Não passam, porém, de simplórios repletos de maledicência.
Quando alguém do vulgo age contra outro, aponta-se para a agressividade tosca.
Quando, porém, o ato origina-se de personalidades festejadas encontra-se o prejuízo mais abjeto.
Fala-se aqui do preconceito racial.
Esta praga, que atormenta os grupos sociais, indica erros acumulados através de séculos.
Na leitura das aulas do professor Norberto Bobbio, proferidas em Torino, no Acadêmico de 19775/1976, encontram-se textos explicitados pelo mestre que produzem perplexidade.
Indicam o produto intelectual de uma época, mas, ao mesmo tempo, registram deformação moral de seus autores.
Eles não são qualquer um.
Ao contrário, autores festejados por acadêmicos e difundidos por toda a parte.
Figuras consideradas as maiores do pensamento europeu nos Séculos XVIII e XIX.
De quem se fala?
De duas figuras estrelares da cultural ocidental:
Montesquieu e Hegel.
Bobbio, em suas exposições, objeto de apurado estudo prévio, registra duas passagens dos autores.
Elas levam à perplexidade, a saber:
“ Não se pode acreditar que Deus, que é um ser muito sábio, possa ter posto alma, e sobretudo uma alma boa, em um corpo negro …É impossível para nós superarmos isto, se poderia começar a acreditar que nós mesmos não somos cristãos”
A barbaridade exposta conta com continuidade em outro autor célebre, G.W.F. Hegel.
Veja-se:
“De todas estas questões resulta que o que caracteriza a índole do negro é o desregramento. Esta sua condição não é suscetível de qualquer desenvolvimento ou educação: como são vistos hoje, assim sempre foram. Na imensa energia do arbítrio sensível que os domina, o momento moral não tem qualquer poder preciso. Quem deseja conhecer manifestações espantosas da natureza humana, pode encontra-las na África. “
A leitura, destas duas inacreditáveis citações, aponta para o olhar de alguns europeus para os demais povos.
Acham-se superiores.
Falam de cima para baixo.
É, pois, preciso cuidado quando se realizam críticas às nossas autoridades a partir da visão europeia.
Pode-se estar repetindo atitudes preconceituosas, tais como as originarias de dois afamados autores.
Tudo se pode perdoar dos gênios.
Jamais posições repletas de patético preconceito.
Devem estas falhas de caráter ser expostas, tal como fez Norberto Bobbio, para se evitar que tolices não se propaguem.
Os autores considerados geniais também erram.
E como.
Referências.
Bobbio, Norberto – La Teoria dele forme di governo nella Storia del pensiero politico – Anno Academico 1975-1976 – G. Giappichelli- Editore – Torino – 1976
Hegel, G.W.F. – Lecciones sobre la Historia de la Filosofia – Fondo de Cultura Económico – Mexico – 1996
Spirito dele leggi – Montesquieu – Utet – Torino – 1952
Tradução dos textos citados a partir das aulas de Norberto Bobbio.
O juiz ao aplicar a lei apenas pratica um silogismo*
Nos anos 1957-1958 e 1959-1969, na Universidade de Turim, Norberto Bobbio (1909-2004) proferiu aulas sobre “Il positivismo giuridico”.
Os cursos então desenvolvidos foram recolhidos por Nello Morra e publicados em 1979 pela G. Giappichelli – Editore – da mesma cidade italiana de Turim.
Segundo colegas do autor, Bobbio de há muito se debruçara sobre a obra de Kelsen.
Demonstrava Bobbio, em tertúlias, grande admiração pelo jurista tcheco*.
Naqueles anos o tema – Positivismo Jurídico – encontrava-se muito presente, em razão da publicação “Positivism and a separation of law and morals”de Lond L. Fuller, na Harvard Law Review.
No mesmo ano – informa o próprio Bobbio – publicou-se o livro de Alf Ross, “On Law and Justice”, pela editora inglesa Steves & Sons.
Estas publicações, a par de seminário realizado em Bellagio, levaram a Bobbio produzir suas aulas para no período acima apontado.
