Em uma sociedade conturbada, como a brasileira atual, princípios fundamentais de Direito e do bom convívio humano são marginalizados.
Durante os anos que se sucederam à vigência da Constituição Federal de 1988, escreveram-se um sem número de obras sobre os Direitos Humanos.
Bom que tal tenha ocorrido.
Uma sociedade que, tradicionalmente, desprezou os direitos das pessoas tinha que se reciclar para viver em democracia.
O artigo 5º do texto constitucional, em sua imensa extensão, foi minuciosamente percorrido e exaurido em inúmeras interpretações.
Uma aparente conquista da sociedade.
Apenas aparente.
A lei é rigorosamente nítida e expressa no que diz respeito aos direitos humanos de cada pessoa.
A realidade é obscura e tormentosa.
Esta realidade obscura e tormentosa tornou-se ainda mais preocupante com a escalada de processos penais por crimes contra o erário público.
O combate a corrupção – presente em nossa História desde a carta de batismo, assinada por Pero Vaz de Caminha – só merece elogios.
No entanto, no interior da euforia popular presente pela luta contra a corrupção, princípio fundamental do constitucionalismo pátrio se encontra marginalizado.
O artigo 1º da Constituição Federal, em seu inciso III, insere valor fundamental para a boa convivência social.
O reconhecimento da dignidade da pessoa humana.
Afirma o Ministro Luís Roberto Barroso:
” A dignidade da pessoa humana está na origem dos direitos materialmente fundamentais e representa o núcleo essencial de cada um deles, assim os individuais como os políticos e sociais”*
Esta certo o doutrinador e magistrado em sua afirmação.
Ora, as operações espalhafatosas da Polícia Federal, ordenadas pelo Poder Judiciário, expondo pessoas à execração pública antes de qualquer condenação, não atenta contra o princípio constitucional fundamental exposto?
Pode o Judiciário determinar prisões preventivas.
Conduzir coercitivamente testemunhas.
Recolher temporariamente indiciados a cárceres.
São atos temerários, mas legalmente admissíveis.
Fere, no entanto, a dignidade humana a exposição de pessoas a espetaculosidade dos meios de comunicação.
No futuro, muitas das pessoas expostas estarão eternamente sujeitas à execração pública, mesmo que não condenadas a final.
Nem sequer o direito ao esquecimento poderão solicitar.
Estarão para sempre presentes nos inúmeros arquivos eletrônicos nacionais e estrangeiros.
Já é tempo do Conselho Nacional de Justiça ou mesmo o Supremo Tribunal Federal indicar os parâmetros da operações policias desenvolvidas por toda a parte.
As corporações se protegem ou há temor para decisão?
É questionamento feito por todos aqueles que acreditam na irreversibilidade da dignidade humana, inserida no artigo 1º da Constituição Federal.
Ou mais uma vez, o texto constitucional é mera norma para inglês ver, tal como nos tempos do Império.
Espera-se que evoluímos.
Será?
*Luís Roberto Barroso,Curso de Direito Constitucional Contemporâneo – Os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. Editora Saraiva – 2å edição – 2010.