No último sábado, dia 17 de março, comemorou-se a unidade da Itália.
O território italiano, antes desta data, era dividido em múltiplas repúblicas e reinos.
Um cipoal de soberanias e uma maior fonte de conflitos, muitas vezes incentivados pelos chamados Estados Pontifícios.
Esta presença de inúmeros estados independentes permitiu o surgimento de diversos documentos constitucionais.
São importantes as cartas aparecidas no período após a Revolução Francesa.
Passaram os italianos a receber os influxos do movimento francês e a elaborar constituições.
Bolonha é referida como a primeira a possuir um documento constitucional, de conformidade com os novos princípios emergidos dos anos após 1789.
Dois dispositivos da Constituição de Bolonha merecem ser lembrados, a saber:
“A soberania reside essencialmente na universalidade dos cidadãos”
Nada original, mais ainda assim expressivo.
O outro dispositivo, a ser registrado, é aquele oriundo do ensinamento de Montesquieu.
Este aponta para uma clareza plena ao ensinamento do mestre francês, tão prestigiado pelos constitucionalistas:
“A garantia social não pode existir, se os poderes não são divididos, e equilibrados”
Nada mais claro.
Na Ligúria, a ênfase era a filosofia dos iluministas:
“O fim da sociedade é a felicidade comum. O governo é instituído para a assegurar aos homens o gozo do exercício de seus direitos”
A República romana avança na ética originária do Iluminismo:
“É obrigação de todos os homens iluminar e instruir os outros”
E ingressava em cenário hoje certamente olvidado por muitos, a Constituição de Bolonha:
“Não é bom cidadão quem não é bom filho, bom pai, bom irmão, bom amigo, bom esposo”
Nas Duas Sicílias, adotaram os habitantes da ilha a Constituição espanhola de 1822, La Pepa, como modelo.
O documento de maior reflexo no desenvolvimento político da Itália é sem dúvida o Estatuto Albertino.
Era um texto flexível.
Podia ser alterado por lei ordinária, quando esta se contradizia com a norma principal.
A sua importância histórica é que ele permitiu a união da Itália em um só estado nacional.
Era um documento liberal e garantista.
Sua flexibilidade permitiu sua permanência em vigor durante o período fascista.
Chega-se, no após guerra, à atual Constituição Italiana.
Hoje ela é pouco examinada pelos constitucionalistas.
Quando de sua concepção – 1948 – duas grandes doutrinas se conflitavam: a democracia e o comunismo.
É grande equívoco dos estudiosos abandonarem exercícios de direito e legislação comparada com base no texto italiano de 1948.
Os estudiosos italianos daquele documento apontam uma fonte, de sua concepção, presente na Constituição brasileiro de 1988.
A Itália, quando da elaboração de sua lei maior, saía do fascismo.
O Brasil, nos anos de 1988, deixava um período autoritário.
Os italianos dizem que sua Constituição foi elaborada abaixo do complexo de tirano, o que levou o legislador constituinte a grandes aberturas de duvidosa concretização.
Exatamente como no Brasil.
Colocou-se tudo e todos na Carta.
Não faltou nada e ninguém.
É o documento um bom catálogo de intenções e desejos individuais e coletivos.
Não cabe, porém, no Orçamento.
O complexo de tirano, presente na consciência de cada legislador constituinte, levou a inexequível catarse.
Esta na hora de se rever o texto constitucional de maneira sistemática e competente.
Chega de puxadinhos, reformas constitucionais de varejo.
É tempo de uma reforma constitucional racional e de acordo com a realidade.
Bom momento para se pensar no tema.
A unificação da Itália – ora festejada – e seu documento pós fascismo permite este registro.