Eleições 2016


O SURPREENDENTE RESULTADO DAS ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS AMERICANAS

 A história se repete.

 

Uma geração passa, outra vem, e o mundo é sempre o mesmo (Eclesiastes,1,4)

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Pois é, mudam a moda, os penteados, os cenários, os ambientes; fatos e fenômenos da história, contudo, se mostram persistentes em não se volatilizar e em, periodicamente, retornar da hibernação, contestando as técnicas cada vez mais sofisticadas que o século XXI descortina, assustando especialistas, formadores de opinião e aniquilando suas análises e recomendações.

O resultado das eleições presidências norte-americanas, que proclamou Donald Trump como o grande vencedor dessa acirrada e tempestuosa disputa, revela exatamente a ignorância – premeditada ou não – de  ocorrências muito similares do passado. As pesquisas, os comentários que a mídia e a imprensa estampam no período que antecede o pleito propagam um determinado resultado, que entendem o mais provável; as urnas insistem, todavia, em não atender a estas previsões e, passando por cima delas, apontar resultados destoantes daquelas projeções –  surpreendentes.

Mas, a quem surpreendeu? Ao eleitor, certamente não. Este – como já referido antes – incorporou o papel de jogador com veto no mundo democrático. Consciente de sua relevância na produção da decisão política, este exerce a cidadania e se utiliza de todos os instrumentos a sua disposição; inclusive do poder de sufrágio, in casu do poder de eleger o seu Presidente.

Deixou em posição de puro espanto, no entanto, os responsáveis por pesquisas eleitorais, comentaristas, colunistas políticos, analistas, observadores internacionais, personalidades do mundo político, acadêmico e jornalístico. Ao eleitor, esta figura que incorporou todo o seu potencial de veto no jogo pelo poder que o processo eleitoral ilumina,  não causou estranheza, até porque este eleitor manteve-se fiel ao seu voto. Enrustido, acanhado, intimidado – porém fiel à expectativa de mudança, de reorientação das políticas públicas.

Situação muito similar ocorreu aqui no Brasil, em um lugar não muito distante da realidade yankee; em uma grande metrópole, uma cidade tão cosmopolita como Nova York. Em São Paulo, no ano de 1985.

Era o pleito municipal para a escolha do prefeito e de seu vice. E pasmem: todas as pesquisas – inclusive as de boca de urna, realizadas ao longo do dia das eleições – mostravam a vitória de um candidato. O mais jovem, o mais simpático, o mais envolvente. O candidato da mídia e do prefeito que detinha o cargo naquele momento. E, este candidato, empolgado com a sua densa penetração eleitoral, propagada pela mídia, chegou a se antecipar com as sessões de fotos oficiais; na pressa de assumir o governo da mais importante cidade brasileira, aceitou e posou para fotógrafos sentado na cadeira do Prefeito. Tornou-se capa de revista. Quando esta passou a circular, contudo, trazendo o candidato nobremente sentado na poltrona prefeitural, a vitória das urnas já tinha contemplado o outro candidato. E Jânio Quadros se tornou prefeito de São Paulo, com o voto enrustido, acanhado, intimidado do eleitor paulistano, que – até em 1985 – detinha plena consciência do seu papel de jogador com poder de veto.

É verdade que se trata de história do século passado. Mas não deve ser desprezada. Porque a história se repete e não tem compaixão com os que tentam mantê-la em escaninho hermeticamente fechado.

É verdade também que há forte tendência em afirmar que as pesquisas e enquetes podem vir a influenciar o voto. Isto diante da expectativa do eleitor de estar junto com o vencedor. The winner consagra uma figura admirada. Mas já no meu livro Sistemas Eleitorais X Representação Política[1], deixo claro este novo posicionamento do corpo eleitoral, ciente da força política de que é detentor. Ele constrói suas candidaturas, as apoia e robustece com o seu voto, ainda que sigiloso e abafado pelo poder da alta tecnologia que os meios de comunicação e de compartilhamento modernos praticam.

[1] Livro publicado pelo Senado Federal em 1990.


ELEIÇÕES 2016 – A MARCHA ELEITORAL DE 2016

Uma campanha acanhada e silenciosa.

Um corpo eleitoral em alerta, consciente do seu poder.

 Eleições

A quinze dias do 2o. turno em 55 cidadesdo Brasil, sendo 14 só no Estado de São Paulo, muitas e diversificadas são as lições que podem ser extraídas do comportamento eleitoral que caracterizou o pleito municipal de 2016.

Em primeiro plano, merece primazia a posição assumida pelo eleitor. Este – como já referido antes – incorporou o papel de jogador com veto no mundo democrático. Consciente de sua relevância na produção da decisão política, este exerce a cidadania e se utiliza de todos os instrumentos que o novo constitucionalismo colocou a sua disposição; inclusive do poder de sufrágio.  E, neste particular segmento demonstrou sua insatisfação com a política e os políticos que oferecem suas candidaturas. Isto restou claro do elevado índice de abstenções e de votos nulos e em brancona consulta municipal de 2016.

De fato, examinando a situação no município de São Paulo, o índice de abstenção, de 21,84%, superou os anteriores. Mas, o que chama a atenção do analista é a porcentagem de votos brancos (9,63%) e nulos (13,19%)[1] pois esta conduta corresponde a claro indicador de protesto. Chegar na urna para inutilizar o voto significa descontentamento e sentimento de incredulidade – ausência de confiança para com o mundo da política.

