Houve épocas que, a rotina, eram os golpes de estado armados.
A força era o argumento.
Os caudilhos infestavam o território deste continente.
Desde o Caribe até a Argentina, só se apresentavam lutas sangrentas.
A Colômbia, para se tomar um exemplo, conheceu, entre os anos de 1803 à 1903:
– nove guerras civis gerais,
– catorze guerras civis locais,
– duas guerras internacionais contra o Equador,
– três golpes de quartel e
– uma conspiração fracassada.
É digna de menção tal atividade bélica.
Não foi diferente na Argentina, onde as províncias lutavam entre si como irmãos bíblicos.
Basta ler a obra de Sarmiento para se compreender o espírito dos caudilhos.
Lá está retratado, entre outros, El Chaco, o último dos montoneros das planícies.
Corre-se ao pequeno Uruguai.
Encontra-se Artigas, suas lutas contra as Províncias Unidas do Rio da Prata.
Sobe-se até o titular da primeira Constituição latino-americana, o Haiti, em 1801.
Lá um oceano de sangue de brancos e negros.
Qualquer espaço geográfico em que se lance o olhar: tragédias e horrores.
Um autor colombiano, com cinismo e clareza, definiu a situação social de seu país:
“ A guerra era, de certa maneira, uma grande diversão, uma festa, o sublime esporte do povo, secularmente cansado de viver entre a pobreza e o pecado”.
É amargo, mas tal pensamento contém uma triste realidade.
Basta ver o que ocorre no Rio de Janeiro, em particular, e por todo o Brasil em geral.
Os grandes tiroteios tornaram-se um esporte de risco.
Participam grupos rivais e atingem a população não engajada.
Mero divertimento.
Evoluiu, porém, em matéria de golpes a América Latina.
Já não se concretizam quarteladas ou golpes de força com baionetas e metralhas.
Refinou-se.
Avançou por espaços mais edulcorados.
Muitas vezes em pretórios se faz a Justiça desejadas por alguns e assim se afastam os outros.
É fisicamente inodoro.
Causa danos psicológicos coletivos de monta.
Não importa.
A consequência é desastrosa.
Ninguém acredita em ninguém.
Ontem, militares ou caudilhos levavam a culpa pelas estripulias institucionais.
Amanhã, como os historiadores irão retratar o período em que vivemos?
Delatores sem escrúpulos e operadores do Direito sem limites terão que responder pelos seus atos.
Se fará Justiça histórica.
É inevitável.
Os participantes atuais estarão mortos.
Ninguém responderá pelos desmandos verificados.
É a nova fase da América Latina:
golpes de Estado sem armas.
Basta o domínio do aparato judicial.
Tudo se resolverá.
Sem armas e sem tiros.
Aí está a Venezuela para confirmar esta verdade.
O oficialismo dominou o Tribunal Superior de Justiça, o Conselho Nacional Eleitoral e a Procuradoria Geral.
Tudo continuou como antes.
Pobre América Latina.
Chore-se por ela.
Referências:
Javier Henao Hidrón – Panorama del derecho constitucional colombiano – Temis – Bogotá – 2013.
Domingo Faustino Sarmiento – Los Caudillos – Claridad – Buenos Aires – 2010.
Carlos Pacheco – Pensadores Uruguayos – Ediciones B Uruguay – Montivideo – 2018.
A ética é o esforço do homem para ser cada vez melhor…*
Os estudiosos do constitucionalismo, nos tempos contemporâneos, debruçam-se sobre temas pragmáticos.
Querem, em exercícios de Direito comparado, examinar como funcionam as Cortes Constitucionais.
Recolhem os instrumentos utilizados para a análise de inconstitucionalidades.
Poucos – ou raros – se importam com as raízes e conceitos oriundos do constitucionalismo latino americano.
É uma lástima.
Os uruguaios, tomados ao voo do pássaro, possuem, por exemplo, um dispositivo altamente instigante em sua Constituição de 8 de dezembro de 1996.
Aponta o artigo 7º do mencionado documento constitucional para um termo ausente do texto maior brasileiro.
