Arquivos anuais: 2018


JUDICIÁRIO, AGENTE DE TIRANIA?

Restam os últimos dias de 2018.

Há o que comemorar?

A resposta é obvia.

Há.

As eleições correram com normalidade.

Os eleitos serão empossados em breves dias.

A aparência de liberdade se encontra preservada.

Este panorama de Poliana, porém, não diz tudo.

A efetiva realidade nacional possui traços preocupantes.

Perdeu-se o sentimento de hierarquia.

Cada corporação fala como se fosse tutora das demais.

Ministro do Supremo Tribunal despacha.

Membro das categorias locais do Ministério Público o contesta em público.

Não nos autos, portanto.

Ministro da mais alta Corte age como se não existissem 220 milhões de jurisdicionados.

Cada um, entre onze, faz o que entende.

Não acata decisões coletivas da própria Casa.

Desrespeita decisões judiciais, pois.

Nenhum traço de disciplina.

De acatamento as seus pares.

Assemelham-se, os ministros do Supremo Tribunal Federal,à figura cunhada por célebre autor italiano:

Una banda di dominatori illuminati.

Exatamente isto:

Um bando de dominadores iluminados.

Operam sem qualquer consideração aos valores sociais.

Aos princípios elementares do Direito.

Violam, por meio dos agentes policiais, domicílios.

Esquecem – assim agindo – singelas lições herdadas dos nossos antepassados.

Basta folhear as Ordenações do Reino.

Nelas se constatará a sacralidade conferida ao domicílio.

Os reis absolutistas preservavam o interior da casa de seus súditos.

Os agentes ditos democráticos se comprazem em violar espaços privados.

Sempre acompanhados da televisão predileta.

Os palácios governamentais – símbolo do Poder –  não merecem respeito.

Governadores  detidos em espaços privados.

Não se aguarda a chegada da autoridade a local comum.

Vale o espetáculo.

Pouco importa a respeitabilidade das instituições.

Processem-se os responsáveis por atos ilícitos.

Preserve-se, contudo, a dignidade dos espaços administrativos.

Vive-se tempos amargos.

Os justiceiros de ocasião adulteram a legalidade.

Caminho para o fascismo.

Nele, o Judiciário agia como uma trufa giuridica organizata d’ autorità.

Isto é, como mentira jurídica organizada como autoridade.

Uma falsificação da legalidade.

Esta é a senda que estamos percorrendo?

Muitos sintomas exigem resposta positiva.

A legalidade emerge, entre nós, de acordo com a fala jurisprudencial do dia.

A lei pouco importa.

A sociedade nada vale.

A vontade individual do julgador surge onipotente.

Este avançar sobre os direitos da cidadania precisa encontrar obstáculos.

A caminhada é insensata.

Levará a situações inimagináveis.

Viver arremedo de democracia é a pior das hipocrisias.

Estamos em acelerada velocidade.

Que o Natal sensibilize os poderosos.

Abra espaços de respeito.

Ilumine as consciências soberbas.

Aguarda-se,  que assim aconteça, graças à luz do dia maior da cristandade.

Assim se espera.

 

 

 

Referência:

Calamandrei, Piero – Opere Giuridiche – Morano Editore – Napoli – 1968 – volume terceiro.


BOA LIÇÃO DO NOSSO VIZINHO

Característica dos Incas:

 “no me mande demasiado”*

 

O estudioso brasileiro tem dificuldade em analisar feitos da História dos vizinhos hispano falantes.

Nossa História é linear:

Chegam os conquistadores.

Eles mantêm a posse da terra.

Conquista-se, por meios diplomáticos, os atuais limites nacionais.

Sem delongas, chega-se à independência.

Ato de um príncipe português,  agente do conquistador.

A República proclamada em uma cavalgada, sem participação do povo.

E, assim, se vai ao longo dos séculos.

Nada de atos grandiloquentes.

Tudo muito maneiro.

Nada mais surreal.

O opressor liberta o oprimido.

Nada de grandes batalhas.