Mais até, em São Paulo, significativo se apresentou o exercício do voto útil, conduta peculiar e dirigida a eliminar – de uma só vez –o candidato menos desejável. É prática própria do corpo eleitoral que, a par de resolver 2 turnos em 1 somente,denota pelas urnas a hostilidade em relação a candidatura que pretende aniquilar.

No Brasil do “lava – jato”, contudo, diminuiu o número de municípios que cumpriram 2 turnos em 1 apenas. Dos 92 municípios contemplados com eleições para prefeito e vice-prefeito em 2 turnos, apenas 37 conseguiram este desfecho, enquanto que em 2012 foram 42. Em particular, no que toca à situação das capitais dos 26 Estados brasileiros, em 18 haverá o 2o. Turno.

Instigante, ainda, a informação veiculada pelo site do TSE (14.10.2016) que aponta o PMDB  – partido que hoje é situação por deter a Presidência da República – como a agremiação político-partidária que mais elegeu prefeitos e vereadores em nível nacional.  No tocante ao número de vereadores, pleito praticamente definido, do total de 57.736 postos preenchidos, foram as maiores conquistas das seguintes siglas: PMDB (7.551); PSDB (5.360); PP (4.726); PSD (4.617); PDT (3.751).

E a reeleição, instituto atacado por servir de redutor da alternância? Bem, ainda no concernente a este tópico, o eleitor comprovou ter assumido a condição dejogador com veto. Já no 1o. turno reelegeu os prefeitos merecedores de sua confiança para lhes outorgar mais um mandato visando completar o trabalho e nulificou as candidaturas dos alcaides que desatenderam o requisito da legítima confiança do corpo eleitoral. A taxa de reeleição no pleito de 2016 foi a mais baixa desde que o sistema passou a operar: apenas 48%.Em se tratando, especificamente, das 20 capitais com candidatura em reeleição, somente em 7 casos os candidatos foram vitoriosos; 8 capitais dependerão do 2o. turno para definir o vencedor;  e 5 não foram reeleitos, sendo eliminados pelo eleitorado.

No quesito igualdade de gênero, a participação feminina na política ainda se afigura tímida, pobre e sem condições de bem representar um contingente eleitoral numericamente superior ao sexo masculino. De fato, como retratado em artigo anterior, aampliação da força eleitoral feminina progride … e adentra-se no processo eleitoral de 2016 com um universo de 52% de mulheres votantes, dispostas a manifestar sua vontade política pelo voto”.Porém, a única mulher reeleita prefeita,pela legenda PMDB,é da cidade de Boa Vista, Ceará. Em Campo Grande, ainda será disputado o 2o. turno pela candidata do PSDB e, em Florianópolis, a candidata do PP deve aguardar, de sua parte, o resultado de 30 de outubro.

O leque de facetas do pleito municipal de 2016 a merecer um especial debruçar se apresenta amplo e de diversificados tipos em razão do critério adotado. Não somente condutas e posicionamentos do corpo eleitoral demandam atenção. Há de se destacar a figura do candidato e sua opção de exercer o direito de sufrágio passivo. Além disso cabe examinar o que ocorreu no reduto de altamente perigoso da captação de recursos financeiros e dos gastos de campanha, campo que sofreu profunda reorientação com o fim do financiamento empresarial e a imposição de estreitos limites e amplo controle na prestação de contas. Ademais, de particular interesse afigura-se o resultado das urnas, do ponto de vista do sistema eleitoral acolhido para o provimento das cadeiras de vereança. Como funcionou a atual técnica do Quociente Eleitoral (QE) acoplado ao Quociente Partidário (QP) ? E qual o efeito final da repartição das sobras pela Maior Média ?

Enfim, são itens a aguardar o final do pleito. Merecedores de análise em separado. Isto, todavia, sem omitir desde já alguns fatos que parecem relevantes pontos a marcar o momento eleitoral de 2016.

Neste escaninho, não há como deixar de citar a perspectiva política a que todo grupo ou movimento se torna permeável.Assim, do MBL (Movimento Brasil Livre) houve o lançamento de 43 lideranças, candidatos em 38 Municípios. E, como no Brasil a candidatura encontra-se na categoria de monopólio de partido político, esses líderes buscaram legenda principalmente em partidos que apoiaram o afastamento, por impeachment, da Presidente eleita em 2014 (PMDB, PSDB,DEM,PSC, PPS e Partido Novo)[2].

Ponto de extrema gravidade, porém, resvala na violência que vem atingindo estas eleições, fenômeno amplamente noticiado pela mídia e imprensa. Conforme levantamento efetuado, cerca de 20 políticos (candidatos e pré- candidatos) foram eliminados, vítimas de ataques violentos. O clima de apreensão, inclusive, levou à convocação de tropas federais  a garantir a segurança dos trabalhos eleitorais em 14 Estados[3].

Por derradeiro, neste ambiente renovado onde se destaca a violência, o que surpreende é a presença de claras ações de infiltração do crime organizado no polo decisional,  a exemplo do caso do Município de Embú das Artes, São Paulo, onde o candidato vencedor do pleito passou boa parte do tempo preso,sob a acusação de furto de malotes de dinheiro[4].

São Paulo, 16.10.2016

[1] Dados obtidos junto ao TRE/SP.

[2]www. uol. de 04.08.2016, 17:05 hs.

[3]www.uol. de29.09.2016  e  de  30.09.2016.

[4]www.uol, de 03/10/2016, as 13:50.


