“Todo presidencialismo é resto de monarquia; o presidente da República,… é rei a curto prazo…”*
Quando se observa o cotidiano, surge intensa vontade de rever tempos passados.
Comparar realidades, em idêntico corpo social, mostra-se exercício estimulante.
Nas Ciências Jurídicas, a operação apresenta-se muito compensadora.
O intelecto aprimora-se com o exercício.
Encontra, no passado, situações nem sempre captadas pelos estudiosos contemporâneos.
Sabe-se:
Há, hoje, insatisfação coletiva com determinados atos de integrantes do Judiciário.
Agem com grande desenvoltura.
Não respondem perante ninguém.
Eventuais pedidos de impedimento merecem arquivados pela Câmara dos Deputados.
Temor dos destinatários ou equivoco na elaboração de peças contendo pedido de impedimento de magistrados?
Indagação a ser respondida de acordo com a idiossincrasia de cada um.
Afastar-se de subjetividades, elaborar tosco trabalho de legislação comparada mostra-se instigante.
Tome-se a Constituição Federal de 1988.
Nela se lerá, entre seus Princípios Fundamentais, a seguinte disposição:
“São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
(artigo 2º da Constituição vigente)
Apontam os constitucionalistas este comando como conquista advinda do artigo 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.
Vão além.
Tomam estreita passagem do Do Espírito das Leis e a tornam universal.
O Barão de la Brède, Montesquieu, é autor de princípio tão festejado.
Tornou-se dogma.
Este, porém,
“ nunca pode ser aplicado por nenhum sistema de governo na sua proclamada e enérgica pureza”
aponta Afonso Arinos de Melo Franco.
Afirmação pertinente.
Aqui e ali, determinado Poder ingressa na competência de outro.
Exemplos:
Quando o Legislativo se transforma em órgão judicante, nos casos de impedimento de autoridade.
Nas hipóteses em que o Judiciário, por meio do ativismo, avança sobre a função legislativa.
Mais ainda.
A edição pelo Executivo de medidas provisórias, em detrimento do regular processo legislativo.
Os temas arrolados podem conter excesso de permissividade intelectual.
Assim seja.
Mas, a partir destas ponderações, vai-se a Constituição do Império.
Conclusões podem ser tiradas da leitura do seu artigo 9º:
A divisão e harmonia dos Poderes Políticos é o princípio conservador dos direitos dos cidadão se o mais seguro meio de fazer efetivas as garantias que a Constituição oferece.
Prossegue o documento constitucional de 1824:
Os Poderes Políticos reconhecidos pela Constituição do Império do Brasil são quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo e o Poder Judicial.
(artigo 10 da Constituição do Império)
O artigo 9º, acima transcrito, fala em divisão e harmonia entre os Poderes.
Não se refere à independência.
Esta colocação permitiu o acatamento das ideias francesas então em voga.
Sem excessos.
Omitiu a independência.
Este posicionamento gerou a possibilidade de análise de decisões do judiciais pelo Executivo.
Ou além.
Afastava o Executivo magistrados considerados corruptos.
Poder do Estado harmônico.
Emblemático, a respeito, o caso Serinhaem.
O ignominioso tráfico humano para o trabalho escravo fora proibido.
Em Serinhaem, no entanto,verificou-se desembarque clandestino de pessoas.
Os autores do comércio ilegal e imoral foram processados.
Absolvidos, a final.
A decisão violou a lei que suspendera o tráfego hediondo.
Este fora determinado a partir de 1850, Lei Euzébio de Queiróz, de número 581.
Os três juízes, autores da indigitada decisão absolutória,foram afastados das funções pelo Executivo.
Dois aposentados.
Um terceiro transferido da Relação de Pernambuco.
Combateu-se o mau exercício da função judicante.
O autor do ato corretivo foi Marquês do Paraná, Presidente do Gabinete.
Ministro da Justiça, Nabuco de Araújo, secundou a autoridade superior.
A Monarquia procurou afastar velhas práticas oriundas dos tempos colônias.
Com frieza Roberto Southey, o historiador inglês, registra:
“Nos casos criminais era a Justiça escandalosamente remissa, e em todos vergonhosamente corrupta”.
Mudaram os tempos.
Veio a República.
Os Poderes tornaram-se harmônicos (sic) e independentes.
Criaram-se corregedorias.
Mais tarde, o Conselho Nacional da Magistratura.
Tudo então, hoje, vai bem.
