O SUPREMO NA BERLINDA


Ele (o presidente) tem obrigações políticas e pessoais … que procurará cumprir por meio da nomeação para a Suprema Corte*

 

 

 

Silenciosamente, o Senado analisa proposta de emenda à Constituição.

Ela visa alterar a forma de escolha dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

De há muito, a sociedade mostra-se perplexa com a maneira como são cooptados os membros da mais alta Corte de Justiça.

Conhecida autora**, registra serem escolhidos, em regra, pessoas que fizeram grandes favores ao presidente da República.

Pode não conter plena verdade a afirmativa, mas não deixa de produzir mal estar nas consciências sensíveis.

A aspiração da existência de uma Suprema Corte é antiga entre nós.

Pedro II, em julho de 1889, incentivava a membros de missão aos Estados Unidos a estudar o funcionamento da Corte maior norte-americana.***

E foi, exatamente desta, o modelo instalado com a proclamação da República.

Os constituintes de 1889 recolheram na república do norte, de maneira servil, os contornos e conteúdos para o nosso Supremo Tribunal Federal.

Com esta transposição, os republicanos trouxeram para o Brasil a forma de escolha  e permanência dos membros na Corte.

Este modelo original perdura até nossos dias.

Os ministros são escolhidos pelo presidente da República, investido após aprovação em sabatina no Senado Federal.

Os cargos são vitalícios.

Aqui as contradições.

Muitos desejam uma escolha mais arejada.

Opõem-se à vitaliciedade.

Enfim querem uma nova forma de escolha.

Dentro desta visão, corre no Senado Federal projeto****, já com parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania:

Um colegiado apresentaria ao presidente da República uma lista tríplice.

A  mais alta autoridade do Executivo faria a investidura, com base, portanto, em lista tríplice, após sabatina dos candidatos pelo Senado.

O colegiado, que elaboraria a lista tríplice, seria formado pelos seguintes membros:

Presidente do Supremo Tribunal Federal,

Presidente do Superior Tribunal de Justiça,

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho,

Presidente do Superior Tribunal Militar,

Procurador Geral da Justiça,

Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e

Presidente do Tribunal Superior Eleitoral****.

Não fica por aqui o Projeto apresentado.

Vai além.

Fixa mandato de dez anos para o exercício das atividades de magistrado pelo escolhido pelo presidente da República.

Aproxima-se o projeto, apesar de mais tímido, da posição acadêmica de ministro recém empossado no Supremo Tribunal Federal.******

Nota-se, pois, movimentação, no Parlamento, contrária a atual sistemática de escolha de ministro do Supremo Tribunal apenas por vontade do presidente da República.

Esta fórmula, de há muito vem sofrendo antagonismo, especialmente após a criação dos Tribunais Constitucionais europeus.

É tema a ser debatido pela sociedade e, de maneira muito especial, pelas academias de Direito em todos os quadrantes do País.

Velhas práticas precisam evoluir.

O Supremo Tribunal Federal precisa ser arejado por figurantes com raízes na coletividade.

Não basta o importante “saber jurídico”.

É preciso contar com sensibilidade para recolher a realidade concreta.

É o que esta faltando.

Não qualifica ninguém ser amigo do “rei”.

Ainda porque esta condição, por si só, é desprezível.

Vale o debate sobre tão importante tema.

 

 

 

Referências

* Schwartz, Bernard. Direito Constitucional Americano. Forense. Rio de Janeiro. 1966

** Rodrigues, Lêda Boechat. História do Supremo Tribunal Federal. Civilização Brasileira. Rio de Janeiro. 1991

***  Moraes, Alexandre. Constituição Brasileira Interpretada. Atlas. São Paulo. 2007

**** Autor da Proposta: Senador Lasier Martins, PEC nº 35/2015

***** Presidente do Tribunal de Contas no projeto. Redação conferida pelo parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

****** Moraes, Alexandre, obra citada

 

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