ELEIÇÕES 2016 – CAMPANHAS TELEGRÁFICAS

Campanhas  Telegráficas.

A reintrodução no mercado de um biscoito de chocolate tem um diálogo mais rico com o cidadão do que o pretendente a posto representativo/eletivo.

Candidatos com viabilidade de vitória mostram tendência a não renovação dos Legislativos municipais

Eleições

 

Ultrapassada a era do impeachment, poderíamos retomar a questão eleitoral. Agora premente. E esta oferece nuanças diferenciadas, polemicas e que, no cômputo final, reduzem as vias de diálogo entre candidatos e corpo eleitoral.

Reflexo dessa impossibilidade de se manter uma ampla interação entre os dois principais atores do cenário de competição pelo poder político, crescente se afigura a expectativa de, em 1 de janeiro de 2017, retornarem a seus postos prefeitos e vereadores já titulares de mandato eletivo. Mínimas as chances de renovação, em nível municipal, dos atuais representantes. Consequentemente, identificam-se limites e clima repressivo em relação ao fenômeno da alternância.

A figura da reeleição, de per si, traduz forte indicador de diminuição da alternância no poder, inibindo o aperfeiçoamento democrático que pressupõe a rotatividade, a troca de governantes a cada pleito, uma nova composição do quadro de representantes/governantes.

No panorama brasileiro, tradicional e histórica é a reeleição para os Legislativos. O texto de regência do tema até assegura aos detentores de mandato eletivo a manutenção do respectivo número para pleitear a recondução na hipótese de se apresentarem novamente como candidatos pela mesma legenda partidária. Mas para os postos executivos, a regra era a da irreelegibilidade até 1997, quando, por força da E.C. n. 16, foi autorizada aos Presidentes, Governadores e Prefeitos de municípios a candidatura para um segundo mandado em reeleição.

Pois bem, desta viabilidade de retomada dos respectivos assentos eletivos, pleito após pleito, resulta ainda como efeito colateral a criação de uma nobreza política e a profissionalização do político, donde facilmente se adentra no campo patológico impregnado pela improbidade e pela corrupção.

Mas, evidente o interesse na continuidade. Basta verificar as elevadas porcentagens das candidaturas em reeleição. Só no Estado de São Paulo, consoante dados do TRESP, 50,5% dos candidatos a Prefeito representam candidaturas em reeleição. Nesta situação encontram-se 23,5% dos candidatos a vice-prefeito e, no tocante à renovação das Câmaras Municipais, a expectativa de renovação deve ser mínima, porquanto 77,3% dos candidatos à vereança concorrem em reeleição.

Em verdade, a ausência de fontes de arrecadação e os estreitos limites impostos aos dispêndios produziram o favorecimento dos candidatos que já ocupam postos eletivos e vem dialogando com o eleitorado ao longo dos 4 anos de mandato, assegurando uma contínua exposição.

Demais disso, marca presença neste pleito o privilegiamento dos que dispõem de fortuna pessoal e que, portanto, podem dispensar doadores – aliás espécie em extinção na plataforma da política.

No contexto eleitoral de 2016, ainda, paradoxal se apresenta ao observador a propaganda pela TV e rádio, por meio de “spots” ou inserções de curtíssima duração. Em tempo menor que a propaganda de um sabonete qualquer ou de um biscoito de chocolate, aparecem desfilando os candidatos ou “vendendo” produtos como “wi-fi” nos coletivos, ampliação das faixas de bicicleta, extinção de medidas antipáticas à coletividade; ou, ainda, simplesmente declinando o apelido eleitoral, o respectivo número e o bairro onde residem. Parecem robôs em filme de desenho animado. Nada de discussões acerca de propostas governamentais, orientação orçamentária, políticas públicas vocacionadas ao atendimento dos interesses emergentes da comunidade social.

Por derradeiro, muito tem se comentado a hipo-representação feminina em cenário eleitoral. Isto em face, principalmente, do fato de que a presença feminina corresponde a mais da metade do corpo eleitoral. E o fenômeno persiste, apesar dos esforços no sentido de assegurar à mulher espaço mais relevante na política e atender à perspectiva de igualdade de gênero.  Mas, de acordo com recente reportagem da Carta Capital, muito embora as ações afirmativas tenham buscado expandir a participação das mulheres em disputas eleitorais, pouco se evoluiu. Assim, de uma porcentagem de 31,5% no pleito de 2012,  verifica-se em 2016 a presença feminina em um patamar de 31,7. Isto porque os partidos atendem a imposição legal a exigir 30%  de candidatas mulheres nas respectivas listas.

Há, de fato, casos pitorescos, a exemplo da informação de que 51 municípios tem só candidatas mulheres ao posto de alcaide. Porém, se verificarmos o número total de Prefeituras em disputa (5.568 municípios), este dado – ao invés – irá servir para confirmar o vasto domínio masculino na competição pelo poder. A presença da mulher na política continua a se apresentar uma ideia utópica.  Recomendável, todavia,  perseguir a utopia para superar esta letargia e caminhar para a igualdade de gênero no espaço da política.

São Paulo, 11.09.2016


ELEIÇÕES 2016 – O CANDIDATO NOS BASTIDORES. COMO O ELEITOR IRÁ CONHECE-LO?

ELEIÇÕES  2016

O candidato nos bastidores. Como o eleitor irá conhece-lo?

E a garantia do amplo leque de opções que deve ser oferecida ao eleitor em eleições democráticas? Eleições

E a liberdade que deve ser assegurada? E a isonomia?  São princípios estruturantes do ius sufragii.

