“tiene un record en la adopción de nuevas Constuciones.
Pero esto no se debe fundamentalmente a la necessidade de câmbios sino, mas bien, a la inestabilidad política, que ha traído consigo dictaduras frecuentes”.
É verdade.
O estamento dominante, durante séculos, na sociedade equatoriana, apresentava-se profundamente religioso.
Garcia Moreno ( 1821-1875), presidente da República, consagrou o país ao Coração de Jesus.
Homem culto e intensamente católico.
Foi criado por mãe pobre e educado por um padre.
Rigoroso nos costumes, fazia do misticismo prática de vida.
Afirmava com irredutível franqueza:
“sou católico e orgulho me de sê-lo”.
Viajou a Europa.
Conheceu os efeitos da Revolução de 1848.
Voltou à terra natal ainda mais conservador.
Pensava:
para moralizar o país é preciso dar-lhe uma constituição católica.
Personalidade infatigável.
Figura estoica, justa, valente, admiravelmente lógica.
Garcia Moreno possuía convicção doutrinária.
O seu fundamentalismo religioso chegou a extremos.
Fez inserir, na Constituição de 1869, serem cidadãos só os adeptos da fé católica.
Tal posicionamento se insere no pensamento de Bolivar.
Na famosa Carta da Jamaica, o Libertador propunha a concepção de um quarto Poder.
Este cuidaria da educação e saúde moral da cidadania.
Um Poder guardião dos costumes.
O quarto Poder não foi criado.
Garcia Moreno conferiu à Igreja Católica tal missão.
Situações do constitucionalismo latino-americano em sua fase liberal conservadora.
Evoluíram, contundo, as instituições na América Latina.
Após o ciclo de regimes castrenses, deu-se o arejamento das sociedades.
Este permitiu a concepção de novos documentos constitucionais.
Constituições repletas de institutos absolutamente novos.
Confere-se a este novo período, no campo do Direito Constitucional, a denominação de Neoconstitucionalismo.
A denominação merece inúmeras abordagens.
Os conceitos inumeráveis críticas.
Afirmam seus adeptos:
O Neoconstucionalismo abrange a visão positivista da disciplina acumulada com preocupação moral.
O direito não é mera norma imposta pelo Estado.
Deve abarcar a norma um conteúdo ético com suas emanações no cenário social.
Conferem os adeptos do Neoconstitucionalismo prevalência ao Judiciário.
A este Poder compete a guarda da Constituição.
Ainda mais.
Sua adequação às novas contingências sociais.
Claro:
Esta visão leva a elaboração de normas com preocupação pelo ser humano e com seu habitat, a natureza.
A preocupação com a segurança jurídica, por seu turno,conduz à formulação de constituições analíticas.
Com grande número de dispositivos, portanto.
Estes alguns breves traços do chamado Neoconstitucionalismo.
Tome-se a Constituição da República do Equador.
É conhecida como Constituição de Montecristi.
Homenagem ao local onde se desenvolveram os trabalhos constituintes.
Na leitura do longo documento – 440 artigos – se captará inovações auspiciosas.
Sem rigor sistemático e de maneira aleatória, alguns exemplos:
o Estado é plurinacional
Proibição de cessão bases militares a forças estrangeiras
Considerar idiomas oficiais o castelhano, o kichwa e o shuar ( artigo 2 º)
Garantir a preservação da jurisdição indígena (artigo 171)
Definir, como princípio moral básico, o invocado pelos autóctones, o bem viver, o sumak kawsay.
Mencionado conceito surge, desde logo, no Preâmbulo da Constituição.
É reafirmado no Capítulo Segundo, onde se lê:
Derechos del buen vivir.
No preâmbulo da Constituição, expressa-se:
Celebrando a la natureza, la Pacha Mama, de que somos parte y que es vital para nuestra existência.
……..
Apelando a la sabidura de todas las culturas que nos enriquecen como sociedad.
No Capítulo VII da mesma Constituição se desenvolve o Regime do Bom Viver (artigo 340 e segs.)
Concebem-se novos direitos.
Quais seriam estes direitos?
Responde-se, sem exaustão, apenas exemplificativamente:
a aplicação dos saberes ancestrais
água e alimentação sadia
cultura física e tempo livre
mobilidade social
natureza e ambiente
biodiversidade
solo
ecologia urbana
energias alternativas
idoso, o maior de 65 anos de idade
prevê os direitos dos consumidores
reconhece os povos afroequatorianos, indígenas e montúbios.
obrigatoriedade de consulta popular sobre a exploração de recursos naturais não renováveis
educação intercultural bilíngue
obrigação do Estado recorrer a consultas populares em temas de interesse da sociedade
voto obrigatório para as pessoas com mais de 18 anos
voto facultativo para as pessoas entre 16 e 18 anos
direito a honra e ao bom nome
dever de não ser ocioso, não mentir, não roubar.
admite a ação de proteção para o amparo de direito reconhecido na Constituição.
Constata-se, nesta visão superficial, a riqueza da nova Constituição da República do Equador.
Em texto anterior – Lições do Meio do Mundo -, examinou-se a formação da Corte Constitucional do país andino.
Constatou-se a forma clara, aberta e moral da escolha dos integrantes daquele alto órgão judicante.
Há muito que apreender na Constituição equatoriana.
Pena:
Hoje, nestas bordas do Atlântico,há visão unilateral do mundo.
Perde-se muito.
A diversidade cultural tem muito a ensinar.
Particularmente, a dos povos latino americanos.
Companheiros na travessia histórica.
Referências.
Calderon, Francisco Garcia – Las democracias latinas de America – Biblioteca Ayacucho – Venezuela – 1979.
La Vega, Inca Garcilaso – Los Incas – Comentariosreales de los incas – Ediciones El Lector – Arequipa – Peru – 2012.
Velázquez, Santiago Velazquez – La Corte Constitucional delEcuador y el estado constitucional de derechos y justiça – Atelier – Barcelona – 2018.
Llosa, Mario Garcia – in El ensayo hispano-americano delSiglo XX – John Skiriu, compilador – Fondo de CuluraEcnómico – 5º edição – México.
Santamaria, Ramiro Ávila – El neoconstitucionalismo transformador – Alberto Acosta y Esperaza Martinez, Editores – Quito – 2011.
Gargarella, Roberto – La sala de máquinas de laConstitución – Katz – Buenos Aires – 2014.
Lembo, Cláudio – Lições do Meio do Mundo in cepes. org.br/site – 2019/02/18.