Arquivos Mensais: outubro 2017


DECISÕES INUSITADAS

Falsos e verdadeiros contrastes*

 

Em sua obra Principia iuris, o jurista italiano Luigi Ferrajoli apresenta um sem número de notas bibliográficas.

Estas permitem ao leitor aquilatar a cultura do autor e ingressar em inúmeros temas relevantes.

As notas são lançadas ao término de cada capítulo e apontam para um conhecimento enciclopédico de Ferrajoli.

Este constitucionalista nasceu em Florença e, a partir de 1970, lecionou na Universtà degli Studi di Camerino.

Em 2003 transfere-se para Università Roma Tre, onde é professor emérito de Filosofia do Direito.

Ferrajoli é jurista culto e combativo, ainda no último referendo ocorrido na Itália, quando se buscava grande alteração nos poderes da República, ingressou em dura polêmica com o primeiro ministro Renzi.

As teses que defendeu – todas contra a reforma pretendida – foram vitoriosas. Os eleitores rechaçaram qualquer mudança nos poderes da República.

Mantiveram-se os poderes tais como desenhados pelos constituintes do pós-guerra. Uma vitória do bom senso e das tradições políticas italianas.

Aqui, porém, vamos nos  debruçar sobre a nota n.23 contida no capítulo XV – Los contenidos de la democracia liberal y democracia social.

Ela se mostra atual em face a múltiplos acontecimentos verificados, na área dos costumes, em nosso país.

Dá notícia esta nota de polêmica surgida em agosto de 1948 a partir de decisão proferida pelo Tribunal de Ferrara.

Ferrara é cidade localizada no norte da Itália, na região da Emilia-Romagna, conhecida pelas vitórias do Partido Comunista, durante muitos anos.

A decisão referida, emanada do caso Poldino, é próprio dos momentos de acirramento dos ânimos e das paixões políticas.

Um pai foi separado dos filhos por ser um “perfeito ateo”.

Ou seja, os membros do Tribunal decidiram que aquele que é descrente não pode ser bom orientador de seus filhos.

O caso, conta Ferrajoli, gerou à época rico debate entre juristas peninsulares.

Colocou-se como apoiador da decisão Enrico Allorio e Walter Bigiavi contra a mesma decisão.

Na polêmica, envolveram-se Tulio Ascarelli, Paulo Brile, Francisco Carnelutti e outros.

Registra Ferrajoli que a questão foi resolvida pela sentença da Corte Constitucional n. 117/1979, que equiparou o ateísmo à religiosidade.

As Cortes Constitucionais são caixas de surpresa e, comumente, aqui como lá, marcham contra os valores e a cultura da sociedade.

É só acompanhar o que acontece no Supremo Tribunal Federal pátrio.

 

 

Referência.

 

*Ferrajoli, Luigi – Principia iuris – Teoria del derecho y de la democracia – Editorial Trotta – 2ª edição – 2016


FALÁCIAS

 

Os manuais e os cursos de Direito Constitucional, de maneira estafante, apresentam o nascimento da representação popular.

Apontam episódios da Revolução Francesa.

Expressam o pensamento de Sièyes, nos dramáticos atos parlamentares do período.

O abade Sièyes, como se sabe, concebeu a representação popular, como dominante na democracia política.

Sublinhou a ideia de nação.

A partir deste conceito, passou o parlamentar a representar um todo, a nação.

Nesta condição –  de representante da nação – o parlamentar já não é titular de mandato imperativo.

Ou seja, aquele próprio do Antigo Regime, quando o representante recebia da sua comunidade poderes específico.

Agora, ao contrário,  os parlamentares contam com poderes ilimitados para representar os interesses da nação.

Os argumentos desta ficção jurídica se apresentaram no interior dos acontecimentos de 1789.

A Europa conhecia, com vigor, o nascimento das nacionalidades e estas empolgavam os espíritos.

Apaixonava.

Levava a guerras entre os povos.

Os tempos passaram.

Os idiotas ainda pensam em guerras.

Alguns povos ainda se matam por razões metafísicas.

O conceito de nacionalidade limitou-se, porém.

Já não possui, em áreas específicas,  contornos  de xenofobia.

Aqui e ali, ainda se encontram deformados mentais.