 

Bem, a campanha político-eleitoral/2016 acabou de ser inaugurada no último dia 16 de agosto e, desde logo, vão emergindo as inquietações. Próprias aliás de uma mini-campanha, um percurso de 45 dias em que, a cada dia, o observador se surpreende com o tratamento da lei, que coloca o candidato em uma posição de puro acanhamento. Silencioso, envergonhado e, mais que isto, nos bastidores da cena eleitoral.

Necessário observar, porém, o campo privilegiado em que se está: o direito de sufrágio, erigido a um dos mais eminentes direitos, diretamente relacionado ao homem político, porquanto lhe propicia, quer ativa, quer passivamente, a participação no polo epicêntrico das decisões políticas. Trata-se do direito de participação política, exercido pela cidadania no momento eleitoral que corresponde ao espaço de seleção dos governantes/representantes pelo corpo eleitoral, os representados. E mais que isto, a mecânica eleitoral foi se firmando na paisagem política como única a se acomodar à engrenagem funcional das democracias.

É verdade que o processo eleitoral não se revela exclusividade das democracias, sendo utilizado, com características e tonalidades diversas, até mesmo sob regimes autoritários e totalitários. Mas, tão somente nos panoramas democráticos as eleições legitimam o poder.

Assim é que o processo eleitoral democrático assume conotações próprias: deve se apresentar amplamente competitivo, afiançando a participação na disputa pelo poder aos mais diferentes setores da comunidade social, e timbrado pela garantia de liberdade – liberdade de voto, em relação ao corpo eleitoral, liberdade de candidatura, no exercício do sufrágio passivo, liberdade do discurso, de captação de simpatizantes e de adeptos para a respectiva campanha, liberdade de reunião, de associação – enfim a liberdade deve nortear, como princípio condutor o exercício do direito de sufrágio nos seus dois polos: ativo e passivo.

A concretização do princípio democrático, de fato, implica na instalação de um clima de beligerância entre as forças políticas (partidos e coligações) que batalham para alcançar o poder; mas, deve se estabelecer um sentimento de empatia e convergência entre os atores deste processo político – de um lado o corpo eleitoral, os representados e, de outro, os candidatos, futuros governantes/representantes. Para tanto, alinhada à liberdade e à elevada competitividade deste processo de seleção de governantes, a exigência de equilíbrio. Dai a interveniência do legislador, no sentido de assegurar equilíbrio à disputa.

Destarte, o quadro normativo de regência dos processos eleitorais tem por tarefa resguardar o equilíbrio, em atendimento e observância da isonomia, pilar das práticas democráticas. As medidas idealizadas, contudo, não poderão se revestir de tons proibitivos a ponto de nulificar os princípios de liberdade e competitividade. Se ao corpo eleitoral devem ser garantidas largas possibilidades de escolha, um leque amplo de opções, aos candidatos deve ser preservada a mais expandida via de diálogo com o corpo eleitoral,  reais e efetivas medidas de divulgação de propostas em torno de programa de governo e das políticas públicas que pretende implementar. Vedar esta possibilidade concreta de interação entre corpo eleitoral e candidaturas significa obstruir o pleno exercício da cidadania e subverter a ordem e o regular desenvolvimento do processo eleitoral nas democracias.

À luz desses apontamentos, pois, curiosa e inibidora a norma reguladora dos debates na rádio e TV, em especial diante da alteração introduzida pela minirreforma de 2015 (Lei n. 13.165). Ora debates na rádio e TV configuram espaço dos mais qualificados para que os candidatos – principalmente a cargos executivos – se apresentem ao corpo eleitoral. Constituem um momento único para que o eleitor possa entrar em contato com o quadro de candidatos e apreciar o desempenho de cada um deles. A exclusão de candidatos deste cenário de exposição ao corpo eleitoral investe diretamente contra o exercício da cidadania, afigurando-se fator redutor tanto em relação à liberdade de escolha do corpo eleitoral quanto em relação à liberdade de divulgação das ideias políticas por parte das candidaturas.

Manifesta a inconstitucionalidade, pois, do art. 46, da Lei 9.504/97, com a redação que lhe foi dada pela minirreforma. Enquanto, originariamente, garantia a presença nos debates de todos os candidatos – a cargos executivos – sustentados por partidos e coligações com representação na Câmara dos Deputados, facultando-a aos demais (sem bancada/representação), nos novos moldes, o texto acabou por assegurar a presença nos debates, tão só, às candidaturas apresentadas por partidos que detivessem representação superior a 9 deputados na Câmara de Deputados, restando facultada a presença dos demais (ainda que seus respectivos partidos tivessem bancada de representantes na Câmara, porém inferior a 9 deputados). Isto – ou seja a viabilidade de comparecimento facultativo ao debate – somente na hipótese de haver concordância por parte dos candidatos cuja presença fora garantida. É que o § 4o., do aludido art. 46, preconiza a celebração de um acordo entre os partidos (e seus candidatos) com presença afiançada e a emissora interessada em promover o debate.

Ora, a expectativa se oferece clara: os candidatos de presença assegurada – por meio do acordo previsto no § 4o., do aludido art. 46  (acima mencionado) – não autorizam a participação dos candidatos cuja comparecimento é facultativo. E nem teria motivo, neste cenário de competição pelo poder que o momento eleitoral revela. Mister advertir, contudo, que ao legislador compete manter o equilíbrio entre as forças políticas. Inclusive, cometendo às minorias instrumentos de participação política. Trata-se do princípio da igualdade em ação e este cânone maior deve comandar – em territórios democráticos – a atuação do legislador na confecção da lei.

