A ética é o esforço do homem para ser cada vez melhor…*
Os estudiosos do constitucionalismo, nos tempos contemporâneos, debruçam-se sobre temas pragmáticos.
Querem, em exercícios de Direito comparado, examinar como funcionam as Cortes Constitucionais.
Recolhem os instrumentos utilizados para a análise de inconstitucionalidades.
Poucos – ou raros – se importam com as raízes e conceitos oriundos do constitucionalismo latino americano.
É uma lástima.
Os uruguaios, tomados ao voo do pássaro, possuem, por exemplo, um dispositivo altamente instigante em sua Constituição de 8 de dezembro de 1996.
Aponta o artigo 7º do mencionado documento constitucional para um termo ausente do texto maior brasileiro.
Leia-se o dispositivo sétimo da Carta uruguaia:
Los habitantes de la República tienen derecho a ser protegidos en elgoce de sua vida, honor, liberdad, seguridade, trabajo y propriedade.
Propositalmente, colocou-se em negrito e itálico o vocábulo honor, ou seja, em vernáculo, honra.
Honra é palavra de origem latina.
Designava o deus da guerra.
Indicava atributo dos valentes que, pelos feitos em batalhas, mereciam recompensas.
O termo perdeu, com o tempo, seu significado original e avançou para os demais espaços das sociedades.
Passou a palavra honra a expressar um ideal moral, uma conduta social.
Claro que os contornos do entendimento de honra se alteraram com o decurso dos tempos e com novas visões da convivência humana.
Ainda que relativizada, honra indica atributos positivos de determinada pessoa.
A sua dignidade concebida durante sua existência.
Não rouba.
Respeita aos demais integrantes da sociedade.
Colabora com os demais.
Dá a cada um o que é seu.
Cumpre às leis.
Preserva a própria respeitabilidade.
Mantém dignidade.
Enfim, a honra indica uma série de valores individuais, de natureza imaterial, que integram o patrimônio pessoal de cada um.
Fala-se, entre nós, em dano moral.
Tornou-se tema constante em nossos tribunais.
Esqueceram-se, entretanto, os legisladores de conceituar, apesar da subjetividade do termo, à honra.
Seria essencial.
Os uruguaios lançaram o vocábulo – honra – em sua Constituição.
Antes, muito antes, os chilenos em 1823, foram além.
Ao elaborarem sua primeira Constituição, inseriram artigo, o de número 249,com a seguinte redação:
En la legislación de Estado, se formará el código moral que detalle los deberes del ciudadano en todas las épocas de sua edad y en todos los estados de la vida social, formantole hábitos, ejercicios, deberes, instrucciones públicas, ritualidades y placeres que transformen las leyes en constumbres y las costumbres en virtudes cívicas y morales. Los artículos seguientes son las bases de este código, que se ejecutarán desde ahora.
Pode o dispositivo ser registrado como próprio do período do liberal conservador do constitucionalismo latino americano.
No entanto, em época de avassaladora busca da moralidade privada e pública ( vide:lava jato e demais operações judiciais + policiais) seria oportuno voltar às origens de nossa constitucionalismo comum.
A busca de instituições alienígenas – particularmente norte-americanas – pode levar a um desenraizamento inoportuno.
Em determinado momento, perde-se a identidade cultural e passa-se a ser mero acessório.
Oportuno voltar à realidade constitucional latino-americana.
Há muito que aprender.
A construir, por exemplo, um conceito mínimo de honra.
Para pessoas naturais e jurídicas.
Fala-se em códigos de conduta empresariais.
Antes destes, porém, é preciso formar cidadãos.
Com honra.
Não é sem tempo.