La Constitución ecuatoriana muestra avances importantes …*
Os latino americanos, nos últimos anos, conceberam figuras constitucionais com contornos vanguardeiros.
Tradicionalmente, os constitucionalistas do Continente iam a Europa e aos Estados Unidos para a prática de exaustivo e repetitivo exercício de direito comparado.
Os documentos originários desta prática possuem, com exceções pontuais, traços conservadores.
A partir do Século XX, em sua metade final, no entanto, os constitucionalista desta América mostraram-se vanguardeiros e arrojados.
As novas constituições da Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador e Venezuela – frise-se -oferecem excelentes cenários a estudos avançados.
Tome-se, ao voo do pássaro, a Constituição da República do Equador de 2008.
Conhecida por Constituição de Montecristi, lugar onde se desenvolveram os trabalhos de sua elaboração.
Este documento concebe, entre outras, uma importante instituição.
É ela a
Corte Constitucional,
órgão que, segundo tratadista equatoriano,
…no pertence a la función judicial ni a nigum a otra función del Estado …
prossegue o jurista em sua explanação
… debe preservar : la supremacia normativa de la Constitución, el princípio de legalidade, la reserva de ley y la separicón de poderes.
Clara a competência da Corte Constitucional da República do Equador.
Órgão tutelar da ordem criada pela Lei Fundamental.
A semelhança com outra cortes constitucionais, capta-se sem maiores trabalhos exegéticos.
Surgem, porém, situações novas no mecanismo de escolha dos membros deste órgão superior.
A Corte é composta por nove membros.
Estes, no exercício de suas funções, devem demonstrar vinculação com:
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o legislador democrático,
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o executivo
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a racionalidade,
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a fundamentação das decisões e
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o indispensável liame com a sociedade.
Novidade exemplar:
a necessidade do juiz constitucional contar com vínculos com a sociedade.
Não pode, ao que se entende, ser mero jurista apavonado.
Precisa conhecer os anseios populares.
Quanto aos requisitos formais, para almejar o cargo, claras e precisas as regras constitucionais:
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Ser equatoriano no exercício dos direitos políticos,
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Ter título de terceiro nível em Direito,
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Haver exercido com probidade a profissão de advogado, judicatura ou docência universitária em ciências jurídicas por pelo menos 10 anos,
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Demonstrar probidade e ética.
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Não pertencer e nem ter pertencido a direção de partido político ou movimento nos últimos dez anos,
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Submeter-se a concurso público. (o grifo é nosso)
Concurso público realizado por Comissão Qualificadora integrada por membros oriundos:
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do Legislativo,
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do Executivo,
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do Controle da Transparência,
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do Controle Social.
Estas personalidades devem contar com idênticos requisitos exigidos aos candidatos ao cargo de juiz constitucional.
Os escolhidos – para juiz constitucional – terão mandato por nove anos, sem reeleição imediata.
A Corte sofrerá renovação por terços a cada três anos.
Avança mais a Constituição do Equador no referente ao tema Corte Constitucional.
Exige, em sua composição, paridade entre mulheres e homens.
E para completar:
no concurso privilegia-se a argumentação do candidato e não sua memória.
Todos os trabalhos de escolha dos juízes devem ser acompanhados por observadores externos.
Uma crítica existe no referente à escolha dos juízes.
Não podem os integrantes da cidadania, na busca do cargo, se inscreverem diretamente.
Quantas lições, contudo, em artigos tópicos da Constituição da República do Equador (artigo 434 e seguintes).
Tudo muito diverso do que ocorre no Brasil.
Aqui a política partidária surge como essencial para alguém chegar ao Supremo Tribunal Federal.
O amigo do presidente, por passe de mágica, torna-se ministro.
Sem títulos.
Sem vinculação com a sociedade.
Sem capacidade de argumentação.
Sem qualquer curriculum.
A lição:
Temos muito que aprender com povos irmãos.
É tempo e hora.