Há uma tendência, albergada por parte da jurisprudência, registrando que o tempo de exposição dos candidatos  –  tempo de antena –  deve ser proporcional à densidade representativa de cada uma das agremiações partidárias, porquanto cada candidatura tem o seu espectro de simpatizantes e eleitores a atingir. A tese vem sendo aplicada na distribuição do tempo de propaganda gratuita na rádio e TV. Dai a vasta gama de coligações na busca de alargamento do tempo de exposição e permanência na tela.

O comparecimento aos debates programados pelas emissora, todavia, não se enquadra nesta hipótese.  O seu objetivo é o de aclarar o posicionamento do eleitor. A ele se dirige esta medida, mais do que ao próprio candidato que tem a opção do não comparecimento.  A vedação, introduzida pelo assinalado art. 46, da Lei eleitoral (Lei n. 9.504/97), importa em um verdadeiro corte cirúrgico no exercício da cidadania.

Por lesar os princípios condutores do processo eleitoral democrático merece ser ignorado e considerado de nenhum efeito, até em  homenagem ao eleitor.

São Paulo, 21 de agosto de 2016


ELEIÇÕES 2016 – O CANDIDATO EM CAMPANHA ACANHADA E SILENCIOSA. QUAL SERÁ O COMPORTAMENTO?

Dia 16 de agosto deste ano de 2016, terça-feira, inaugura-se oficialmente a campanha eleitoral. Em 5.568 munícipios brasileiros – não incluído Brasília (DF) – os partidos e os postulantes a cargo de Prefeito e de Vice e de Vereador poderão iniciar o discurso e as atividades de divulgação de seus nomes, proposituras e programas de campanha. Um percurso de 45 dias para dialogar com o eleitor buscando o seu apoio, a sua preferência, o seu voto. Muito diferente dos 90 dias autorizados pelo antigo regime eleitoral.  E muito diferente no que toca às reais possibilidades propagandísticas, de veiculação e de atos de fixação, mesmo, do nome e do número do candidato.Eleições

Pois bem, parece que a perspectiva é a de priorizar, em cenário político, a ideia do “mini”. Conta-se com 3 (três) minirreformas eleitorais e, agora, uma mini- campanha prevista para as eleições municipais de 2016. Período de propaganda abreviado e tempo de campanha pela rádio e TV – a denominada propaganda gratuita – a seu turno objeto de profundo corte, sendo reduzida a 35 dias, com início em 26 de agosto. Isto para não aludir ao financiamento desta competição pelo voto, porquanto, em matéria de captação de recursos, para enfrentar os dispêndios de uma campanha eleitoral, restou nulificada a fonte empresarial, permanecendo os candidatos a mercê dos partidos e de doações tímidas de pessoas físicas. Estas, sem dúvida, embora entendam que contribuir para campanhas cívicas, eleitorais, seja tão nobre quanto qualquer ação filantrópica, em se tratando de doações a políticos preferem se manter afastados, sem envolvimento com dádivas eleitorais.

Uma mini-campanha. Silenciosa, acanhada, envergonhada e, aparentemente, pobre. Isto porque, a par da vedação do financiamento empresarial, os limites de gastos fixados diminuem em 30% a possibilidade de dispêndios de campanha em relação às eleições de 2012.

Ora, mas o que fazer? Quando ? Como agir?

São os questionamentos que partidos e candidatos – em estado de perplexidade –  apresentam. E isto concomitantemente com a imposição de resolver os inúmeros problemas advindos do momento de impugnação das candidaturas por vícios decorrentes de inelegibilidade, que encontra como causa mais comum a incidência nas hipóteses proibitivas de candidatura da denominada Lei Ficha Limpa.

Com efeito, polêmica desde a fase de sua elaboração, a Lei complementar federal n. 135, de 4 de junho de 2010, trouxe perturbação ao mundo político – até por ter sido promulgada em pleno processo eleitoral relativo ao pleito de 2010 – e tumultuou o Judiciário com uma avalanche de impugnações. No entanto, em sessão de 23 de março de 2011, por votação de 6 a 5, a denominada lei “ficha limpa” teve sua eficácia postergada, vindo a ser aplicada de forma pioneira às eleições municipais de 2012.

O diploma, de fato, opera inserindo nuanças de maior severidade às hipóteses de inelegibilidade preconizadas pela Lei complementar federal nº 64/90. Aumenta os prazos que comandam as hipóteses de inelegibilidade, basicamente dos casos de inelegibilidade absoluta (que não pode ser afastada pela mera desincompatibilização), equipara ao trânsito em julgado, para fins de criação da inelegibilidade, decisão judicial proferida por órgão colegiado, ou seja, a condenação proferida pelos Tribunais, ainda que pendente de recurso, e expande o catálogo das causas de inelegibilidade.

Imperou este texto, em clima intimidativo, dominando os cenários eleitorais de 2012 (municipalista) e de 2014 (eleições gerais), ocasionando reflexos até hoje presentes. Nos quadros municipais, diversos municípios adentraram o ano de 2014 (já eleições gerais) ainda sem alcaide ou ao menos o prefeito desejado[1].