Leia-se o dispositivo sétimo da Carta uruguaia:
Los habitantes de la República tienen derecho a ser protegidos en elgoce de sua vida, honor, liberdad, seguridade, trabajo y propriedade.
Propositalmente, colocou-se em negrito e itálico o vocábulo honor, ou seja, em vernáculo, honra.
Honra é palavra de origem latina.
Designava o deus da guerra.
Indicava atributo dos valentes que, pelos feitos em batalhas, mereciam recompensas.
O termo perdeu, com o tempo, seu significado original e avançou para os demais espaços das sociedades.
Passou a palavra honra a expressar um ideal moral, uma conduta social.
Claro que os contornos do entendimento de honra se alteraram com o decurso dos tempos e com novas visões da convivência humana.
Ainda que relativizada, honra indica atributos positivos de determinada pessoa.
A sua dignidade concebida durante sua existência.
Não rouba.
Respeita aos demais integrantes da sociedade.
Colabora com os demais.
Dá a cada um o que é seu.
Cumpre às leis.
Preserva a própria respeitabilidade.
Mantém dignidade.
Enfim, a honra indica uma série de valores individuais, de natureza imaterial, que integram o patrimônio pessoal de cada um.
Fala-se, entre nós, em dano moral.
Tornou-se tema constante em nossos tribunais.
Esqueceram-se, entretanto, os legisladores de conceituar, apesar da subjetividade do termo, à honra.
Seria essencial.
Os uruguaios lançaram o vocábulo – honra – em sua Constituição.
Antes, muito antes, os chilenos em 1823, foram além.
Ao elaborarem sua primeira Constituição, inseriram artigo, o de número 249,com a seguinte redação:
En la legislación de Estado, se formará el código moral que detalle los deberes del ciudadano en todas las épocas de sua edad y en todos los estados de la vida social, formantole hábitos, ejercicios, deberes, instrucciones públicas, ritualidades y placeres que transformen las leyes en constumbres y las costumbres en virtudes cívicas y morales. Los artículos seguientes son las bases de este código, que se ejecutarán desde ahora.
Pode o dispositivo ser registrado como próprio do período do liberal conservador do constitucionalismo latino americano.
No entanto, em época de avassaladora busca da moralidade privada e pública ( vide:lava jato e demais operações judiciais + policiais) seria oportuno voltar às origens de nossa constitucionalismo comum.
A busca de instituições alienígenas – particularmente norte-americanas – pode levar a um desenraizamento inoportuno.
Em determinado momento, perde-se a identidade cultural e passa-se a ser mero acessório.
Oportuno voltar à realidade constitucional latino-americana.
Há muito que aprender.
A construir, por exemplo, um conceito mínimo de honra.
Para pessoas naturais e jurídicas.
Fala-se em códigos de conduta empresariais.
Antes destes, porém, é preciso formar cidadãos.
Com honra.
Não é sem tempo.
Referências:
Monique Canto-Sperber – Diccionario de Éyica y de Filosofia Moral – verbete: Honor – Fondo de Cultura Económico – México – 2001.
Roberto Gargarella – La sala de máquinas de laConstitución – Katz – Buenos Aires – 2014.
Constitución de la República Oriental del Uruguay.
Constitucion Politica del Estado de Chile promulgada en 29 de diciembre de 1823.
* Fernando Rodriguez Genovés – Razones para la ética – Novatores – EdicionsAlfons El Magnànim – Valencia – 1996.
O constitucionalismo uruguaio apresenta contornos muito próprios e significativos.
Por exemplo, antes de sua independência, em 1830, o Uruguay conheceu um rico período de fixação de conceitos e valores.
Este período, que se estende entre os anos de 1825 a 1830 é conhecido como o espaço temporal da preconstituição.
Foi rico em debates e registrou a presença de uma figura forte e conhecedora das doutrinas políticas da Revolução Francesa.
A liberdade, a igualdade e a fraternidade, assim como a separação de poderes, sempre estiveram presentes no decorrer dos períodos a partir de 1825.