As empresas multi e transnacionais superaram os limites clássicos das nações.

Neste quadro, oportuno se reexaminar a representação popular.

É engodo apontar os parlamentares como representantes da nação.

Como se tem notado, na  contemporaneidade nacional, os parlamentares  representam interesses específicos.

Chegam aos parlamentos com objetivo definido de defender determinados clientes.

Passaram a ser titulares de  nova espécie de mandatos imperativos.

Retornaram ao Velho Regime, anterior à Revolução Francesa.

O que se constata, em nossos parlamentos, é uma farsa.

Os parlamentares fingem defender interesses coletivos, quando na verdade lutam por objetivos  privados.

A democracia política precisa reexaminar seus institutos.

Aqui e em toda a parte.

Não se pode viver o tempo todo na mentira.

No faz-de-conta.

Passaram os tempos dos contos de fada.

A política precisa expressar à realidade.

Caso contrário, se transforma em pantomima, onde todos falam e ninguém tem razão.

Enquanto isto, os espertos, os que conferiram mandatos imperativos, levam imensas vantagens.

Analise-se os inúmeros lances da Lava Jato.

Ver-se-á a verdade do acima afirmado.

O engodo é geral.

 

 

 

Referências

Ferrajoli, Luigi – Principia iuris – Teoria del derecho y de la democracia – Editorial Trotta – Madri – 2016.

 


POBRE ESTADO DE DIREITO

 

Nas oportunidades em que a preocupação com a segurança jurídica se apresenta, recorro ao velho e sábio Piero Calamandrei.

O professor italiano, com seu extraordinário bom senso, sempre nos ensina como compreender e aplicar o direito positivo.

Viveu em período difícil da história da Itália.

Sofreu as limitações impostas pelo fascismo ao livre pensamento.

Conviveu com o movimento glorioso e amargo da Libertação.

Neste período, sua inteligência aguda ofereceu lições aplicáveis à realidade brasileira contemporânea.

Hoje, aqui no Brasil, alguns juristas, inclusive ministros dos tribunais superiores, acompanhados de juízes de instâncias menores, lançaram-se na aventura do Direito Livre.

Pensam que podem tudo.

Criam normas e aplicam a casos concretos.

Levam a anomia ao sistema jurídico.

Confundem e atordoam os operadores do Direito.

Pensam ser imbuídos de uma graça divina.

Desenvolvem e aplicam as mais estapafúrdias teses.

Discute-se as prerrogativas do Congresso.

Mera aplicação do disposto no texto constitucional.

Eles, no entanto,  geram polêmicas.

Falam a respeito do que não está em questão.

Pergunta-se sobre a extensão da competência do Congresso Nacional para conhecer eventuais penas – estrito ou lato senso –  aplicadas a parlamentares.

Aí, divergem a partir de visões subjetivas da vida deste ou daquele parlamentar.

Essa semana conheceu uma das mais constrangedoras sessões do Supremo Tribunal Federal.

Os ministros abordaram as diferenças entre ricos e pobres.

Apaniguados e despojados.

Não era o tema da questão.

A causa era técnico-jurídica e como tal devia ser julgada.

Uma verborragia se desenvolveu durante largas horas.

A cidadania inerte a tudo assistiu apalermada.

Aqui volta-se a Calamandrei, antídoto à indigência intelectual nativa.

O mestre de Florença, com sabedoria dos antigos, ensinou:

 

Al giudice (e più in generale al giurista) non spetta discutere la bontà politica delle leggi; spetta soltanto, in quanto giudice e in quanto giurista, osservarle e farle osservare.[1]

Mais ainda:

 

Tutti i fattori politici devono essere portati alla valutazione degli organi competenti a creare le leggi, non degli organi, quali sono in prima linea i giudici, ai quali spetta soltanto applicarle così come sono.[2]

Tudo muito claro e preciso.

Que lástima: os contemporâneos inventaram a interpretação conforme seu próprio pensamento.

Não exercem a mera aplicação da norma posta.

A criatividade, no caso, somada à vaidade,leva a violação do sistema legal.

Pobre Estado de Direito.

Infeliz cidadania.

Suporta a plena insegurança jurídica.

 

 

Referência.

