NOSSOS NOVOS SENHORES


Uma onda avança sobre o panorama jurídico pátrio.

As longínquas fontes do Direito nacional passaram a ser marginalizadas.

Em lugar da velha tradição romanística coloca-se, a todo instante, princípios oriundos da common law.

Nada em contrário.

As sociedades se integram.

A hegemonia dos Estados Unidos exige dos operadores do Direito exercícios de legislação comparada.

O dramático é a aplicação, de acordo com o velho costume de “macaquear”, a todo momento, instituições inteiramente alienígenas.

Esta prática torna-se mais perigosa quando se trata de Direito Penal.

Leis extravagantes se lançam na legislação com grande risco da prática de injustiças, face a intepretação estranha da realidade nacional.

O Direito é uma formação cultural com grande transcurso histórico.

Aplicar na legislação e na jurisprudência figuras estranhas às nossas tradições é agressão contra um passado construído com ricos confrontos intelectuais.

Destruir grande arcabouço jurídico e legal por mero e pernicioso hábito de demonstrar conhecimento é patético.

Os nossos tribunais – particularmente o Supremo Tribunal Federal – têm avançado nesta prática.

Ela leva a insegurança à cidadania.

Recorda-se que a utilização pura e simples dos precedentes, como forma de conceber a regras de conduta, foi objeto de censura por pensadores ingleses.

Bentham, em sua busca pela certeza do Direito, colocou-se contra a common law.

Defendia o pensador inglês  codificação, pois temia a incerteza do Direito judiciário, ou seja, a common law.

O cidadão deve prever as consequências de suas ações.

O direito comum não dá segurança aos cidadãos  ou ao menos um grau de segurança muito menor do que aquele conferido pelo Direito codificado.

A maior crítica de Bentham é que o povo não pode controlar a produção do Direito por parte dos juízes.

Ao contrário acontece com o Direito elaborado pelo parlamento, onde a cidadania, querendo, pode intervir.

O Direito judiciário – common law – é a negação do princípio que informa ser o Direito expressão da vontade do povo.

Constata-se que a cidadania se encontra em má fase.

Personalidade, sem legitimidade popular, originárias de acordos pessoais desconhecidos, tornam-se senhores de nossa liberdade, honra, propriedade e valores herdados de nossos antepassados.

São novos reis absolutistas.

 

 

 

Referência:

Norberto Bobbio. Il positivismo giuridico. G.Giappichelli– Editore – Torino – 1979.

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