Exemplar a erudição demonstrada por Norberto Bobbio.
Aponta as raízes do positivismo desde a antiguidade, passando pelos romanos e autores medievais.
É, porém, ao tratar do iluminismo que as aulas indicam textos muitos marginalizados por autores nacionais em suas obras e por professores em suas aulas.
Significativo são os espaços conferidos a Montesquieu em aulas destinadas ao exame dos pressupostos históricos do positivismo.
Toda gente conhece a tripartição dos poderes desenvolvida por este autor em seu “Do Espirito das Leis”.
Poucos sabem, porém, o tratamento conferido ao Judiciário pelo conhecido autor francês.
Charles-Louse de Second, baron de la Brède e de Montesquieu (1689-1955) concebia o juiz como mero aplicador das leis criadas pelos legisladores.
O magistrado não pode inovar o texto positivo de acordo com as circunstâncias e suas idiossincrasias.
O juiz, nas democracias, opera subordinado à lei e, a partir deste pressuposto, não pode ampliar, modificar ou reduzir sua aplicação.
Bobbio, cuidadosamente, recolhe, na obra de Montesquieu a visão deste autor francês sobre o agir da magistratura:
“ … os juízes devem exercer (a judicatura) de tal forma a aplicar o texto preciso da lei”.*
Avança Bobbio na análise de Montesquieu a respeito da atividade judicante.
Recolhe ensinamento do francês perfeito para determinados magistrados pátrios, a saber:
“Se os juízes proferissem opiniões particulares se viveria em uma sociedade sem saber com precisão quais os limites que se contrapõe (à atuação de cada um)”.*
Neste passo o próprio Bobbio emite seu ensinamento:
“ A subordinação dos juízes à lei permite a garantia de valor muito importante: a segurança do direito, de maneira que o cidadão saiba com certeza se seu próprio comportamento é conforme à lei”*
Boas lições de mestres que viveram em tempos diversos.
Montesquieu no Século XVIII e Bobbio no XX.
Ambos os dois, porém, tinham sabedoria e capacidade para decernir os riscos causados à cidadania quando submetida ao ativismo de alguns magistrados, que, orgulhosamente, se imaginam superiores.
Seria oportuno que estes afoitos lessem os mestres e não se entusiasmassem com novidades malsãs.
Criam estes magistrados auto denominados “iluminados” intranquilidade e mal estar coletivo.
Patético.
Referências.
Bobbio, Norberto – Il positivismo giuridico – G. Giappichelli Editore – Torino – 1979
Volpi, Franco – Enciclopedia de obras de filosofia – Herder – Barcelona- 2ª. Edição – 2005
Bobbio, Andrea e os – Ricordi e Discorsi –
In ocasione dell á pertura dell ánno bobbiano – Aragno – Torino – 2009
*Beccaria, sitentizado, em Dei delitti e dele pene (1764)
* Traduções livres
*Nota: Kelsen nasceu em Praga em 1881 e morreu em Berkely na Califórnia. Fez seu curso de Direito em Viena.
“Os patrícios começaram a Revolução; os plebeus a terminaram”*
Há acontecimentos políticos de todos conhecidos, mas pouco examinados cronologicamente.
Entre eles, coloca-se a chamada Revolução Francesa.
O observador superficial imagina episódio de rápida verificação no tempo.
Grande erro.
A Revolução Francesa, com todos os seus contornos, estendeu-se por muitos anos.
Procura-se, aqui, elaborar quadro sintético dos episódios da Revolução para permitir sua melhor compreensão.
A seguir arrolam-se os múltiplos acontecimentos ocorridos a partir de 1789, a saber:
5 de maio de 1789
Após longo período de inação, o Rei, Luiz XVI, convoca os Estados Gerais.São abertos os trabalhos em Versalhes.Estes reuniam os três estados que compunham o regime absolutista: nobreza, clero e terceiro estado (os sem títulos nobiliárquicos ou cargos clericais
20 de junho de 1789
Os representantes dos três segmentos (nobreza, clero e terceiro estado) apesar de impedidos, pela força das armas, se reunem.