A personagem marcante desta época da história uruguaia é José Artigas, conhecido como o Protetor dos Povos Livres.
Artigas é autor das famosas Instruções do Ano Treze, onde se pode encontrar o esboço de um documento constitucional.
Já consagrava este texto as liberdades civil e religiosa.
O seu autor, Artigas, é ainda lembrado por produzir um dos primeiros documentos sociais da América.
Ele é autor do célebre Regulamento para a distribuição de terras, expedido em 1815.
O princípio norteador desta norma de 1815 é
“los más infelicessean más privilegiados”.
Superada esta fase, conhecida por preconstitucional, surgiram os confrontos bélicos com os portugueses e, após a independência do Brasil, com os brasileiros.
Os orientais – assim são conhecidos os habitantes desde então do Uruguai – lutaram por sua independência duramente.
É bom recordar que aquela extensão de terras integrava o Brasil sob o título de Província Cisplatina.
Após batalhas, onde se eleva o episódio do desembarque dos Trinta e Três, vindos da Argentina, e acordos internacionais, os uruguaios conquistam a sua independência.
Aqui, outros episódios sugestivos do constitucionalismo uruguaio:
a. – A primeira Constituição do Uruguai, promulgada no ano de 1830, foi objeto de um plebiscito sui generis:
O seu texto foi lido em todas as paróquias do País que nascia.
Crê-se que, deste episódio, se gerou a boa prática de se submeterem novas Constituições e emendas constitucionais à aprovação direta da cidadania.
Ou seja, os uruguaios submeteram as suas Constituições e emendas à plebiscito.
b.- A primeira Constituição uruguaia, antes de sua vigência plena, foi submetida à referenda dos governos da Argentina e do Brasil.
Ambos os países consultados, aprovaram o texto constitucional uruguaio, mas o Brasil objetou o sistema de relação entre o Estado e a Igreja, pois este, segundo os brasileiros, já se encontrava superado por “concepções mais modernas” da separação das duas instituições.
Outro aspecto interessante do constitucionalismo uruguaio é adoção, em seguida a grandes debates, do Colegiado como forma de governo.
É tema muito caro aos uruguaios.
O propulsor da ideia de Junta de Governo, ou governo Colegiado, foi o presidente José Batlle y Ordóñez.
O instrumento marcante dos episódios que antecederam à adoção do Colegiado, pela Constituição de 1918, foi a publicação de um documento denominado “ Apuntes” por Batlle.
Hoje, constata-se pelo artigo 149 da Constituição da República Oriental do Uruguay, que o regime é em essência presidencialista, porém o titular do Executivo contará com um Conselho de Ministros, do qual participará o Presidente da República.
O Conselho de Ministros será convocado pelo presidente da República quando este achar conveniente.
Deve ser registrado que o Uruguay, a exemplo de outros países latino-americanos, conheceu ditadura militar nos anos 70/80.
Durante a permanência do regime autoritário, foi criado um Ministério da Justiça com a competência de ingressar em temas do Poder Judiciário.
Ou seja, como um elemento de contra-Justiça.
Com a democratização, o Ministério da Justiça foi extinto.
Outro tema amargo presente no decorrer do regime militar, foi a negação do princípio da tripartição dos poderes, a conquista democrática advindado pensamento de Montesquieu.
No Decreto Constitucional n. 8, de 1º de julho de 1977, em plena ditadura, foi exposto, sem qualquer pudonor:
“desvanecidolo que puedeconsiderarsehoyel mito negativo resultante del dogma de laseparación de poderes, elEjecutivo recobra laprimacia natural que le corresponde como auténtico poder enlaacepción técnica, esto es, órgano com competência soberana …”
Até em democracia com tradição, o rompimento da normalidade leva a excrecência.
Aqui como lá.
Referências.
Korzeniak, José – Primer Curso de Derecho Público – Derecho Constitucional. Fundación de Cultura Universitária – Quarta edição – Montevideo – 2008.
Pacheco, Carlos – Pensadores Uruguayos – Ediciones B Uruguay – Montevideo – 2018.
Constitución de la República Oriental del Uruguay.