Revista CEPESLIÇÕES DO MEIO DO MUNDO


La Constitución ecuatoriana muestra avances importantes …*

 

Os latino americanos, nos últimos anos, conceberam figuras constitucionais com contornos vanguardeiros.

Tradicionalmente, os constitucionalistas do Continente iam a Europa e aos Estados Unidos para a prática de exaustivo e repetitivo exercício de direito comparado.

Os documentos originários desta prática possuem, com  exceções pontuais, traços conservadores.

A partir do Século XX, em sua metade final, no entanto, os constitucionalista desta América mostraram-se vanguardeiros e arrojados.

As novas constituições da Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador e Venezuela – frise-se -oferecem excelentes cenários a estudos  avançados.

Tome-se, ao voo do pássaro, a Constituição da República do Equador de 2008.

Conhecida por Constituição de Montecristi, lugar onde se desenvolveram os trabalhos de sua elaboração.

Este documento concebe, entre outras, uma importante instituição.

É ela a

Corte Constitucional,

órgão que, segundo tratadista equatoriano,

…no pertence a la función judicial ni a nigum a otra función del Estado …

prossegue o jurista em sua explanação

… debe preservar : la supremacia normativa de la Constitución, el princípio de legalidade, la reserva de ley y la separicón de poderes.

Clara a competência da Corte Constitucional da República do Equador.

Órgão tutelar da ordem criada pela Lei Fundamental.

A semelhança com outra cortes constitucionais,  capta-se sem maiores trabalhos exegéticos.

Surgem, porém, situações novas no mecanismo de escolha dos membros deste órgão superior.

A Corte é composta por nove membros.

Estes, no exercício de suas funções, devem demonstrar vinculação com:

  • o legislador democrático,

  • o executivo

  • a racionalidade,

  • a fundamentação das decisões e

  • o indispensável liame com a sociedade.

Novidade exemplar:

a necessidade do juiz constitucional contar com vínculos com a sociedade.

Não pode, ao que se entende, ser mero jurista apavonado.

Precisa conhecer os anseios populares.

Quanto aos requisitos formais, para almejar o cargo,  claras e precisas as regras constitucionais:

  • Ser equatoriano no exercício dos direitos políticos,

  • Ter título de terceiro nível em Direito,

  • Haver exercido com probidade a profissão de advogado, judicatura ou docência universitária em ciências jurídicas por pelo menos 10 anos,

  • Demonstrar probidade e ética.

  • Não pertencer e nem ter pertencido a direção de partido político ou movimento nos últimos dez anos,

  • Submeter-se a concurso público. (o grifo é nosso)

Concurso público realizado por  Comissão Qualificadora integrada por membros oriundos:

  • do Legislativo,

  • do Executivo,

  • do Controle da Transparência,

  • do Controle Social.

Estas personalidades devem contar com idênticos requisitos exigidos aos candidatos ao cargo de juiz constitucional.

Os escolhidos – para juiz constitucional – terão mandato por nove anos, sem reeleição imediata.

A Corte sofrerá  renovação por terços a cada três anos.

Avança mais a Constituição do Equador no referente ao tema Corte Constitucional.

Exige, em sua composição, paridade entre mulheres e homens.

E para completar:

no concurso  privilegia-se a argumentação do candidato e não sua memória.

Todos os trabalhos de escolha dos juízes devem ser acompanhados por observadores externos.

Uma crítica existe no referente à escolha dos juízes.

Não podem os integrantes da cidadania, na busca do cargo, se inscreverem diretamente.

Quantas lições, contudo, em  artigos tópicos da Constituição da República do Equador (artigo 434 e seguintes).

Tudo muito diverso do que ocorre no Brasil.

Aqui a política partidária surge como essencial para alguém chegar ao Supremo Tribunal Federal.

O amigo do presidente, por passe de mágica, torna-se ministro.

Sem títulos.

Sem vinculação com a sociedade.

Sem capacidade de argumentação.

Sem qualquer curriculum.

A lição:

Temos muito que aprender com povos irmãos.

É tempo e hora.

 

 

 

Referências:

VelázquezVelazquez, Santiago – La Corte Constitucional del Ecuador y el estado constitucional de derechos y justicia – Atelier – Libros Jurídicos – Barcelona – 2018.

Gargarella, Roberto – La sala de máquinas de la Constitución – Katz – Buenos Aires – 2014.

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