A intervenção federal na área da segurança pública no Estado do Rio de Janeiro já mereceu inúmeras considerações dos estudiosos.
Sempre, porém, restam traços a serem analisados.
A medida é extremamente grave e, por isto, deve ser esmiuçada pela cidadania.
A primeira reflexão cabe pela leitura do texto constitucional de 1988.
Ele, a respeito da intervenção federal, é avaro.
Apenas um inciso lançado no artigo 49 da Constituição e um parágrafo no artigo 60.
Não há expressão de requisitos para a aplicação do ato de intervir.
Apenas por via reflexa pode-se atingir o objetivo da intervenção federal.
Aqui a primeira dúvida.
Pode a intervenção, em casos graves de segurança pública, ser imposta apenas nos setores atinentes a este cenário?
A intervenção da União em unidade federada, que age equivocadamente em seus atos, não deveria ser plena?
O fatiamento do ato interventivo só pode levar à anomia administrativa.
O Rio de Janeiro passa a contar com duas sedes de Poder e sabe-se, pelas lições dos clássicos, que os colegiados nunca funcionam com eficiência.
Como a intervenção possui restritos contornos, ela apenas impede a aprovação de emendas à Constituição na sua vigência.
Apenas isto.
Não suspende qualquer garantia constitucional.
Não atinge o longo rol de direitos da pessoa.
Permite o ingresso da União na unidade federada, tirando-lhe – no caso parcialmente – a autonomia.
Se o combate efetivo do crime fosse desejado, o recurso constitucional seria o Estado de Defesa.
Caso a situação se agrave, o remédio drástico é o velho Estado de Sítio.
O que desejaram os senhores de Brasília?
Oferecer, inicialmente, um remédio palatável para, em doses seguintes, irem para a dosagem amarga e com muitos efeitos colaterais?
Gilmar Mendes, o ministro de muitas falas, em obra doutrinaria, mostrou expressivo temor, quanto a aplicação dos instrumentos de defesa nas instituições democráticas.
Diz o Ministro Gilmar Mendes, a respeito:
“… são os instrumentos de que dispomos para enfrentar as situações de emergência constitucional, fazendo votos de que jamais venhamos a testar a eficiência”.
Completa seu pensamento com uma advertência de Georges Burdeau:
As salvaguardas constitucionais, à semelhança dos sismógrafos, só funcionam nos abalos sísmicos de menor expressão.
Os grandes terremotos, infelizmente, estes fazem desaparecer também os sofisticados aparelhos que deveriam medir-lhes a intensidade. …
O Rio de Janeiro será o prenúncio do terremoto apontado por Burdeau?
Só futuro dirá.
Que Deus nos ajude.
Referência.