Calamandrei, Piero – Opere Giuridiche – La Giuridizione – volume IV – Morano Editore – 1970.

 

[1]  Ao juiz (e mais geralmente os juristas) não compete discutir a bondade política das leis, compete apenas, enquanto juiz e enquanto jurista observá-las e fazer observá-las.

 

[2]  Todos os fatores políticos devem ser considerados na valorização dos órgãos competentes para criar a lei, não dos órgãos os quais se encontram em primeira linha os juízes, a esses compete apenas aplicar as coisas como são.


LIÇÃO DE INGLÊS

 

Interessante.

Em mãos, texto altamente estimulante de Crossman.

Analisa a evolução política do estado inglês.

Avança no estudo dos grandes nomes e acontecimentos relevantes.

Faz registro singular, a respeito da estabilidade democrática dos ingleses.

Segundo o autor, eles são rigorosamente conservadores no interior de cada segmento da sociedade inglesa.

Não rupturas ou busca de visões utópicas.

Ao contrário, tudo é absolutamente previsível.

A utopia, como obra política, foi para ironizar os costumes, nada mais.

Veja-se a obra de Thomas More.

Uma única anomalia ocorreu com a morte de Carlos I e o surgimento da república implantada por Cromwell e seus comandados.

Por que ocorreu este episódio?

Simplesmente porque o rei decapitado não se submeteu a lei existente.

Imaginou possível o desconhecimento das normas costumeiras ou gerada pelos tribunais.

Apesar dos grandes nomes surgidos neste momento de ruptura – Milton, Tom Payne – , voltou-se à normalidade.

A Inglaterra retornou ao seu caminho.

Nunca mais o rompeu.

Surgiram ideias novas.

Laski gerou o trabalhismo.

Conservadores e liberais mantiveram as tradições.

Consequentemente, o equilíbrio.

Dentro desta linha de pensamento, Crossman registra alta referencia à Edmond Burke.

Pensador irlandês, nascido em Dublin (1729), filho de pai protestante e mãe católica.

Mostrou-se contrário à Revolução Francesa.

Escreveu, a respeito,  Reflexões sobre a Revolução na França.

A obra o marcou.

A partir dela, Burke passou a ser considerado defensor do conservadorismo.

Mostrou os malefícios de se romper abruptamente com as tradições.

Comparou o acontecimento continental com o constitucionalismo inglês.

Apontou para a importância dos direitos conquistados historicamente.

Dirigiu-se contra a paixão pelo novo.

Mostrou-se contrário a toda mudança abrupta.

Vai além.

Opõe-se às “revoluções da doutrina”.

À dissipação da herança histórica.

Pregou o uso da experiência e da prudência.

As Reflexões sobre a Revolução Francesa, publicada no Século XVIII, conheceu, em apenas um ano, onze edições.

A obra passou a ser o mais influente documento fundacional do conservadorismo.

Estes registros se impõem no instante em que o Supremo Tribunal mostra-se ávido pelo novo.

Esquece experiências seculares dos brasileiros.

Marginaliza direitos conquistados às duras penas no decorrer da História pátria.

A liberdade das pessoas já não importa para a Corte Suprema.

O princípio da presunção de inocência passou à categoria de mera reminiscência.

O recolhimento de condenados, sem decisão de segunda instância,  ao arrepio da norma.

A decretação de prisões sem suporte constitucional passou a ser usual.

Oportuna a compra de onze exemplares da obra maior de Burke pela biblioteca do Supremo Tribunal Federal.

Cada ministro poderia se socorrer deste pensador de grande influência no constitucionalismo inglês.

Já é tempo de se abandonar bravatas.

Deixar os impropérios de lado.

É tempo de se julgar com consciência.

Com a sabedoria de constatar que, nem sempre o novo, é o melhor.

Os julgamentos do Supremo passaram a fonte negativa do Direito.

O novo passou a ser sinônimo de ruptura da Constituição.

Basta, não é sem tempo.

 

 

Referências.

Mayer, J.P. – Trayectoria del pensamento politico – El pensamento político inglês en la tradición europea – por R.H.S. Crossman Fondo de Cultura Economica – México – 1961.

Volpi, Franco – Enciclopedia de obras de filosofia – Herder – 2005.


