Arquivos diários: 22 de agosto de 2016


ELEIÇÕES 2016 – O CANDIDATO NOS BASTIDORES. COMO O ELEITOR IRÁ CONHECE-LO?

ELEIÇÕES  2016

O candidato nos bastidores. Como o eleitor irá conhece-lo?

E a garantia do amplo leque de opções que deve ser oferecida ao eleitor em eleições democráticas? Eleições

E a liberdade que deve ser assegurada? E a isonomia?  São princípios estruturantes do ius sufragii.

 

Bem, a campanha político-eleitoral/2016 acabou de ser inaugurada no último dia 16 de agosto e, desde logo, vão emergindo as inquietações. Próprias aliás de uma mini-campanha, um percurso de 45 dias em que, a cada dia, o observador se surpreende com o tratamento da lei, que coloca o candidato em uma posição de puro acanhamento. Silencioso, envergonhado e, mais que isto, nos bastidores da cena eleitoral.

Necessário observar, porém, o campo privilegiado em que se está: o direito de sufrágio, erigido a um dos mais eminentes direitos, diretamente relacionado ao homem político, porquanto lhe propicia, quer ativa, quer passivamente, a participação no polo epicêntrico das decisões políticas. Trata-se do direito de participação política, exercido pela cidadania no momento eleitoral que corresponde ao espaço de seleção dos governantes/representantes pelo corpo eleitoral, os representados. E mais que isto, a mecânica eleitoral foi se firmando na paisagem política como única a se acomodar à engrenagem funcional das democracias.

É verdade que o processo eleitoral não se revela exclusividade das democracias, sendo utilizado, com características e tonalidades diversas, até mesmo sob regimes autoritários e totalitários. Mas, tão somente nos panoramas democráticos as eleições legitimam o poder.

Assim é que o processo eleitoral democrático assume conotações próprias: deve se apresentar amplamente competitivo, afiançando a participação na disputa pelo poder aos mais diferentes setores da comunidade social, e timbrado pela garantia de liberdade – liberdade de voto, em relação ao corpo eleitoral, liberdade de candidatura, no exercício do sufrágio passivo, liberdade do discurso, de captação de simpatizantes e de adeptos para a respectiva campanha, liberdade de reunião, de associação – enfim a liberdade deve nortear, como princípio condutor o exercício do direito de sufrágio nos seus dois polos: ativo e passivo.

A concretização do princípio democrático, de fato, implica na instalação de um clima de beligerância entre as forças políticas (partidos e coligações) que batalham para alcançar o poder; mas, deve se estabelecer um sentimento de empatia e convergência entre os atores deste processo político – de um lado o corpo eleitoral, os representados e, de outro, os candidatos, futuros governantes/representantes. Para tanto, alinhada à liberdade e à elevada competitividade deste processo de seleção de governantes, a exigência de equilíbrio. Dai a interveniência do legislador, no sentido de assegurar equilíbrio à disputa.

Destarte, o quadro normativo de regência dos processos eleitorais tem por tarefa resguardar o equilíbrio, em atendimento e observância da isonomia, pilar das práticas democráticas. As medidas idealizadas, contudo, não poderão se revestir de tons proibitivos a ponto de nulificar os princípios de liberdade e competitividade. Se ao corpo eleitoral devem ser garantidas largas possibilidades de escolha, um leque amplo de opções, aos candidatos deve ser preservada a mais expandida via de diálogo com o corpo eleitoral,  reais e efetivas medidas de divulgação de propostas em torno de programa de governo e das políticas públicas que pretende implementar. Vedar esta possibilidade concreta de interação entre corpo eleitoral e candidaturas significa obstruir o pleno exercício da cidadania e subverter a ordem e o regular desenvolvimento do processo eleitoral nas democracias.

À luz desses apontamentos, pois, curiosa e inibidora a norma reguladora dos debates na rádio e TV, em especial diante da alteração introduzida pela minirreforma de 2015 (Lei n. 13.165). Ora debates na rádio e TV configuram espaço dos mais qualificados para que os candidatos – principalmente a cargos executivos – se apresentem ao corpo eleitoral. Constituem um momento único para que o eleitor possa entrar em contato com o quadro de candidatos e apreciar o desempenho de cada um deles. A exclusão de candidatos deste cenário de exposição ao corpo eleitoral investe diretamente contra o exercício da cidadania, afigurando-se fator redutor tanto em relação à liberdade de escolha do corpo eleitoral quanto em relação à liberdade de divulgação das ideias políticas por parte das candidaturas.