Na outra parte do hemisfério, luta e morte.

Os espanhóis defenderam seus interesses a bala e fogo.

Os americanos do sul morreram heroicamente.

Combates por todo o continente.

Nada de acordos.

Tudo na ponta da baioneta.

Mais ainda.

Os espanhóis encontraram civilizações altamente desenvolvidas.

Os maias e os incas possuíam evoluída convivência social.

Caso mais emblemático entre os sul americanos: o Peru.

Os conquistadores encontraram civilização desenvolvida, a inca.

Tiveram que conceber duas repúblicas:

La República de los españoles

e

La República de los índios.

Exatamente isto.

Duas esferas administrativas, com regras autônomas.

Claro, a primeira dominante e a segunda dominada.

As esferas apontam a divisão social criada.

Inúmeras revoltas ocorreram.

Lutas entre criollos – filhos de espanhóis nascidos na América – e os conquistadores.

Emblemático o movimento indígena Túpac Amaru.

Corria o Século XVIII.

Os Túpac Amaru lutaram por trinta e cinco anos.

Foram vencidos.

Até na independência, conflito político.

San Martin libertou parte do Peru, o espaço de Lima.

O outro libertador,Bolívar.

Os dois se encontraram em Guaiquil.

Em uma única ocasião.

Não há registro do diálogo entre os dois libertadores.

San Martin retorna a Lima.

Renúncia ao cargo de Protetor do Peru.

Instala solenemente o Primeiro Congresso Constituinte.

20 de setembro de 1822.

Parte para o Chile.

Bolivar aplica no Peru a chamada Constituição Vitalícia.

Seu nome?

Simples.

Neste documento, concebido para a Bolívia, o mandato presidencial vigia por toda a vida do titular.

Os peruanos rejeitaram a imposição.

Conflito na origem a nacionalidade.

Este vírus permaneceu no organismo social.

Os embates apresentam impressionante continuidade na História do Peru.

Iguais às fases históricas comuns à América Meridional.

República elitista, chamada de República Aristocrática.

Golpes militares ditatoriais.

Outros com objetivos modernizadores.

Direita e esquerda digladiando-se em pugnas violentas.

Movimentos internacionalistas.

Entre estes, vale registro o Aprismo.

Partido Aprista Peruano fundado em 1930.

Com raízes no México desde 1924.

O líder perene do Aprismo:  Victor Raul Haya de la Torre.

O Aprismo **seria a adaptação do marxismo a América de fala espanhola.

Introduziu o léxico da violência na política peruana.

Os comunistas, propriamente ditos, iniciam atividades a partir do congresso internacional de 1929, em Montevideo.

A presença ideológica levou à concepção do Sendero Luminoso, em tempos posteriores.

Guerrilha de feição maoísta.

Desenvolveu-se duro período de luta armada.

Conflito de longo prazo: de 1980 a 1994.

O número de mortos aterrador:

27.769 mortos.

Guerrilha exterminada por Alberto Fujimori.

Hoje, condenado por corrupção.

Com um passado rico em eventos dramáticos, o Peru contemporâneo oferece boas lições de democracia.

Falta atenção de seus pares sul americanos.

Adotou o recall para membros dos executivos municipais.

Utiliza o juízo político para afastar dirigentes.

Convoca referendos para recolher a vontade popular.

Ainda no domingo, dia 9 de dezembro de 2018, a soberania popular foi chamada.

Conheceu quatro questões, a saber:

1.) Aprova a reforma constitucional sobre a conformação e funções da Junta Nacional de Justiça (antes Conselho Nacional da Magistratura)?

2.) Aprova a reforma constitucional que regula o financiamento de organizações partidárias?

3.) Aprova a reforma constitucional que proíbe a reeleição imediata de parlamentares da República?

4.) Aprova a reforma constitucional que estabelece a bicameralidade no Congresso da República?

Respostas populares favoráveis às três primeiras indagações.

Negativa no referente à criação do Senado.

Pode-se discutir o posicionamento dos peruanos.

