Em nossas escolas de Direito há uma deficiência ancestral. Nossos primeiros mestres foram formados dentro dos parâmetros da doutrina francesa.
Nada além da França. Alguns poucos – eram exceção – conheciam princípios expostos no decorrer da Revolução Americana.
Não faziam adeptos, porém. Os franceses dominavam o ambiente cultural. Isto valia, inclusive, para o Direito Constitucional.
No interior deste cenário, o ensino se desenvolvia de costas para a realidade profunda nacional e, por via de consequência, mais acentuadamente, a tudo que dizia respeito à América Latina.
Foram séculos de mútuo menosprezo. Os povos de fala hispânica ignoravam os brasileiros e nós desconhecíamos os demais latino-americanos.
Ambas as Américas – a espanhola e a portuguesa – sofriam dos mesmos males. As oligarquias, formadas por brancos ou mestiços, queriam se unir a Europa.
Não acreditavam no potencial de seus povos. Sentiam desconforto em pertencer a uma sociedade multirracial.
Foram séculos de busca do embranquecimento da sociedade. Da amarga divisão entre nacionais de um mesmo país.
Aconteceram casos atípicos. Artigas, o libertador do Uruguai, procurou dividir terras entre nativos e mestiços. Foi um percursor sem seguidores.
Depois de Artigas, só há notícias de lutas entre facções das oligarquias locais por todos os países surgidos das guerras da independência.
Este panorama levou a um constitucionalismo radical, quanto à forma e profundamente discriminatória no referente à realidade social.
Buscava, primordialmente, a preservação do Estado e sua configuração como agente do poder e garantidor da independência arduamente conquistada.
Neste clima ocorreram episódios diferenciados. No Equador, em determinada época, só se consideravam cidadãos os adeptos do catolicismo.
No Haiti, o primeiro estado latino-americano a conhecer uma Constituição, isto em 1801, no documento constitucional a palavra negro substituía o vocábulo cidadão.
Bolivar, em suas inúmeras tentativas de obter uma Constituição perfeita, imaginou o presidente vitalício e com poderes para designar seu sucessor.
Criou – em busca de equilíbrio – um Poder Moral, que seria algo semelhante ao Poder Moderador da Constituição do Império, aqui no Brasil, e ao Supremo Poder Moderador do México.
Depois do período de implantação dos novos estados nacionais, houve um surto de liberalismo e este conduziu a instabilidades institucionais.
O Chile, único país a conhecer aparente paz política, conheceu, após anos, perturbações oriundas das profundas diferenças sociais.
Estas perturbações sociais – ainda estão presentes em muitos estados nacionais Latino-Americanos.
Este fenômeno deu origem, contemporaneamente, a movimento constitucional que conduziu às chamadas Constituições Sociais.
Estas apresentam os já clássicos direitos de terceira geração acrescidos de preocupação com as populações ancestrais.
Os colonizadores mostraram-se perversos com os povos nativos. Velhas e ricas civilizações foram amesquinhadas e violentadas em suas tradições.
O novo Constitucionalismo Latino Americano procurou reviver os costumes e valores das civilizações pre-colombianas.
A Constituição da Bolívia, por exemplo, concebeu um estado plurinacional e passou, consequentemente, a reconhecer o direito próprio dos indígenas.
A par destas conquistas, o Novo Constitucionalismo Latino Americano buscou novos institutos para avaliar a constitucionalidade das leis e novos instrumentos para fiscalizar a moralidade pública.
Cada país, por meio de suas constituições, oferece um campo para a pesquisa acadêmica e trabalhos de legislação comparada.
Este rico cenário, no entanto, até o momento, não conheceu muitos estudiosos nos centros de estudos de nosso País.
Em bom momento, a Universidade Presbiteriana Mackenzie decidiu, neste ano acadêmico, incluir em seu programa de pós-graduação o tema Constitucionalismo Latino Americano.
É alvissareiro que isto aconteça. Cabe cumprimentar a autora do projeto, Professora Monica Herman Caggiano, que permitirá, por meios dos estudos constitucionais, os brasileiros se aproximem de seus iguais, os americanos de fala hispânica.