Mais ainda, registram Martin Vargas e Fuliaro que, em 2014, foi dado observar um cenário de 43% de candidaturas obstadas por força da lei ficha limpa, sendo de se destacar: “três hipóteses em particular que, quando arguidas, geraram, na maioria dos casos, o reconhecimento da inelegibilidade, a saber: (i) a rejeição de contas pelo Tribunal de Contas…;(ii) a condenação por ato de improbidade administrativa…; (iii) a condenação criminal….[2]

E mais que isto, registra a pesquisadora Tatiana Penharrubia Fagundes[3], a rejeição das contas pelos Tribunais de Contas, hipótese prevista na alínea “g”, do inciso I, do artigo 1o, da Lei complementar n. 64/90, com a redação dada pela Lei complementar n. 135/2010 (ficha limpa), foi o grande vilão a obstaculizar candidaturas.

Há, no entanto, sinalização quanto à flexibilização do entendimento acolhido pela Justiça Eleitoral nos pleitos de 2012 e 2014, notadamente no que tange à rejeição das contas do Chefe do Executivo municipal pelo respectivo Tribunal de Contas. Em recente pronunciamento (10.08.2016), o STF, acolhendo visão oferecida pelo Ministro Gilmar Mendes, registrou que o julgamento das contas do alcaide municipal resta reservada à competência da Câmara Municipal, seu Poder Legislativo, configurando o parecer elaborado pelo Tribunal de Contas documento de natureza opinativa[4].

Nessa esteira, de suavização dos efeitos obstrutores da lei ficha limpa, ainda, o recente caso de pré–candidato a prefeito de São Paulo que, condenado por peculato em segunda instância, teve sua candidatura autorizada, a ficha purificada, por decisão do STF de 9.08.2016, que o absolveu da prática do crime[5].

Outro ponto de complexa solução, certamente a ser invocado como fundamento de impugnação de candidatura, repousa sobre o novo prazo de filiação partidária, condição básica da elegibilidade. De fato, nos moldes estabelecidos pela Constituição, um dos requisitos necessários para atingir o status de elegibilidade é a filiação a partido político (CF – inciso V, § 3o., art. 14). Reservada à competência do legislador ordinário ficou o estabelecimento do prazo. E, a lei eleitoral, de início, o fixou em 1 ano. A minirreforma de 2015, no entanto, reduziu-o a 6 meses, ex vi do art. 9o:

Lei n. 9.504

Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Ora, este tratamento favorável à candidatura, decorrente da janela que se abriu para mudança de partido, depara-se neste momento com as complicações oriundas do preceito do artigo 20 da Lei partidária (Lei n. 9.096, de 19.09.1995), que dispõe:

Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas à candidatura a cargos eletivos.

Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas à candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

Assim é que, na hipótese de o estatuto do partido contiver disposição expressa de prazo de filiação partidária para fins de candidatura, diferente e superior aos 6 meses hoje consagrado pela lei, o candidato que contar com período de filiação menor do que o fixado no estatuto será considerado inelegível. Certo é que muitas agremiações já devem ter providenciado a alteração em 2015, porquanto em 2016 – ano eleitoral – esta remodelação seria inócua. Mas os partidos em cujos estatutos o prazo de filiação está presente e que não promoveram a modificação em tempo legal não poderão registrar a candidatura de postulantes que deixem de atender esta condição de elegibilidade, consubstanciada no período de filiação partidária prevista nos respectivos estatutos.

 Mas, afinal, e a campanha propagandística de 2016?

  Período:

             Início è 16/08/206      Fim  è 29/09/2016

                       (48 hs antes e 24 hs depois) 

 

É permitido mesmo após 29.09.2016:

 √ Internet; sítio eleitoral; blog; sítio interativo ou social; meio eletrônico; sítio do partido ou coligação;

 √ Até as 22 hs. antes material gráfico, caminhada, carreata,passeata, carro de som (§ 5, art. 11/ Res. 23.457/15)

 

 Condutas Permitidas

A partir de 16/08/2016

Realização de comícios, reuniões (das 8h às 24h)

Obs: Prévia comunicação à autoridade policial com 24h de antecedência (art. 9, Res. 23.457/15)

Inscrições nas fachadas de suas sedes ;

Alto falantes ou aparelhos de som, ou minitrios, das 8 as 22 hs;

 Aparelhos de sonorização , das 8h às 24h;

Obs: Vedada da instalação dos equipamentos em distância inferior a 200m das sedes do Executivo, Legislativo e Judiciário, hospitais, escolas, bibliotecas públicas, igrejas, etc.

Fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos postes de iluminação pública, viadutos, passarelas e pontes, desde que não lhes cause dano (Res. 23.457/15, art. 9º);

Adesivos em veículos (dimensão máxima 50cm.X 40 cm.), desde que não adquirido comercialmente o espaço para sua colocação;

Colocação de mesas e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que não dificulte o trânsito (Res. 23.457/15);

Fixação de faixas, placas (tamanho máximo 4m² – decisão Plenário do TSE de 09/06/06) , cartazes, pinturas ou inscrições em bens particulares (Res. 23.457/15) ;

Distribuição de folhetos, volantes e outros impressos (Res. 23.457/15);

Vedada a derrama

Divulgação paga de propaganda eleitoral na imprensa escrita (até o dia 29/09/16 – antevéspera);

Transmissão de debates sobre as eleições;

Propaganda gratuita de rádio e TV a partir de 26/08 (Lei 9504/97 – art. 47, caput)

Opinião favorável e desfavorável na imprensa escrita, desde que não seja a matéria paga.