Ressalte-se, porém, o respeito à soberania popular demonstrada.

Boa lição para Brasília.

Lá tudo se resolve em sessões rápidas.

Com resultados pré-concebidos.

Fala-se muito, hoje, em democracia direta nestas bandas atlânticas.

Não se ouve falar em consultas populares.

Por que?

Medo?

 

 

 

 

Referências:

Herrera, José Tamayo – Nuevo Compendio de Historia del Perú – Editorial Universitaria– Lima – 2013.

Pease G.Y, Franklin – Breve H istoria contemporânea del Perú – Fondo de Cultura Económico – México – 2005.

  • São Juan Martín de Porras, in Herrera acima.

  • Partidos Políticos peruanos:

Ação Popular, Aliança para o progresso, Democracia direta, Força Popular, Partido Aprista Peruano, Somos Peru, Partido Humanista Peruano, Ordem, Partido para o Cambio, Restauração Nacional, Sempre unidos e Solidariedade Nacional.

Em processo de registro: Progresso Nacional e Avança País perante o Jurado Nacional Eleitoral.


DECISÃO JUDICIAL AMARGA

Será melhor quando Deus iluminar nossos cérebros e entendermos que somos todos iguais perante Ele*

 

 

Em apontamentos recentes, duas decisões históricas da Suprema Corte dos Estados Unidos mereceram registro, neste espaço**.

A primeira, internacionalmente festejada, analisou a concepção do judicial rewiew, tal como elaborada por Marshall.

A subsequente apontava para uma decisão considerada infame pelos historiadores da mais alta Corte norte-americana.

Prosseguir, no exame das chamadas decisões históricas, abre horizontes para a comparação da jurisprudência elaborada por brasileiros e a estadunidense.

Vamos continuar, portanto, a tarefa em curso.

No triste cenário da vivência dos afro americanos, encontramos julgado da Suprema Corte repleto de ignomínia.

Fala-se do caso Plessy v. Ferguson.

Esta decisão deu-se em 1896.

Quarenta anos após o dramático julgado Dred Scott v. Sandford.

Recorda-se que, neste caso, a Suprema Corte decidiu:

os negros seriam mera propriedade de seus senhores e, consequentemente, não podiam ser considerados cidadãos.

A trajetória dramática e desumana permaneceu em Plessy v. Ferguson.

O Chefe de Justiça Henry Billings Brown – ressalte-se – amenizou os anteriores posicionamentos.

Manteve, porém, a visão básica da Corte com referência aos afrodescendentes.

Por 7 votos a 1, decidiram os ministros:

Negros e brancos são iguais,

 mas separados.

Legitimou-se, desta forma, o sistema de discriminação concebido pelas Leis Jim Crow.

Jim Crow, cantor popular branco, ironizava os negros.

O nome do artista passou a designar as leis racistas do Sul.

Por estas leis, negros e brancos deviam frequentar locais separados.

Isto valia para as mais corriqueiras situações:

  • áreas separadas nos transportes,

  • escolas determinadas para cada raça,

  • espaços independentes em locais públicos.

Este o sistema de discriminação vigente no Sul.

Em New Orleans, Plessy, proibido de viajar em carro destinado a brancos,vencido em primeira instância, recorreu à Suprema Corte.

Baseou-se nas Emendas 13 e 14 da Constituição  dos Estados Unidos.

A primeira emenda, a de número 13, conta com a seguinte redação:

Não haverá, nos Estados Unidos ou em qualquer lugar sujeito a sua jurisdição, escravidão ou servidão involuntária***, salvo como punição de crime pelo qual o réu tenha sido convenientemente condenado.

A de número 14 simplesmente deu ao Congresso a função de regulamentar a Emenda 13.

No caso Plessy v. Ferguson, houve voto dissidente.

O autor da dissidência:

 o Chief Justice John Marshall Harlan.

Colocou-se contra a discriminação racial.

A segregação durou, nos estados Unidos, até os anos 50.