Pensaria o otimista Pangloss.
Southey já não pode retratar os tempos contemporâneos.
La Constitución ecuatoriana muestra avances importantes …*
Os latino americanos, nos últimos anos, conceberam figuras constitucionais com contornos vanguardeiros.
Tradicionalmente, os constitucionalistas do Continente iam a Europa e aos Estados Unidos para a prática de exaustivo e repetitivo exercício de direito comparado.
Os documentos originários desta prática possuem, com exceções pontuais, traços conservadores.
A partir do Século XX, em sua metade final, no entanto, os constitucionalista desta América mostraram-se vanguardeiros e arrojados.
As novas constituições da Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador e Venezuela – frise-se -oferecem excelentes cenários a estudos avançados.
Tome-se, ao voo do pássaro, a Constituição da República do Equador de 2008.
Conhecida por Constituição de Montecristi, lugar onde se desenvolveram os trabalhos de sua elaboração.
Este documento concebe, entre outras, uma importante instituição.
É ela a
Corte Constitucional,
órgão que, segundo tratadista equatoriano,
…no pertence a la función judicial ni a nigum a otra función del Estado …
prossegue o jurista em sua explanação
… debe preservar : la supremacia normativa de la Constitución, el princípio de legalidade, la reserva de ley y la separicón de poderes.
Clara a competência da Corte Constitucional da República do Equador.
Órgão tutelar da ordem criada pela Lei Fundamental.
A semelhança com outra cortes constitucionais, capta-se sem maiores trabalhos exegéticos.
Surgem, porém, situações novas no mecanismo de escolha dos membros deste órgão superior.
A Corte é composta por nove membros.
Estes, no exercício de suas funções, devem demonstrar vinculação com:
o legislador democrático,
o executivo
a racionalidade,
a fundamentação das decisões e
o indispensável liame com a sociedade.
Novidade exemplar:
a necessidade do juiz constitucional contar com vínculos com a sociedade.
Não pode, ao que se entende, ser mero jurista apavonado.
Precisa conhecer os anseios populares.
Quanto aos requisitos formais, para almejar o cargo, claras e precisas as regras constitucionais:
Ser equatoriano no exercício dos direitos políticos,
Ter título de terceiro nível em Direito,
Haver exercido com probidade a profissão de advogado, judicatura ou docência universitária em ciências jurídicas por pelo menos 10 anos,
Demonstrar probidade e ética.
Não pertencer e nem ter pertencido a direção de partido político ou movimento nos últimos dez anos,
Submeter-se a concurso público. (o grifo é nosso)
Concurso público realizado por Comissão Qualificadora integrada por membros oriundos:
do Legislativo,
do Executivo,
do Controle da Transparência,
do Controle Social.
Estas personalidades devem contar com idênticos requisitos exigidos aos candidatos ao cargo de juiz constitucional.
Os escolhidos – para juiz constitucional – terão mandato por nove anos, sem reeleição imediata.
A Corte sofrerá renovação por terços a cada três anos.
Avança mais a Constituição do Equador no referente ao tema Corte Constitucional.
Exige, em sua composição, paridade entre mulheres e homens.
E para completar:
no concurso privilegia-se a argumentação do candidato e não sua memória.
Todos os trabalhos de escolha dos juízes devem ser acompanhados por observadores externos.
Uma crítica existe no referente à escolha dos juízes.
Não podem os integrantes da cidadania, na busca do cargo, se inscreverem diretamente.
Quantas lições, contudo, em artigos tópicos da Constituição da República do Equador (artigo 434 e seguintes).
Tudo muito diverso do que ocorre no Brasil.
Aqui a política partidária surge como essencial para alguém chegar ao Supremo Tribunal Federal.
O amigo do presidente, por passe de mágica, torna-se ministro.
Sem títulos.
Sem vinculação com a sociedade.
Sem capacidade de argumentação.
Sem qualquer curriculum.
A lição:
Temos muito que aprender com povos irmãos.
É tempo e hora.
Referências:
VelázquezVelazquez, Santiago – La Corte Constitucional del Ecuador y el estado constitucional de derechos y justicia – Atelier – Libros Jurídicos – Barcelona – 2018.
Gargarella, Roberto – La sala de máquinas de la Constitución – Katz – Buenos Aires – 2014.
Estas as organizações partidárias do espectro oficial.
À margem, encontravam radicais de direita e esquerda.
A esquerda, o Spartacus, grupo extremado.