Obs. Geral:

√  Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder (Lei no 9.504/1997, art. 38, § 1o; Código Eleitoral, arts. 222 e 237; e Lei Complementar no 64/1990, art. 22);

√  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, para sua propaganda, no rádio e na televisão (Lei no 9.504/1997, art. 16-A).

  • Condutas Vedadas

A partir de 30/06/16: Emissoras de TV transmitirem programa apresentado ou comentado por pré-candidato ou candidato escolhido em convenção

Publicidade eleitoral em páginas de provedores da Internet  (Resolução n. 23. 457/2015)

Obs: Manutenção de página na internet,.  (a qualquer tempo)

Bens públicos, bens tombados, de valor cultural artístico…(excluídos postes, pontes, viadutos, passarelas)

Propaganda partidária regular e noticiário (a partir de 1/07)

Veiculação de propaganda paga por rádio ou TV.

Inclusão, no horário destinado aos candidatos proporcionais, de propaganda de candidaturas majoritárias (Resolução n. 22 158/2006 , art. 25)

Manipulação de dados e trucagem (Lei 9504, art. 55, caput)

Presença de candidato às eleições proporcionais em mais de um debate (Lei 9504, art. 46, § 2º)

São vedadas ainda:

Confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder (Lei no 9.504/1997, art. 39, § 6o; Código Eleitoral, arts. 222 e 237; e Lei Complementar no 64/1990, art. 22).

Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (Lei no 9.504/1997, art. 37, caput).

A partir de 30 de junho de 2016, é vedado ainda às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré- candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2o e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário (Lei no 9.504/1997, art. 45, § 1o).

E no Dia das Eleições – Dia D ?

Condutas Permitidas:

 I.- manifestação individual e silenciosa;

 II.- uso de bandeira, broche, dísticos, adesivos;

 III.- uso dos fiscais – só crachá;

Condutas vedadas:

I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;

III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos;

IV.- derrama.

São Paulo, 12 de agosto de 2016.

[1] Ao todo 107 prefeitos sofreram afastamento, por motivo de cassação dos mandatos com base na denominada Lei “ficha limpa” (cf. dados oferecidos pelo Relator do projeto e hoje ex-parlamentar).  Neste escaninho de se recordar o episodio envolvendo o Município de Santana de Parnaíba, S.P., onde o prefeito eleito no pleito de 2012 teve o mandato cassado seis meses apos a posse. Isto em razão de ter tido a candidatura impugnada com base na aludida Lei Ficha Limpa, sendo a decisão final proferida pelo TSE apenas em 2013, quando já exercia o posto de Prefeito da Cidade. Enfim, a votação que contemplou o candidato vencedor foi anulada e anulado foi o pleito por inteiro. Em 1o de dezembro de 2013, os paraibanos voltaram as urnas. E mais uma vez, o candidato vencedor sofreu impugnação, novamente sob o fundamento da incidência nas vedações da referida norma. Por mais uma vez, o prefeito eleito foi afastado. De se remarcar outrossim que a situação não se oferece como singular ao município de Santana de Parnaíba. Em verdade, 65 (sessenta e cinco) cidades  de 19(dezenove) Estados brasileiros tiveram que organizar e efetuar novas consultas eleitorais para a designação de prefeitos em razão de terem anuladas as eleições de 2012. (Fonte: TSE)

[2] FULIARO, Ana Paula e MARTIN VARGAS, Marco Antonio, A Lei Ficha Limpa e as Eleições 2014 – Um Estudo do Cenário Paulista, in Cadernos de Pós-Graduação em Direito – Estudos e Documentos de Trabalho, n. 34,2015.

[3] Ver Ficha limpa: impacto nos tribunais: tensões e confrontos. São Paulo: Thomson Reuters; Ed. Revista dos Tribunais, 2014, p. 41 e seguintes.

[4] Supremo Tribunal Federal (STF), sessão plenária do dia 10.08.2016, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 848826 e 729744, ambos com repercussão geral reconhecida.

[5] Ver: EBC Agência Brasil, 9 de agosto de 2016, 17:36.


ELEIÇÕES 2016

EleiçõesO candidato e seu novo figurino

 

Monica Herman Caggiano

 

O último dia 20 de julho apregoa o início, de fato, do momento eleitoral de 2016, eleições municipais que convocam a cidadania a escolher seus alcaides e vereadores, ou seja a eleger os governantes que, a partir de 1o. de janeiro de 2017, irão comandar e se responsabilizar pela concretização dos serviços públicos no município e atender às demandas da comunidade social.

Mas, por que dia 20/07? Isto porque nos termos da última minirreforma (Lei federal n. 13.165/2015) o período das convenções municipais para a designação dos candidatos mudou. Mudou e a alteração reduziu o prazo de exposição dos pretendentes aos cargos disputados. Nos novos moldes o período das convenções partidárias para a indicação é de 20/07 a 5/08 / de 2016. Sendo fixada a data de 15 de agosto como último dia para o protocolamento do pedido de registro e 16 de agosto como o dia em que o candidato poderá, sem temores, começar a, efetivamente, divulgar e buscar difundir o seu programa de governo. A propaganda (exceção feita ao rádio e televisão) passa a ser permitida. Destarte, o candidato que antes podia trabalhar a sua candidatura a partir de 6/07, acabou perdendo mais de um mês no sensível e espinhoso percurso de conquista do voto e de aliados para as políticas públicas que propõe.

