A PRESENÇA FEMININA NA POLÍTICA


Como incrementar?

 Como incentivar?

 

Monica Herman Caggiano

Diretora da Faculdade de Direito-USP/RP. Professora Associada Plena de Direito Constitucional do Departamento de Direito do Estado da Faculdade de Direito –USP.  Doutora e Llivre-docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Presidente da Comissão de Pós-Graduação –FDUSP. (2008-2016). Professora Titular de Direito Constitucional e Coordenadora do Curso de Especialização em Direito Empresarial (pós-graduação “lato sensu”) da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Procuradora municipal (1972 – 1996). Procuradora Geral do Município de São Paulo (1994-1995). Secretária dos Negócios Jurídicos do Município de são Paulo (1996). Chefe de Gabinete do Vice-Governador do Estado de São Paulo (2003-março/2006). Assessora Especial do Governador do Estado de São Paulo (2006). Assessora Especial da Secretaria dos Negócios Jurídicos (PMSP)  de 2008 -2012. Líder do GP Reforma Política (CnPq).

 

 

M O Ç Ã O

 

O advento da Consulta formulada pela Senadora da República, Lidice da Mata e Souza[1], perante o E. Tribunal Superior Eleitoral, colocou em debate e à apreciação da mais alta Corte Eleitoral do pais tema sensível, a exigir um reposicionamento dos Tribunais e do Legislador acerca da persistente tendência – no Brasil – de manter a mulher afastada do cenário político partidário. Pela inércia e por força de mera conduta abstencionista, os detentores do Poder acabaram por garantir a exclusão da presença feminina dos polos decisionais.

Com efeito, foi longo o período de hibernação da mulher na política. E longo e atribulado foi o percurso até a conquista da cidadania no seu primeiro grau – ou seja integrar-se no corpo eleitoral, posição conquistada, entre nós, tão só no século XX[2]. No entanto, já portadora do status de cidadã, sua participação no panorama político continua reservada à presença nas urnas, na qualidade de eleitora, ou seja, ainda como cidadã de primeiro grau. Escassos os avanços quanto ao exercício do jus honorum – o outro lado do direito de sufrágio – a face da participação política efetiva, o indicador da possibilidade de ocupar postos de tomada de decisões.

Verdade que o legislador e a Justiça Eleitoral vem, timidamente, corroborando toda uma atuação da sociedade civil organizada visando incentivar as mulheres a abandonar os bastidores do poder – esta postura letárgica – fortalecendo este contingente de molde a viabilizar sua participação política e isto nos dois polos do ius sufragii – o ativo e o passivo, garantindo-lhes a plena cidadania.

Nesse diapasão cumpre apontar a Lei n. 12.035/2009 que ampliou para 30% e tornou obrigatória a presença da candidata-mulher nas listas partidárias ou das coligações. É o sistema de cotas aplicado em apoio ao efetivo exercício dos direitos políticos da mulherMais ainda, cabe recordar o acréscimo do item IV ao art. 45 da Lei partidária (Lei n. 9096/95, alterada pela Lei n. 13.165/2015) impondo aos partidos políticos, por intermédio dos atos propagandísticos pela rádio e TV, a “promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento)”.

Insuficientes e insatisfatórias as medidas. Até porque trouxeram como reflexo imediato burlas verificadas na produção das listas de candidatos e a célebre figura das candidatas “laranja”, ou seja meras figurantes, muitas delas sequer cientes de que o respectivo nome era utilizado para compor a lista partidária. E, em pleno século XXI, no que toca à inserção da mulher nos quadros da política, o Brasil permanece em pior posição com um percentual de 9,9%,[3] denotando que, apesar de a Constituição de 5 de outubro de 1988 ter dedicado um significativo espectro aos direitos fundamentais, a inserção da mulher na plataforma da atuação política resta, até hoje, prejudicada. O cenário se oferece ainda mais grave se comparados aos dados registrados no caso da Bolívia, do México e do Equador – apenas para ilustrar – que apresentam índices elevados de, respectivamente, 53,1%, 42,4% e 41,6% no que respeita à participação da mulher na política.

Sob este particular aspecto, a Consulta formulada ao E. Tribunal Superior Eleitoral traz nova esperança quanto à introdução de providências a incrementar a atividade política feminina, a assegurar à mulher assentos nos órgãos diretivos dos partidos políticos, a lhe garantir presença nos polos decisionais. Na realidade, o percentual de 30% na composição das Comissões de direção das agremiações partidárias viria refletir a aplicação do principio da simetria, porquanto retrataria a transposição da regra aplicada à confecção das listas para a conformação dos organismos que as elaboram. O tratamento atenderia plenamente ao cânone da simetria. Demais disso, a proposta iria concorrer para maior lisura na aplicação do sistema de cotas (30%) femininas para a elaboração das listas de candidatos. Operaria como um redutor da possibilidade de fraudes, pois estas listas agora seriam confeccionadas com a participação da mulher e sob o seu atento olhar.

Enfim, a ampliação da força eleitoral feminina progride. O processo eleitoral de 2016 apontou um universo de 52% de mulheres votantes e dispostas a manifestar sua vontade política pelo voto. Superou o contingente masculino de eleitores. Demanda e impõe, porém, o esforço de todos a incentivar e dar efetividade à presença da mulher no exótico e hegemônico mundo interna corporis dos partidos.

 

[1] CONSULTA N. 0603816-39.2017.6.00.0000.
[2] CAGGIANO, Monica Herman S., Eleições 2016. Perfil da candidatura – a presença da mulher, in  www.CEPES.org.br
[3] Os dados foram extraídos do Ranking de Participação Feminina no Parlamento, divulgado em 30 de março de 2017.
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