Manifesta a inconstitucionalidade, pois, do art. 46, da Lei 9.504/97, com a redação que lhe foi dada pela minirreforma. Enquanto, originariamente, garantia a presença nos debates de todos os candidatos – a cargos executivos – sustentados por partidos e coligações com representação na Câmara dos Deputados, facultando-a aos demais (sem bancada/representação), nos novos moldes, o texto acabou por assegurar a presença nos debates, tão só, às candidaturas apresentadas por partidos que detivessem representação superior a 9 deputados na Câmara de Deputados, restando facultada a presença dos demais (ainda que seus respectivos partidos tivessem bancada de representantes na Câmara, porém inferior a 9 deputados). Isto – ou seja a viabilidade de comparecimento facultativo ao debate – somente na hipótese de haver concordância por parte dos candidatos cuja presença fora garantida. É que o § 4o., do aludido art. 46, preconiza a celebração de um acordo entre os partidos (e seus candidatos) com presença afiançada e a emissora interessada em promover o debate.

Ora, a expectativa se oferece clara: os candidatos de presença assegurada – por meio do acordo previsto no § 4o., do aludido art. 46  (acima mencionado) – não autorizam a participação dos candidatos cuja comparecimento é facultativo. E nem teria motivo, neste cenário de competição pelo poder que o momento eleitoral revela. Mister advertir, contudo, que ao legislador compete manter o equilíbrio entre as forças políticas. Inclusive, cometendo às minorias instrumentos de participação política. Trata-se do princípio da igualdade em ação e este cânone maior deve comandar – em territórios democráticos – a atuação do legislador na confecção da lei.

Há uma tendência, albergada por parte da jurisprudência, registrando que o tempo de exposição dos candidatos  –  tempo de antena –  deve ser proporcional à densidade representativa de cada uma das agremiações partidárias, porquanto cada candidatura tem o seu espectro de simpatizantes e eleitores a atingir. A tese vem sendo aplicada na distribuição do tempo de propaganda gratuita na rádio e TV. Dai a vasta gama de coligações na busca de alargamento do tempo de exposição e permanência na tela.

O comparecimento aos debates programados pelas emissora, todavia, não se enquadra nesta hipótese.  O seu objetivo é o de aclarar o posicionamento do eleitor. A ele se dirige esta medida, mais do que ao próprio candidato que tem a opção do não comparecimento.  A vedação, introduzida pelo assinalado art. 46, da Lei eleitoral (Lei n. 9.504/97), importa em um verdadeiro corte cirúrgico no exercício da cidadania.

Por lesar os princípios condutores do processo eleitoral democrático merece ser ignorado e considerado de nenhum efeito, até em  homenagem ao eleitor.

São Paulo, 21 de agosto de 2016


AMANHÃ, O QUE SERÁ?

EsperançaOs esportes disputados com lealdade terminaram. Volta-se ao jogo político, onde a falsidade é norma e a deselegância regra.

Retorna-se ao juízo político da presidente Dilma processado debaixo do subterfúgio do impeachment.

Como não há, no direito pátrio, juízo político, onde os maus administradores podem ser afastados, optaram os adversários de Dilma pelo impedimento.

Neste deve existir claro crime de responsabilidade e não mera má condução dos negócios públicos.

Mas, em terras tropicais, nem sempre se segue com rigor as disposições constitucionais.

Basta o mais forte querer e acontece.

A semana, portanto, vai ser repleta de expedientes processuais e o fim todos já conhecem.

O impedimento da presidente Dilma assemelha-se inevitável.

É, pois, preciso pensar no dia seguinte, quando a realidade plena chegar.

Esta é amarga.

Encontrará a sociedade exausta, apesar da injeção de ânimo concedida pelas Olimpíadas.

O desemprego continua desesperador. A economia em marcha desacelerada. Em toda a parte um desalento incomum.

Espera-se que algo acontece para melhorar o cenário. Até aqui há um torpor geral. Apenas condenações. Novos processos.

Uma instabilidade que leva a desconforto sem precedentes no passado nacional.

É preciso combater a corrupção.

Claro!

A perda de princípios éticos fere a sociedade que, isto acontecendo, torna-se agressiva e pouco hábil para o convívio sadio.

O excesso de rigor, por seu turno, conduz a estagnação.

Todos perplexos param com temor de continuar.

Este o dilema em que se encontram os brasileiros.

Querem o êxito dos processos instaurados pelo Ministério Público. Temem pela paralisia da economia.

É preciso que as personalidades de Brasília tenham consciência plena das atuais circunstâncias em que se vive aqui em baixo, na planície.

O processo de impedimento vai correr com celeridade. Não parece que irão surgir novos obstáculos.

E depois?

É a indagação de todos que, a distância, mas sensíveis, acompanham os acontecimentos do Senado Federal.

Conta-se com a esperança e esta enorme vontade de sobreviver própria de cada brasileiro, apesar de todas as vicissitudes.

Haja esperança !