Decisão histórica, proferida em 17 de maio de 1954,merecerá registro futuramente.

Aponta momento maior da Suprema Corte.

Até ela, vigia, nos Estados Unidos, o preceito:

separate but equal,

objeto de Plessy v. Ferguson.

 

 

 

 

Referências:

 *Ruzena Spieglova,  in Fascimo de Madeleine Albright – Planeta – São Paulo – 2018.

**Decisão judicial infame, nesse site publicado em 03.12.18.

*** A emenda, segundo Edward S. Corwin, referia-se também “… a servidão involuntária dos chineses, dos italianos …”

In– A Constituição Norte-Americana e seu significo atual – Zahar Editor – Rio de Janeiro -1986

 


DECISÃO JUDICIAL INFAME

Wherever law ends, tiranny begins*

 

Na atualidade, nos cursos de Direito,alunos e professores debruçam-se sobre textos jurídicos norte-americanos.

Normal a avidez em conhecer o Direito dos Estados Unidos.

Os tratadistas gauleses gozavam de grande prestígio, no auge da influência francesa.

A presença do Direito italiano tornou-se significativa a partir da grande imigração.

O estudo do Direito, respeitadas suas bases perenes, sempre se reveste de atualidade.

Hoje, os Estados Unidos caracterizam a modernidade.

Estranho se esta posição não se refletisse no cenário acadêmico.

É o que acontece.

Daí a importância de se recolher a evolução das instituições do norte.

Recolher as ocorrências, lá também, de grandes equívocos.

Adotaram os Pais Fundadores a tripartição de poderes.

Não olvidaram, pois, o Poder Judiciário.

Os constituintes de 1787 lançaram no artigo III, Seção 1, a semente.

Lá previram a criação da Suprema Corte.

Esta mereceu implantação em momento posterior.

Deu-se por Ato Judiciário – Judiciary Act – de 1789.

Seis juízes foram designados para compor a alta corte.

Número, mais tarde, ampliado para nove membros.

O Ato Judicial de 1789 – suplemento da própria Constituição – estabeleceu, a par da Suprema Corte, outros treze tribunais.

Um, portanto, para cada unidade da nascente federação.

Em 1793, ocorreu a primeira decisão significativa da Suprema Corte.

O caso Chisholm v. Georgia.

Por 4-1, decidiram:

Nenhum estado federado encontra-se imune à submissão a autoridade federal.

O grande momento da Suprema Corte, no entanto, ocorreu no ano de 1803.

Fala-se do histórico caso Marbury v. Madison.

Nele o Chief Justice John Marshall concebeu e estabeleceu o princípio da judicial review.

Princípio, hoje, universal.

Todo ato público ou decisão – eivado de inconstitucionalidade – pode ser revisto.

Nem todas as decisões da Suprema Corte, contudo, merecem elogio.

Há acórdão considerado infame.

Proferido em 1857.

Trata-se do caso Dred Scott v. Sandford.

Neste malfadado julgamento, o Chief de Justice Roger Taney decidiu:

Negro é propriedade de seus titulares.

Não é cidadão.

Considera-se esta decisão fator da eclosão da Guerra de Secessão.

Causou imensa revolta entre os antiescravagistas do norte.

Lição amarga.

Decisão judicial equivocada leva a graves rupturas.

A decisão de 1857 acentuou o amargo racismo.

Colocou em risco a unidade nacional.

Causou derramamento de sangue e sofrimento.

Desastrada decisão.

Lição aos ministros do Supremo Tribunal Federal do Brasil.

Muitas vezes, dão se ar de pequenos semideuses.

Agem sem captar a realidade social.

Podem causar efeitos desastrosos.

Lição vinda do norte.

 

 

 

Referências.

 

*John Locke in The Laeyer’s Quotation Book – John Reay-Smith – Barnes & noble – Nova Y ork – 1992.

Constitutional Law – Little, Brown and Company – Boston, Toronto, London – Second Edition – 1991.

The United Sates Supreme Court – Ben Harris e os – Centennial Media – Nova York – 2018.