Em atitude de revolta, o fazem em uma quadra de Jogo da Pela (jogo de bola (pela) praticado em quadra fechada).
O ato gera o primeiro confronto direto com a Monarquia.
23 de junho de 1789
São extintos os mandatos imperativos.
Concebia-se a monarquia constitucional.
7 de julho de 1789
A partir desta data os Estados Gerais transformam-se em Assembleia Constituinte.
12 de julho de 1789
Revoltas populares por toda Paris.
Oradores por toda a parte, só um deles deixa seu nome para História:
Camille Desmoulins,
torna-se figura símbolo, com seu barrete vermelho.
Mais tarde, em 1794, Camille denuncia o Terror implantado por Robespierre.
14 de julho de 1789
Dá-se, neste dia, a chamada Queda da Bastilha.
O povo invade o castelo-presídio.
No ato, fixa-se simbolismo nítido:
a queda do Poder.
Poucos eram os prisioneiros internados no prisão.
4 de agosto de 1789
Em episódio relevante, é decretado o fim dos privilégios e títulos da nobreza hereditária e do clero.
Ato claro do fim do Ancien Régime.
26 de agosto de 1789
Cientes das dificuldades em elaborar uma Constituição, documento preliminar é proclamado:
a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.
20 de julho de 1791
Luiz XVI e a rainha, Maria Antonieta, tentam fugir da França.
São detidos e presos.
3 de setembro de 1791
Proclamada a primeira Constituição francesa.
O documento é sancionado por Luiz XVI, no dia 14 do mesmo mês de setembro.
10 de agosto de 1792
O povo invade o Castelo de Tulherias, onde então residiam o rei e a rainha, desde 6 de outubro de 1789.
Os monarcas refugiam-se no recinto dos trabalhos da Assembleia.
20 de setembro de 1792
Guerra da França contra a Prússia.
Batalha de Valmy, vencida pelos franceses.
Os monarcas europeus colocam-se contra a Revolução dos franceses.
22 de setembro de 1792
Proclamada a República.
Canta-se A Marselhesa em substituição ao tradicional Te Deum.
21 de janeiro de 1793
Execução, na guilhotina, do rei Luiz XVI, ocorre as 10:22 minutos.
A condenação se deu por 361 votos pela morte do Rei e 360 contra sua execução.
Por um voto, o rei perdeu a cabeça…
julho de 1793
Instalada a Convenção, em transformação da Assembleia Constituinte, antes Estados Gerais.
Implanta-se o Comitê de Salvação Pública.
Robespierre, o Incorruptível, assume o Poder.
Criam um tribunal para punir os contra-revolucionários.
16 mil pessoas guilhotinadas.
no decorrer de 1793
A revolta da população de Vendeia, no litoral atlântico, ao sul da Bretanha.
Morrem cerca de 160 mil pessoas.
Trata-se de luta de defesa da religião e contrarrevolução.
Lutavam, também, contra a conscrição impositiva.
8 de junho de 1794
Festa do Ser Supremo em Paris, conforme nova visão religiosa concebida.
28 de julho de 1794
Execução de Robespierre na guilhotina, após tentativa de suicídio.
O Incorruptível implantara o regime do Terror:
luta de morte entre os jacobinos e girondinos,
ou seja, exaltados e conservadores.
11 de setembro de 1794
Os restos de Jean Jacques Rousseau transferidos de Charlis, cidade próxima a Paris, para o Panthéon.
Homenagem indireta à soberania popular.
31 de maio de 1795
Extinto o Tribunal Revolucionário.
Implantação do Diretório:
Executivo composto por cinco membros.
no decorrer de outubro de 1795
Sublevação dos realistas contra a Revolução.
4 de setembro de 1797
Golpe de Estado por três membros do Diretório.
Eram cinco membros.
Vencidos, deportados para a Guiana.
no decorrer 1799
Napoleão conhece vitórias militares na África e Itália.
Cria República Cisalpina.
9 de novembro de 1799
Golpe de Estado por Napoleão Bonaparte.
