uma Constituição que, segundo seus autores, buscava captar as instituições reais do País.

Não se caracterizava como cópia servil de documentos estrangeiros, como costumeiro.

Buscava as raízes da sociedade chilena.

Plasmaram os seus autores, com o documento, uma república autoritária.

Há quem afirme que a Constituição de 1831 restaurou, sobre vestes republicanas, uma monarquia constitucional.

O princípio orientador do documento se colocava abaixo do dístico:

Deus, Pátria e Lei.

Segundo autores do País andino, o documento constitucional, elaborado por Portales e Bello, não se inseria no “constitucionalismo de fachada”.

Ao contrário, o documento retratou a realidade da sociedade da época.

A este período da História os chilenos dão o nome de

República Ilustrada.

Na verdade, a dupla concebeu um estado forte em torno de uma minoria ilustrada.

Estavam os chilenos fartos da anarquia constante.

Desejavam um governo estável.

Encontravam-se cansados de “arar o mar”, como em outras circunstâncias afirmou Bolivar.

O interessante, quando se examina a Constituição chilena de 1831, é concretizar um exercício de Direito Comparado.

É este alvissareiro para os constitucionalistas brasileiros.

Bello e Portales, ao elaborarem a Constituição do Chile de 1831, tomaram a Constituição do Império do Brasil de 1824.

Deste documento pátrio, retiraram a denominação para o presidente da República: Chefe Supremo da Nação, titulo e prerrogativas tomados do Imperador do Brasil.

Foram além.

Contemplaram a presidência da República de um Conselho de Estado.**

A sua tarefa era assistir o presidente no exercício de seus enormes poderes.

Ao Conselho de Estado é atribuída a estabilidade da República Ilustrada.

Poucos estudiosos de Direito Constitucional, aqui nas bordas do Atlântico, conhecem este episódio.

Eles dignificam o constitucionalismo pátrio e, de maneira especial, a nossa primeira Constituição, a do Império.

A lembrança aqui exposta é oportuna.

Particularmente neste momento de esdruxulas cópias do Direito alienígena realizadas por operadores do Direito.

Criam monstrengos.

Aplicam conhecimento mal adquirido em outras realidades.

Ferem as tradições do direito escrito advindo dos romanos.

 

 

 

 

 

 

Referências:

Bernardino Bravo Lira e os. – El verdadeiro rostro de Portales – História Chilena – Santiago – 2017

Rafael Sagredo Baeza – História Mínima de Chile – El Colrgio de México/Turner – México/Madrid – 2014

*Bernardino Bravo Lira, obra citada.

 

 

** Constituição Política do Império.

 

Do Conselho de Estado

 

Art. 137 – Haverá um Conselho de Estado, composto de conselheiros vitalícios, nomeados pelo Imperador.

Art. 138 – O seu número não excederá de dez.

Art. 139 – Não são compreendidos nesse número os ministros de Estado, nem estes reputados conselheiros de Estado, sem especial nomeação do Imperador para este cargo.

Art. 140 – Para conselheiro de Estado requerem-se as mesmas qualidades que devem concorrer para ser senador.

Art. 141  – Os conselheiros de Estado, antes de tomarem posse, prestarão juramento nas mãos do Imperador de manter a religião católica apostólica romana; observar a Constituição, e as Leis; ser fieis ao Imperador; aconselha-lo segundo suas consciências, atendendo somente ao bem da Nação.

Art. 142 – Os conselheiros serão ouvidos em todos os negócios graves, e medidas gerais da pública administração; principalmente sobre a declaração de guerra, ajustes de paz, negociações com as nações estrangeiras, assim como em todas as ocasiões , em que o Imperador se proponha exercer qualquer das atribuições próprias do Poder Moderador, indicadas no artigo 101, a exceção da VI.

Art. 143 – São responsáveis os conselheiros de Estado pelos conselhos, que derem, opostos às leis e ao interesse do Estado, manifestamente dolosos.