A NOVA COMUNICAÇÃO POLÍTICA

 

 “A doxa é opinião, crença popular; é o que cre a gente comum …” *

 

A política pode ser analisada por múltiplos ângulos.

A partir de visões subjetivas até as grandiloquentes manifestações sociais.

Muitos dedicaram-se a refletir sobre os diversos carismas correntes no cenário político.

Outros buscaram as causas dos movimentos de massa.

Alguns refletiram sobre política e ética.

E muitos procuraram afastar da política qualquer conteúdo de valor.

Os tempos contemporâneos foram antevistos pelos debruçados sobre os escaninhos da semiótica.

Basta observar a linguagem política cotidiana e se captará esta verdade.

Neste cenário as grandes transformações.

Autor inglês – Mark Thompson – escreveu estimulante obra sobre o tema.

O subtítulo de seu livro já aponta para uma indagação fundamental:

“Que se passou com a linguagem da política?”

A pergunta aponta para a real mudança dos costumes políticos em toda a parte.

Inclusive entre nós.

Aproximemo-nos dos acontecimentos da última campanha eleitoral.

Resposta conclusiva será obtida.

No passado, os candidatos buscavam marqueteiros.

Estes elaboravam imagens e discursos.

Particularmente, discursos.

Cuidava-se das palavras.

Elaboravam-se textos cuidadosamente.

Mostrar pomposa erudição obtinha admiradores.

Este estilo fico para atrás.

Chegaram, em momento seguinte, os candidatos populistas.

Ofereciam o céu na terra.

Remoíam o passado e geravam ódios.

E agora?

Tudo mudou.

Após a revolução digital, o direto e simples surgiram.

Perderam-se as formas barrocas.

Ganhou a clareza.

Nada de frases intercaladas.

Sujeitos ocultos.

Verbos em diversos tempos.

Adjetivos escolhidos.

Advérbios precisos.

Vai-se direto ao assunto.

Escreve-se como se fala.

Alguns poderão afirmar que este é o novo populismo.

Pode ser.

Mas, análise isenta indicará as novas formas de comunicação como mais democráticas.

Ou mais populares.

As línguas evoluem.

Não nas academias literárias.

Mudam nas ruas e nas praças.

Caso contrário, estaríamos ainda falando o latim clássico.

Não teria surgido o latim vulgar.

Deste o galego e do galego o português.

A língua já não é a de Camões.

Fala-se a língua das pessoas comuns.

Elas falam e se entendem com perfeição.

Esta língua – poder-se-á dizer vulgar – atingiu a política.

Aqui e por toda a partee, ao que parece, leva a vitórias eleitorais.

Trata-se da democratização do linguajar político.

Nada de anormal.

Mero avanço para o popular.

Ou para onde se encontra a verdadeira soberania: no povo.

Ver neste fenômeno decadência é não entender as evoluções sociais.

Entre estas, o elemento essencial de um povo: a língua materna.

O Brasil vai se encontrando neste Século XXI.

Nele passará a se ouvir a verdadeira língua falada abaixo do Equador.

Desculpem os puristas a ousadia.

Com ouvidos de ouvir, capta-se o verdadeiro idioma pátrio.

A campanha eleitoral do último pleito demonstrou esta verdade.

 

 

 

 

 

Referências:

*Platão distinguia a episteme da doxa.

  • A primeira seria o verdadeiro conhecimento.

  • A doxa é inerente ao debate popular, opinião e crença populares.

  • Daí o miolo da crítica de Platão à democracia.

 

in Mark Thompson –  SinPalabras – Que ha passado conel linguaje de la política? Debate – PenguinRandomHouse Grupo Editorial – Barcelona – 2017.

Atual redação do artigo 13 da Constituição:

A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.

 

Será?


TRIBUNAIS E CORTES CONSTITUCIONAIS

A interpretação das leis é função própria e peculiar dos tribunais*

 

 

 

Mostra-se fascinante a análise da evolução dos tribunais constitucionais.