Ato elaborado por Bonaparte e Sièyés.
Torna-se Bonaparte o Primeiro Consul.
2 de dezembro 1804
Napoleão consagra-se Imperador da França.
Apresenta-se como ditador para a saúde pública.
Divagações à margem.
Dizem alguns historiadores que o Imperador Bonaparte por caminhos diversos terminou a obra da Revolução de 1789.
Como diria Pirandelo, assim é se lhe parece.
Na verdade, os múltiplos atos da Revolução Francesa apontam para a complexidade dos acontecimentos político-sociais.
Iniciam-se os processos políticos com determinado objetivo e, no decurso do tempo, estes se alteram atingindo consequências antes sequer imaginadas.
Que o diga Luiz XVI …
Referências.
Vovelle, Michel – A Revolução Francesa explicada à minha neta – Editora Unesp – São Paulo – 2005.
Lefebvre, Georges- 1789- Surgimento da Revolução Francesa – Paz & Terra – Rio/São Paulo – 2019.
Thomazo, Renaud – Les Pires Décisions de l’Histoire de France – Larousse – Paris – 2015.
Castelnau, Jacques e outros – Les Grandes dates de la Revolution – 1789- 1799 – Historia– 1989.
Zbigniew, Herbert – Um Bárbaro no Jardim – 1ª Edição – Âyiné – Belo Horizonte – 2018.
A honra é palavra presente através dos tempos na História da humanidade.
Origina-se o vocábulo do nome de Homos, deus da guerra na antiguidade romana.
A honra, a palavra derivada de Homos, conferia valor aos militares que se batiam em combate.
Evoluiu, no decorrer dos séculos, o conceito de honra.
Sempre, no entanto, apresentou posicionamento pleno de subjetividade e repleto de objetividade.
Explica-se:
Subjetivamente: a visão que o titular de personalidade tem de si próprio.
Como ele se imagina perante a sociedade.
Objetivamente: aponta o conceito que a sociedade tem de determinada pessoa.
É cumpridora de seus deveres?
Porta-se com urbanidade?
Pratica seus deveres cívicos?
Cumpre suas obrigações familiares?
Respeita a palavra empenhada?
Preserva a dignidade alheia?
As respostas poderão assentar-se em padrões coletivos ou singulares de cada agrupamento social.
No Antigo Regime, ou seja, anteriormente à queda dos regimes absolutistas, o conceito de honra conheceu seu mais alto grau.
A honra consistia em atributo da nobreza.
Só o nobre se batia em duelo para preservar sua respeitabilidade.
Caracterizava a honra um ideal moral e, ao mesmo tempo, uma conduta, uma posição social.
Clássica, no período, a frase:
Pode-se perder tudo menos a honra.
Montesquieu, nobre, em suas obras tratou da honra em diversos espaços.
Em Do Espirito das Leis afirmou:
“A honra move todas as partes do corpo político; liga-se com sua própria ação …”
Ou ainda, afirmou o mesmo consagrado autor:
“A honra possui as suas regras supremas e a educação a conformar-se a elas.
A principais são: é-nos permitido fazer caso de nossa fortuna, mas nos é soberanamente proibido dar importância à nossa vida.”
Em Letras Persas, como preservador do conceito de honra, Montesquieu ironiza a Luiz XIV por seus hábitos:
“O rei da França é velho. … Estudei seu caráter, e encontrei contradições que me é impossível esclarecer. Por exemplo: ele tem um ministro que tem dezoito anos e uma amante que tem oitenta…”
Claro que Montesquieu, por vias indiretas, refletia e criticava a moral do Rei absolutista com traços devassos.
A burguesia preocupou-se menos com o conceito de honra, de acordo com os padrões clássicos.
Ateve-se ao lucro e às boas relações comerciais.
Não deixou, contudo, o conceito de honra inteiramente marginalizado.
Industrial italiano, de grande sucesso, Francisco Matarazzo, instalou suas fábricas, por todo o Brasil, abaixo do dístico:
“Labor, Fides et Honor”,
ou,em vernáculo,
“Trabalho, Fé e Honra”
Outros tempos.
