INDEPENDÊNCIA DOS POVOS SUL AMERICANOS


…los aspectos más revolucionarios de la Constitución de 1812 fue dotar a las Cortes de un gran poder e incorporar la participación política de las masas.*

 

 

 

Quando se estuda a independência dos países da América do Sul, alguns elementos devem merecer prévio registro e reflexão.

Os acontecimentos políticos americanos, no decorrer do Século XIX, contam com características nativas e outras importadas de realidades sociais externas.

Certamente, motivos econômicos, como o excesso de rigor do fisco das metrópoles, conduziram a uma natural revolta dos americanos do sul.

A par deste fator, de natureza fundamental, sentimento nativista surgia entre os filhos dos europeus, aqui nascidos.

No entanto, elementos estranhos à realidade social do continente mostraram-se fundamentais na geração do sentimento independentista em todas as sociedades sul americanas.

Seguramente, o estudioso deve se debruçar sobre três acontecimentos alienígenas para entender os fatos ligados aos vários processos de independência verificados no já citado Século XIX, a saber:

 

  • A Guerra da Independência desenvolvida nos Estados Unidos contra os ingleses.

A luta dos americanos do norte estimulou outros povos a reagir contra as metrópoles.

Além deste fator, a Guerra da Independência, nos Estados Unidos, apresentou aspectos intelectuais de grande relevância.

Os atos antecedentes a sua elaboração – fala-se da Constituição 1787 – revelaram figuras intelectuais de grande relevância.

Os autores do Federalista, livro composto pelos artigos de Madison, James e Hamilton, mereceram repercussão entre os povos do sul.

A Constituição norte americana, elaborada por cinquenta e cinco delegados, durante quatro meses, serviu de paradigma a todos os lideres dos processos de independência.

Bom recordar:

Os delegados presentes em Filadélfia eram de raiz puritana.

Conheciam, pela origem de cada um, o Direito Inglês e a evolução das instituições políticas na Inglaterra.

Mas, apesar da importância dos fatos desenrolados nos Estados Unidos,  os fatores determinantes dos vários processos libertários sul americanos se encontram na Europa e, particularmente, na Península Ibérica.

 

  • Como é sabido, a partir de 1801, tropas napoleônicas invadem o espaço peninsular.

Antes espanhóis e franceses colocam-se contra Portugal.

Posteriormente, os espanhóis rompem com a França e se colocam em posição comum com Portugal face aos franceses.

É a chamada Guerra Peninsular.

Esta, na Segunda Invasão francesa, leva D. João VI a se deslocar para o Brasil.

Acontecimento curioso que deslocou Portugal à posição de dependente do Brasil.

A sede do Reino foi transferida para o Rio de Janeiro em 1808.

A invasão napoleônica, no espaço espanhol, levou aos liberais da Espanha a se refugiarem em Cádiz, cidade portuária com face para o Atlântico.

Elaboraram os espanhóis, com alguns delegados hispano americanos, na mencionada Cádiz, a Constituição Espanhola de 1812.

Este documento, somado à prisão de Fernando VII, rei da Espanha, em Baiona, na França, levou os sul americanos a grande elucubrações intelectuais.

A Constituição de Cádiz trazia poderosa novidade política.

A ideia das Juntas, colegiados cujos titulares eram escolhidos por voto.

Além desta figura nova, surgiram elucubrações mais

profundas.

Se o rei da Espanha – Fernando VII – encontrava-se preso, estava afastado o princípio da soberania divina própria dos soberanos.

Ausente a soberania divina originária do rei, esta seria substituída pela soberania popular.

Aqui, entra Rousseau, muito apreciado entre os latino americanos na época.

Além do pensamento do genebrino, ensinamentos da Revolução Francesa chegaram à América, apesar dos esforços em contrário da Inquisição, com seus tribunais instalados em Lima e Cartagena.

Volta-se às Juntas.

Pode-se imaginar os debates que ocorreram em todas as cidades então existentes pela América meridional, inclusive no Brasil, onde a Constituição de Cádiz teve sua parte eleitoral adotada por D. João VI.

Deve-se creditar a esta vertente, ou seja, a implantação das Juntas, a criação de fermento libertário.

Este fermento foi o motor das guerras de independência.

Concomitantemente, com os debates desenvolvidos no interior das Juntas, outros ocorriam em instituição avoenga no Direito Público espanhol.

Fala-se dos Cabildos, ou seja, as corporações que regiam os municípios.

A primeira manifestação libertária, por exemplo na Argentina, deu-se no Cabildo de Buenos Aires.

A este ato dá-se o nome de Revolução de Maio – 1810 – na História da Argentina.

Claro que os Libertadores – Bolívar, San Martin, Lavalleja, Sucre, Miranda e outros – tiveram grande importância nas várias independências.

Mas, todos eles, sem exceção, conheciam os autores básicos franceses e ingleses de textos políticos da época e de seus antecedentes.

Um ponto, porém, deve ser gizado com firmeza:

a Constituição de Cádiz merece posição de proeminência quando se estuda o processo de liberação dos povos sul americanos.

Constituição, elaborada em condições adversas, em razão da invasão francesa, foi elemento essencial para as lideranças deste Continente buscarem à soberania para seus povos.

Paradoxos do constitucionalismo.

Busca-se um objetivo e se obtém outro inimaginável pelos constituintes.

 

 

 

Referências.

* Rodriguez O., Jaime E. – La independência de la América española – Fondo de Cultura Economico – Mexico – 2010.

Padover, Saul K. – A Constituição Viva dos Estados  Unidos – Ibrasa – 2º edição –São Paulo – 1987.

Vicente, Antônio Pedro – Guerra Peninsular – QN – Edições e Conteúdos – Lisboa – 2006.

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