O estudioso brasileiro tem dificuldade em analisar feitos da História dos vizinhos hispano falantes.
Nossa História é linear:
Chegam os conquistadores.
Eles mantêm a posse da terra.
Conquista-se, por meios diplomáticos, os atuais limites nacionais.
Sem delongas, chega-se à independência.
Ato de um príncipe português, agente do conquistador.
A República proclamada em uma cavalgada, sem participação do povo.
E, assim, se vai ao longo dos séculos.
Nada de atos grandiloquentes.
Tudo muito maneiro.
Nada mais surreal.
O opressor liberta o oprimido.
Nada de grandes batalhas.
Na outra parte do hemisfério, luta e morte.
Os espanhóis defenderam seus interesses a bala e fogo.
Os americanos do sul morreram heroicamente.
Combates por todo o continente.
Nada de acordos.
Tudo na ponta da baioneta.
Mais ainda.
Os espanhóis encontraram civilizações altamente desenvolvidas.
Os maias e os incas possuíam evoluída convivência social.
Caso mais emblemático entre os sul americanos: o Peru.
Os conquistadores encontraram civilização desenvolvida, a inca.
Tiveram que conceber duas repúblicas:
La República de los españoles
e
La República de los índios.
Exatamente isto.
Duas esferas administrativas, com regras autônomas.
Claro, a primeira dominante e a segunda dominada.
As esferas apontam a divisão social criada.
Inúmeras revoltas ocorreram.
Lutas entre criollos – filhos de espanhóis nascidos na América – e os conquistadores.
Emblemático o movimento indígena Túpac Amaru.
Corria o Século XVIII.
Os Túpac Amaru lutaram por trinta e cinco anos.
Foram vencidos.
Até na independência, conflito político.
San Martin libertou parte do Peru, o espaço de Lima.
O outro libertador,Bolívar.
Os dois se encontraram em Guaiquil.
Em uma única ocasião.
Não há registro do diálogo entre os dois libertadores.
San Martin retorna a Lima.
Renúncia ao cargo de Protetor do Peru.
Instala solenemente o Primeiro Congresso Constituinte.
20 de setembro de 1822.
Parte para o Chile.
Bolivar aplica no Peru a chamada Constituição Vitalícia.
Seu nome?
Simples.
Neste documento, concebido para a Bolívia, o mandato presidencial vigia por toda a vida do titular.
Os peruanos rejeitaram a imposição.
Conflito na origem a nacionalidade.
Este vírus permaneceu no organismo social.
Os embates apresentam impressionante continuidade na História do Peru.
Iguais às fases históricas comuns à América Meridional.
República elitista, chamada de República Aristocrática.
Golpes militares ditatoriais.
Outros com objetivos modernizadores.
Direita e esquerda digladiando-se em pugnas violentas.
Movimentos internacionalistas.
Entre estes, vale registro o Aprismo.
Partido Aprista Peruano fundado em 1930.
Com raízes no México desde 1924.
O líder perene do Aprismo: Victor Raul Haya de la Torre.
O Aprismo **seria a adaptação do marxismo a América de fala espanhola.
Introduziu o léxico da violência na política peruana.
Os comunistas, propriamente ditos, iniciam atividades a partir do congresso internacional de 1929, em Montevideo.
A presença ideológica levou à concepção do Sendero Luminoso, em tempos posteriores.
Guerrilha de feição maoísta.
Desenvolveu-se duro período de luta armada.
Conflito de longo prazo: de 1980 a 1994.
O número de mortos aterrador:
27.769 mortos.
Guerrilha exterminada por Alberto Fujimori.
Hoje, condenado por corrupção.
Com um passado rico em eventos dramáticos, o Peru contemporâneo oferece boas lições de democracia.
Falta atenção de seus pares sul americanos.
Adotou o recall para membros dos executivos municipais.
Utiliza o juízo político para afastar dirigentes.
Convoca referendos para recolher a vontade popular.
Ainda no domingo, dia 9 de dezembro de 2018, a soberania popular foi chamada.
Conheceu quatro questões, a saber:
1.) Aprova a reforma constitucional sobre a conformação e funções da Junta Nacional de Justiça (antes Conselho Nacional da Magistratura)?
2.) Aprova a reforma constitucional que regula o financiamento de organizações partidárias?
3.) Aprova a reforma constitucional que proíbe a reeleição imediata de parlamentares da República?
4.) Aprova a reforma constitucional que estabelece a bicameralidade no Congresso da República?
Respostas populares favoráveis às três primeiras indagações.
Negativa no referente à criação do Senado.