Restou reservada ao candidato posição próxima aos bastidores e muito terá que batalhar para se situar no centro deste cenário de competição pelo poder político, próprio das democracias. Este clima de redução de espaço para a luta pelo voto e para a expansão do conhecimento de projetos políticos atingiu em cheio também o corpo eleitoral que viu minguado o tempo para ouvir as propostas, conhecer pessoalmente os postulantes e definir sua opção. O legislador teve como objetivo diminuir os custos da campanha político eleitoral e uma das providências foi o corte cirúrgico no período em que os candidatos se apresentam a seus eleitores em potencial, um dos raros momentos – no âmbito da democracia representativa – em que se estabelece um diálogo direto entre o corpo eleitoral/os representados e os que pretendem se tornar seus representantes. Um momento de exercício real e eficaz da cidadania.

Pois bem, nas próximas duas semanas (até 05/08) haverá um festival de convenções. Os partidos estarão mobilizados. As barganhas e negociações – intra murros – a todo vapor. E as mais estranhas coligações comparecerão em cena eleitoral, todas com alvo certeiro: ampliar o tempo de rádio e televisão, conquistar para sua bandeira puxadores de votos e viabilizar candidaturas relevantes para as legendas. Aliás, costuma-se admitir que, para concorrer em processo eleitoral, é necessária uma base de, ao menos, cinco partidos. E as coligações, em geral, confirmam e reforçam este ditado.

É verdade que a reformulação legal de 2015 flexibilizou a veiculação de propaganda antecipada (Lei Eleitoral/art. 36-A). Propaganda extemporânea. O pré-candidato poderia ser ouvido, inclusive utilizando a Internet com as suas redes de compartilhamento, participar de entrevistas, promover reuniões…. Desde que não solicitasse explicitamente o voto. Esta liberalização alcançou ainda o candidato a candidato nos quinze dias precedentes à convenção. E, no espaço parlamentar, atos de propaganda eleitoral restaram à regulação do próprio Legislativo e sua Mesa Diretora.

Contudo, a candidatura precisa ficar atenta a tamanha liberalidade. Há representações já protocolizadas e em tramitação impugnando tais atos, aos quais é irrogado o vício da extemporaneidade, a exemplo do jantar oferecido ao pré-candidato do PSDB e a decisão proferida pelo TRE/Pernambuco, confirmando sentença de 1o. grau (processo n. 8-14.2016.6.17.0008) denegando recurso de pré-candidata por entender que a utilização do Facebook – “técnicas de marketing propagandísticas” consistem em “mecanismos mais que subreptícios de convencimento” e agem “de forma a introduzir certa intimidade entre a pré-candidata e o público eleitor…com o proposito de deixar registrado o seu nome na mente do eleitor…”. Fato é que a fórmula utilizada para a construção legislativa do preceito, abriu espaço para as mais diversificadas interpretações, estas a cargo da Justiça Eleitoral.

Lançada a candidatura, esta ainda ficará sujeita a impugnações que invariavelmente ocupam o espectro eleitoral. A par das não raras questões atinentes à desincompatibilização dos cargos públicos e ao prazo de filiação partidária que restou confuso, apesar da redução, até o dia 15 de agosto os Tribunais de Contas apresentarão ao Judiciário Eleitoral a lista – sempre em expansão – dos “ficha suja”, principiando o expurgo dos candidatos que tenham na sua bagagem irregularidades apontadas pelas Cortes de Contas. O próprio Ministério Público se encarregará das impugnações. Merece, aliás, registro o fato de que nas últimas eleições municipais (2012), os fatos apontados pelos Tribunais de Contas revestiram-se do caráter de fator de maior exclusão de candidaturas, sendo confirmadas em sua grande maioria as decisões relativas às irregularidades das contas para o indeferimento do registro.

Enfim, este candidato – submetido a diferenciados esforços, tanto junto ao Judiciário para preservar o direito de candidatura, como diante de escassos e tímidos meios propagandísticos – terá que enfrentar, a seu turno, o problema financeiro que a minirreforma de 2015 tratou de modo severo e amplamente limitativo. Vedou os recursos provenientes de esfera empresarial, preconizou um esquema de prestação de contas de fluxo contínuo, complexa contabilidade e fixou competência para o estabelecimento de limites que, fixados, reduzem em 30% os gastos de campanha em relação às eleições de 2012. Neste escaninhoo teto máximo, de maior valor, foi atribuído a São Paulo, onde campanhas para prefeito poderão dispender até R$ 45,4 milhões ( a campanha vitoriosa do Prefeito Haddad, em 2012 apresentou gastos no montante de 67 milhões) e para ao 2o. turno R$ 13.6 milhões. Há, contudo, tetos inferiores, como o registrado para os 3.794 municípios com até 10 mil eleitores, onde à candidatura a prefeito foi autorizado a gastar até R$ 108 mil.

Será uma campanha acanhada e silenciosa. A candidatura utilizará um figurino mais simples, porém onerada por inúmeras tarefas. A veiculação dos programas governamentais, das propostas e projetos ficará a cargo da publicidade por via de rádio e TV , ao longo de 35 dias, que pouca visibilidade trará aos candidatos à Vereança.

Neste ambiente, portanto, a cargo dos pretendentes ficará utilizar a imaginação criadora para dialogar com o corpo eleitoral. E o eleitor certamente não será contemplado com a presença dos postulantes o tempo necessário para firmar a sua convicção. Os vencedores: os que souberem alcançar, apesar desta escassez de recursos e instrumentos, a alma cidadã do eleitor.

São Paulo, 24.07.2016.