Na Europa, o tema é tardio.

Os europeus submetiam aos parlamentos as normas eventualmente desconformes com o texto maior.

Existe, no continente europeu,  desconfiança pelo Judiciário.

Este Poder fora sempre subordinado aos monarcas.

Portanto, considerado suspeito de parcialidade.

O controle da constitucionalidade pelos tribunais emana da Suprema Corte dos Estados Unidos.

Só no ano de 1803 – 16 anos após a promulgação da Constituição norte americana – a questão da inconstitucionalidade mereceu tratamento profundo.

Antes, apenas leis estaduais eram submetidas àquela Corte.

O avanço deu-se graças a ministro de especial qualificação intelectual.

O Cheif Justice John Marshall concebeu doutrina da judicial review.

É considerada a cornerstone – a grande virada** do constitucionalismo americano.

O mandamus – a ação – foi conhecida diretamente pela Suprema Corte.

Tratava-se da nomeação de juízes de maneira irregular pelo presidente John Adams.

O ato sofreu contestação do sucessor imediato, o presidente Thomas Jefferson.

Desta atitude surge o controle judicial – judicial review – das normas e atos.

O instituto gerou-se no interior do caso Marbury v. Madison.

Decisão unanime: 4-0.

A data histórica:  24 de fevereiro de 1803.

Decidiram: a Suprema Corte pode analisar a constitucionalidade de uma lei.

Enfaticamente, a Suprema Corte é árbitro final da Constituição.

O modelo norte-americano adotou-se no Brasil.

Este comporta o conhecimento difuso e concentrado da constitucionalidade de atos e normas.

Na Europa, o tratamento da inconstitucionalidade das leis foi tardo.

O assunto sofreu acolhimento, com acuidade, somente após o término da Primeira Guerra.

Deve-se a Hans Kelsen este acontecimento.

Este conhecia a desconfiança existente em face do Judiciário.

Sabia da prevalência dos parlamentos, no continente e na Inglaterra.

Concebeu, atento ao preconceito existente, as Cortes Constitucionais.

Elas não pertencem ao Judiciário.

São órgãos autônomos.

Produzem, segundo o autor austríaco, legislação negativa.

Exatamente isto:

uma Corte Constitucional opera como legislador negativo.

O parlamento elabora a norma positiva.

Ao examiná-la, afastando-a por inconstitucional, a corte age como legislador.

Legislador negativo.

Nega a constitucionalidade da norma.

Retira-a do sistema legal.

Sofisticada a concepção de Kelsen.

Considerou o sentimento desfavorável existente, entre os europeus, sobre o Judiciário.

Neste passo, bom recordar os feitos da Revolução Francesa.

Na ocasião, os julgamentos eram feitos pelo parlamento.

Desconfiavam do Judiciário.

Ele nascera no interior da monarquia.

Os acontecimentos da História conduzem a criações jurídicas altamente sofisticadas.

Os norte-americanos foram lúcidos.

Podem ser considerados os cérebros a elaborar a doutrina da revisão das normas à luz da Constituição.

Os europeus, no tema, como se viu, foram tardios.

Ainda assim, Kelsen deve ser comemorado como jurista brilhante.

Soube captar as idiossincrasias geradas através dos séculos.

O Brasil, no presente, vê evoluir as doutrinas sobre a inconstitucionalidade das leis.

O tema recebeu influxos da teoria americana, desde a República.

Atualmente convive com escolas europeias.

Vai-se bem no assunto.

Boa doutrina e boa jurisprudência.

Apesar de algumas excrecências.

 

 

 

Referências.

Eduardo Garcia de Enterría – La Constitucion como norma y el Tribunal Constitucional – Editorial Civitas – Madrid – 1985.

Edward S. Corwin – A Constituição Norte-Americana e seu significado atual – Zahar Editor – Rio de Janeiro – 1986.

Steven L. Emanuel – Constitucional Law – Emanuel law outlines, inc. –  New York – 1995.

*Hamilton – Federalista – tomo 78

**Tradução livre