Pode-se discutir o posicionamento dos peruanos.
Ressalte-se, porém, o respeito à soberania popular demonstrada.
Boa lição para Brasília.
Lá tudo se resolve em sessões rápidas.
Com resultados pré-concebidos.
Fala-se muito, hoje, em democracia direta nestas bandas atlânticas.
Não se ouve falar em consultas populares.
Por que?
Medo?
Referências:
Herrera, José Tamayo – Nuevo Compendio de Historia del Perú – Editorial Universitaria– Lima – 2013.
Pease G.Y, Franklin – Breve H istoria contemporânea del Perú – Fondo de Cultura Económico – México – 2005.
São Juan Martín de Porras, in Herrera acima.
Partidos Políticos peruanos:
Ação Popular, Aliança para o progresso, Democracia direta, Força Popular, Partido Aprista Peruano, Somos Peru, Partido Humanista Peruano, Ordem, Partido para o Cambio, Restauração Nacional, Sempre unidos e Solidariedade Nacional.
Em processo de registro: Progresso Nacional e Avança País perante o Jurado Nacional Eleitoral.
Será melhor quando Deus iluminar nossos cérebros e entendermos que somos todos iguais perante Ele*
Em apontamentos recentes, duas decisões históricas da Suprema Corte dos Estados Unidos mereceram registro, neste espaço**.
A primeira, internacionalmente festejada, analisou a concepção do judicial rewiew, tal como elaborada por Marshall.
A subsequente apontava para uma decisão considerada infame pelos historiadores da mais alta Corte norte-americana.
Prosseguir, no exame das chamadas decisões históricas, abre horizontes para a comparação da jurisprudência elaborada por brasileiros e a estadunidense.
Vamos continuar, portanto, a tarefa em curso.
No triste cenário da vivência dos afro americanos, encontramos julgado da Suprema Corte repleto de ignomínia.
Fala-se do caso Plessy v. Ferguson.
Esta decisão deu-se em 1896.
Quarenta anos após o dramático julgado Dred Scott v. Sandford.
Recorda-se que, neste caso, a Suprema Corte decidiu:
os negros seriam mera propriedade de seus senhores e, consequentemente, não podiam ser considerados cidadãos.
A trajetória dramática e desumana permaneceu em Plessy v. Ferguson.
O Chefe de Justiça Henry Billings Brown – ressalte-se – amenizou os anteriores posicionamentos.
Manteve, porém, a visão básica da Corte com referência aos afrodescendentes.
Por 7 votos a 1, decidiram os ministros:
Negros e brancos são iguais,
mas separados.
Legitimou-se, desta forma, o sistema de discriminação concebido pelas Leis Jim Crow.
Jim Crow, cantor popular branco, ironizava os negros.
O nome do artista passou a designar as leis racistas do Sul.
Por estas leis, negros e brancos deviam frequentar locais separados.
Isto valia para as mais corriqueiras situações:
áreas separadas nos transportes,
escolas determinadas para cada raça,
espaços independentes em locais públicos.
Este o sistema de discriminação vigente no Sul.
Em New Orleans, Plessy, proibido de viajar em carro destinado a brancos,vencido em primeira instância, recorreu à Suprema Corte.
Baseou-se nas Emendas 13 e 14 da Constituição dos Estados Unidos.
A primeira emenda, a de número 13, conta com a seguinte redação:
Não haverá, nos Estados Unidos ou em qualquer lugar sujeito a sua jurisdição, escravidão ou servidão involuntária***, salvo como punição de crime pelo qual o réu tenha sido convenientemente condenado.
A de número 14 simplesmente deu ao Congresso a função de regulamentar a Emenda 13.
No caso Plessy v. Ferguson, houve voto dissidente.
O autor da dissidência:
o Chief Justice John Marshall Harlan.
Colocou-se contra a discriminação racial.
A segregação durou, nos estados Unidos, até os anos 50.
Decisão histórica, proferida em 17 de maio de 1954,merecerá registro futuramente.
Aponta momento maior da Suprema Corte.
Até ela, vigia, nos Estados Unidos, o preceito:
separate but equal,
objeto de Plessy v. Ferguson.
Referências:
*Ruzena Spieglova, in Fascimo de Madeleine Albright – Planeta – São Paulo – 2018.
**Decisão judicial infame, nesse site publicado em 03.12.18.
*** A emenda, segundo Edward S. Corwin, referia-se também “… a servidão involuntária dos chineses, dos italianos …”
In– A Constituição Norte-Americana e seu significo atual – Zahar Editor – Rio de Janeiro -1986