A direita, os Völkisch, nazistas de primeira hora.
Recorde-se:
No início do século, o movimento comunista eclodiu na Rússia.
Criou adeptos do internacionalismo proletário por toda a parte.
A Alemanha sofreu com maior impacto os acontecimentos russos de 1917.
O Partido Comunista dos Trabalhadores Alemães aderiu a III ª Internacional.
Seguiu o modelo bolchevique.
Um caldo social e político explosivo.
Para se evitar o pior buscou-se uma nova Constituição.
Tentaram recolocar normalidade em tão deformada situação.
Neste passo, a respeito, sábio posicionamento de Jorge Miranda:
“Não bastam as fórmulas constitucionais, por melhores que sejam, para prevenir ou resolver os problemas políticos – e isto deve ser, para os juristas, suficiente convite à humildade”
Muita razão assiste ao mestre português.
Acompanhe:
A Constituição de Weimar, promulgada em 11 de agosto de 1919, constituiu-se em produto de trabalhos constituintes iniciados em 6 de fevereiro de igual ano.
Durante este período – fevereiro/agosto – Carl Schmitt advoga a existência de uma Ditadura.
Isto porque os constituintes, durante os trabalhos de elaboração do novo documento, enfeixavam plenos poderes.
Ou seja, poderes de elaborar leis e tomar medidas.
A nova Constituição, uma vez promulgada, deu início a período de intensos estudos constitucionais.
O documento de Weimar continha inúmeras novidades no campo das leis maiores:
Adotou o sistema parlamentarista.
Previu eleições e referendos.
Concebeu Presidente da República eleito por sufrágio universal e por sete anos.
Admitiu a reeleição presidencial.
Decidiu a nomeação pelo presidente do chanceler.
Resolveu pela dissolução do parlamento uma única vez pelo mesmo motivo.
Optou pela promulgação das leis pelo presidente.
Autorizou, em casos de emergência, a decretação de medidas para o restabelecimento da lei e da segurança.
Acatou a suspensão dos direitos fundamentais.
Criou o impedimento do presidente pelo voto popular, após deliberação da Assembleia por maioria de dois terços.
Regulamentou o casamento.
Assistiu à juventude.
Legislou sobre educação.
Concebeu os direitos sociais.
Limitou a liberdade contratual.
Cerceou à propriedade privada, com base na função social.
A Constituição Weimar, por tudo isto, foi festejada como documento inaugural de uma nova fase do constitucionalismo.
Há quem aproxime os seus trabalhos constituintes àqueles desenvolvidos durante a Revolução Francesa.
Pioneira, no continente europeu, na concepção dos direitos sociais.
Graças a este acontecimento até hoje o documento é festejado.
Os fatos desenvolvidos, após sua promulgação, porém, geram frustração aos observadores do constitucionalismo.
Na vigência da Constituição de Weimar, o presidente Hindenburg escolheu para chanceler Adolfo Hitler.
Autor de Minha Luta, obra marcante do nazismo, o Chanceler escolhido levou a Alemanha a período de estabilidade e pleno emprego.
Baseou-se no mito da superioridade da raça germânica.
Utilizou instrumentos constitucionais, oriundos de documento liberal.
Conduziu a Alemanha por caminhos tortuosos.
Lançou o País em guerra suicida.
Abriu várias frentes de combate contra povos historicamente guerreiros.
Se tanto não bastasse, a partir de imaginária conspiração judaico-asiática, iniciou perseguição implacável contra os judeus.
Hitler e a Alemanha nazista terminaram mau.
Pior sua ação contra a humanidade.
Triste registro.
A lição é precisa:
As melhores constituições não livram as sociedades de grandes pesadelo.
Não bastam documentos constitucionais bem elaborados.
Criar sentimento humanístico nas sociedades é fundamental.
Sem este, corre-se sempre o risco de encontrar pela frente um celerado, com forte vontade, capaz de grandes atrocidades.
É lição da História.
Referências.
Thalmann, Rita – La République de Weimar – PressesUniversitaires de France – 1991.
Schmitt, Carl – Teoria de laConstitución – Alianza Editorial – Madrid – 1982.
Miranda, Jorge – Teoria do Estado e da Constituição – Coimbra Editoria – 2002.
*Burdeau, Georges e os. – Direito Constitucional – Manole – Tamboré – 27ª edição.
Thomazo, Renaud – Les Pires décisions de l’Histoire de France- Larousse – Paris – 2015.