Seus sucessores, contemporâneos, dilapidaram a fortuna amealhada pelo Conde papalino.
Perderam a fé nos negócios.
Marginalizaram o conceito de honra do fundador do velho império industrial.
Mas, se no campo empresarial o exemplo do preservação da honra, esculpido do dístico de muitas fábricas das Indústrias Reunidas Francisco Matarazzo, nem sempre se manteve, há outros campos em que a honra se encontra presente.
Em campo qualificado, apesar de se encontrar em área democrática, bem diversa da existente no Velho Regime.
Trata-se das Constituições sul americanas.
A começar pela brasileira de 1988, os textos maiores de muitos estados nacionais deste Continente expressam a defesa da preservação da honra.
A Constituição do Brasil vigente, no inciso V de seu artigo 5º assegura indenização por dano contra a honra.
No mesmo sentido caminha a Constituição da República Oriental do Uruguay.
Em seu artigo 7º aponta:
Os habitantes da República têm direito a serem protegidos no gozo … de sua honra.
Os doutrinadores uruguaios expressamente defendem ser o direito à honra qualificado como direito primário.
Isto é, preexistente à Constituição.
Bom recordar, o Uruguay conheceu o duelo até pouco tempo atrás.
Duelar se apresentava ativa entre políticos e também entre populares.
Este registro caracteriza a importância da honra para os uruguaios.
A prosseguir, nesta busca pelas Constituições sul americanas, chega-se à Colômbia.
Lá também se apresenta expressa referência à honra em artigo específico:
Artigo 21. Se garante o direito à honra. A lei indicará a forma de proteção.
Os constitucionalistas colombianos indicam equívoco na segunda frase do referido artigo 21 de sua Constituição.
Afirmam que a segunda frase é absolutamente desnecessária e inoportuna.
O artigo 85 da Constituição colombiana determina a imediata entrada em vigor de todos os dispositivos referentes a direitos fundamentais.
Ressalte-se, o mencionado artigo 85 expressamente contempla o citado dispositivo correspondente à honra.
A Bolívia, em sua Constituição, afirma possuírem os bolivianos direito a honra e ao honor.
As duas palavras são constantes do Diccionario de la Lengua Española da Real Academia, a saber:
Honra. F. Estima y respeto de la dignidade própria// Buena opinón y fama, adquirida por virtud y mérito …
Honor. M. Cualidad moral que lleva al cumplimiento de los próprios deberes respecto del projimo y de uno mismo // …
Conhecido o alto conceito que o bolivianos, a partir de seus antepassados nativos, possuem do bem viver, ou seja, viver sem fraudar à ninguém.
Dai certamente a dupla conceituação formulada pela Constituição Política do Estado Plurinacional da Bolívia.
Lamentavelmente, nos tempos contemporâneos, a palavra honra e seu conteúdo moral caíram em aparente desuso.
Os compêndios de Sociologia, no entanto, indicam a honra
“como um dos valores fundamentais da pessoa humana”
e diz respeito à consideração
“integral de uma pessoa em suas relações ético-sociais”.
A falta de consideração pela honra conduz as sociedades do presente a situações altamente vexatórias.
Não seria preciso retornar aos costumes da nobreza para a preservação da imagem própria e alheia.
Bastaria tentar contar com bom registro no Cadastro Positivo dos consumidores.
Estes apontamentos indicam o moderno conceito de honra.
A honra hoje tem como traço ser bom pagador.
Já é algo.
Referências.
Fairchild, Henry Pratt – Diccionario e Sociologia – Fondo de Cultura Economco – México – 1997
Canto-Sperber,Monica – Diccionario de Ética y de Filosofia Moral – Fondo de Cultura Economico – Mexico – 2001
Nappi, Tjiago Rodrigo – Dos sentimentos de honra na literatura política do Antigo Regime – As concepções de Montesquieu -Eduel – Maringá– 2017
Provérbio do Século XVI in Freitas Casanovas – Provérbios e frases proverbiais do século XVI – Instituto Nacional do Livro – Brasília – 1973