Wherever law ends, tiranny begins*
Na atualidade, nos cursos de Direito,alunos e professores debruçam-se sobre textos jurídicos norte-americanos.
Normal a avidez em conhecer o Direito dos Estados Unidos.
Os tratadistas gauleses gozavam de grande prestígio, no auge da influência francesa.
A presença do Direito italiano tornou-se significativa a partir da grande imigração.
O estudo do Direito, respeitadas suas bases perenes, sempre se reveste de atualidade.
Hoje, os Estados Unidos caracterizam a modernidade.
Estranho se esta posição não se refletisse no cenário acadêmico.
É o que acontece.
Daí a importância de se recolher a evolução das instituições do norte.
Recolher as ocorrências, lá também, de grandes equívocos.
Adotaram os Pais Fundadores a tripartição de poderes.
Não olvidaram, pois, o Poder Judiciário.
Os constituintes de 1787 lançaram no artigo III, Seção 1, a semente.
Lá previram a criação da Suprema Corte.
Esta mereceu implantação em momento posterior.
Deu-se por Ato Judiciário – Judiciary Act – de 1789.
Seis juízes foram designados para compor a alta corte.
Número, mais tarde, ampliado para nove membros.
O Ato Judicial de 1789 – suplemento da própria Constituição – estabeleceu, a par da Suprema Corte, outros treze tribunais.
Um, portanto, para cada unidade da nascente federação.
Em 1793, ocorreu a primeira decisão significativa da Suprema Corte.
O caso Chisholm v. Georgia.
Por 4-1, decidiram:
Nenhum estado federado encontra-se imune à submissão a autoridade federal.
O grande momento da Suprema Corte, no entanto, ocorreu no ano de 1803.
Fala-se do histórico caso Marbury v. Madison.
Nele o Chief Justice John Marshall concebeu e estabeleceu o princípio da judicial review.
Princípio, hoje, universal.
Todo ato público ou decisão – eivado de inconstitucionalidade – pode ser revisto.
Nem todas as decisões da Suprema Corte, contudo, merecem elogio.
Há acórdão considerado infame.
Proferido em 1857.
Trata-se do caso Dred Scott v. Sandford.
Neste malfadado julgamento, o Chief de Justice Roger Taney decidiu:
Negro é propriedade de seus titulares.
Não é cidadão.
Considera-se esta decisão fator da eclosão da Guerra de Secessão.
Causou imensa revolta entre os antiescravagistas do norte.
Lição amarga.
Decisão judicial equivocada leva a graves rupturas.
A decisão de 1857 acentuou o amargo racismo.
Colocou em risco a unidade nacional.
Causou derramamento de sangue e sofrimento.
Desastrada decisão.
Lição aos ministros do Supremo Tribunal Federal do Brasil.
Muitas vezes, dão se ar de pequenos semideuses.
Agem sem captar a realidade social.
Podem causar efeitos desastrosos.
Lição vinda do norte.