AINDA OS INGLESES

 

 

…odeiam a teoria e preferem resolver os problemas a medida que se apresentem.**

 

 

Os compêndios brasileiros de Direito Constitucional conferem pouca importância ao constitucionalismo inglês, particularmente aquele correspondente ao período da Gloriosa Revolução.

Entre os ascendentes culturais deste acontecimento, encontra-se a obra de Tomás Moro denominada a Utopia (1516).

É uma sátira.

Ela pode ser aplicável a todos os tempos de desajustes econômicos.

Aponta o autor que, nestes períodos, o crime esta difundido de modo alarmante.

O Direito Penal encontra correspondente, em sua selvageria, no crime.

Os exageros das penas aplicadas para os delitos, no entanto, afirma o autor, não servem para nada.

E por que?

Moro responde:

porque o crime é o único meio de vida que resta a um grande número de pessoas.

Vai além.

Afirma:

Enquanto os camponeses morrem de fome e roubam para viver os ricos mostram uma ostentação excessiva em vestir-se e não menor em comer.

Moro, santo católico, expressa o momento dramático vivido pela Inglaterra, quando começavam os conflitos religiosos.

Concomitantemente, as formas de produção se alteravam.

Fundamenta-se o escritor na análise platônica da sociedade.

Busca conciliar a moral com os acontecimentos.

Revolta-se com a brutalidade dos fatos.

Almejava uma sociedade sem luxo e sem miséria.

Sabine considera a obra de Moro o canto do cisne de um velho ideal.

Ainda no Século XVI surge um pensador importante na Ilha.

Trata-se de Hooker (1554?-1600).

Defende uma comunidade política cooperativa.

É defensor do anglicanismo e, com este fundamento, combateu os puritanos.

Estes não aceitavam a igreja oficial do Reino.

Ensina Hooker:

Uma sociedade é impossível sem governo e este, por sua vez, é impossível sem uma lei humana e positiva.

O fundamento da obrigação política é o consentimento comum, mediante o qual aceitam os homens obedecer ao Poder.

Aponta, com razão, que todo o governo, sem consentimento, é tirania.

Smith, em sua De republica anglorum (1583), oferece um pensamento excelente para a contemporaneidade nacional:

Ele aponta que nenhum tribunal pode cassar uma decisão do parlamento.

Avança.

Os juízes deveriam ser leões, porém leões subordinados ao trono.

Edward Coke,  defensor intransigente da common law.

Deu importância fundamental ao parlamento, que considerava o tribunal superior.

Nesta sucessão de nomes, apresenta-se Thomas Hobbes.

Defensor da monarquia absolutista.

Sua obra capital é o Leviatã (1651).

Provavelmente, Hobbes leu a obra de Maquiavel.

Este registrou que a política europeia se baseava principalmente na força e no egoísmo, nacional e individual, aponta Sabine.

Seu ponto de apoio intelectual é simples:

A humanidade se encontra em perpétua e incessante busca do Poder.

Ainda:

Todos os homens estão movidos unicamente por considerações que afetam a sua própria segurança.

É lei natural.

Hobbes, um monarquista absolutista, registra-se, chama ao monarca de “deus mortal”.

Não tem pejo em afirmar ser qualquer governo preferível à anarquia.

O autor, dos primeiros a defender o individualismo pleno, leva à necessidade de um governo pleno.

Nota-se, em primeira observação, a importância dos autores ingleses, antecessores e  contemporâneos, à Revolução para o pensamento político.

Vale aproximá-los da atualidade brasileira.

Há pontos de convergências e boas lições a serem tomadas.

Lá, como aqui no presente, convivem riqueza e  miséria.

Dois ingredientes para as grandes rupturas.

Na Inglaterra, custou a degola de um rei, Carlos I (1649), e a transitória implantação da república.

 

Referências

 

*Vide também, neste site, em artigos: Constitucionalistas ingleses clássicos.

** Mayer, J.P. – Trayectoriadel pensamento político – Fondo de Cultura Economico – México -1941.

Sabine, George H. – Historia de la teoria política –Fondo de Cultura Economica – México – 2000.

The American Heritage – Dictionary – ThirdEdition – HoughtonMifflinCompany – Boston – 1992.