“Uma época destas não pode ser reduzida sem violência a um denominador comum.”*
Em tempos passados, os juízes apresentavam-se como meros aplicadores da lei ao caso concreto.
Toda decisão judicial se desenvolvia em simples silogismo.
Dava-se o caso concreto.
Tomava-se a lei.
Atingia-se a decisão.
Mero exercício de lógica menor.
Montesquieu afirmou “o juiz é a boca da lei “.
Este pensamento tomou corpo durante a Revolução Francesa.
Os revolucionários temiam a Justiça oriunda da monarquia destronada.
O parlamento, em consequência, cresceu.
Tomou espaços políticos imensuráveis.
A Justiça colocada em plano subalterno.
A Revolução culminou com o Código napoleônico de 1804.
Todos os atos e ações submetiam-se à lei.
As sentenças judiciais, meras emanações da legalidade.
Abriu-se, no entanto, brecha na fortaleza legal.
Na lacuna da lei, o juiz decidiria baseado na analogia, nos costumes ou na equidade.
Pequena abertura.
As grandes barragens se rompem nas pequenas fissuras.
Foi assim.
Demorou séculos, porém.
A grande viragem seu deu no Século XX.
A derrota do nazismo, fim do sistema soviético,criaram, universalmente, novo cenário constitucional.
Firmaram-se os direitos humanos.
Estes ingressaram, em topografia superior, nos ordenamentos jurídicos.
As Constituições modernas passaram a se fundar em postulados éticos.
Neste contexto, os princípios jurídicos adquiriram relevância.
O juiz passou estar a serviço da lei e da realidade.
A nortear-se por princípios.
O político perdeu lugar central na estruturação da sociedade.
Criou-se um vácuo.
Este foi ocupado pela magistratura.
A nova magistratura move-se segundo critérios da
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consciência jurídica formal
(a reta interpretação lei)
e de sua
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consciência jurídica material
(a necessidade de adotar uma decisão justa).
Aqui o risco.
O juiz romper esta equação.
Corre o risco de cair nas cavilações inerentes à política.
Surge ativismo político sem limites.
Este conduz o descrédito ao Judiciário.
Gera dano inestimável ao convívio social.
O despotismo eclode da atuação desmedida dos magistrados.
Esta atuação fere posição doutrinária contemporânea:
A que defende a transformação do
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Estado de Direito
em
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Estado Constitucional.
Esta transformação
– Estado de Direito em Estado Constitucional –
emerge da prevalência da aplicação dos códigos políticos e seus princípios.
O agente desta transformação é a magistratura em geral.
Os tribunais constitucionais, particularmente.
O Judiciário só pode agir mediante provocação.
Esta exigência impõe à cidadania alto sentido de responsabilidade.
O excesso de ativismo da cidadania pode levar a decisões com efeitos perversos no cotidiano de cada um.
Ao juiz, a nova posição, exige elevado grau de compostura.
Ética exemplar.
Cuidado na aplicação dos princípios e valores abertos à interpretação.
Nunca se afastar dos valores médios sociais, sob pena de agredir à sociedade.
Preocupa o ativismo judicial.
A História não retroage.
Os avanços podem, porém, ser atenuados.
Não se regredirá, certamente.
Por isto, preservar a confiança na seriedade dos juízes mostra-se fundamental.
E a estes – os juízes – jamais romper com os ditames da boa ética.
É o que espera o cidadão comum.
Com esperança.
Referências.
Poder Judicial – Artigo, em homenagem ao Professor Paulino Varas Alonso, por José Antonio Viera-Gallo Q., in Poder Judicial – Editorial Juridica de Chile e Associação Chilena de Derecho Constitucional.
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Franz Weacker – História do Direito Privado Moderno – Fundação Calouste Gulbenkian – 2015 – Lisboa – ao tratar do Usus modernus,