ELEIÇÕES GERAIS – 2014.


A competição eleitoral antecipada

Qual a feição e a composição da nova agremiação da constelação partidária brasileira?

O mundo na era da web ficou, efetivamente, mais ágil e dinâmico. Mas, apesar da celeridade que a comunicação virtual imprimiu aos movimentos da sociedade, permeando todos os setores da atividade social, estimulando e conferindo velocidade à conduta dos indivíduos, os velhos e consolidados hábitos permanecem.

Pois bem, por mais uma vez, o cenário político-eleitoral passa a ser surpreendido com o advento de uma fenomenologia que, conquanto própria dos períodos eleitorais, impacta em razão de abrir as cortinas do espetáculo eleitoral muito antes do momento aguardado; uma verdadeira antecipação que traz perplexidade; mas – de alguma forma – oferece o privilégio do debate à cidadania que, instada à discussão, já inicia o exame do quadro eleitoral, analisa sua legitimidade, questiona a real função dos partidos, a sua potência e densidade eleitoral, a relevância da agremiação partidária para as boas práticas democráticas.     Com efeito, a fusão do PPS com o PMN que, desde meados de abril deste ano de 2013, vem espalhando um clima de tensão no epicentro político, já de per si indigitava o início das manobras pré-eleitorais, um pré-preparo para a competição de 2014, evidenciando claro avanço no posicionamento das forças políticas na plataforma eleitoral.  De imediato, o ato criou especulação. Qual o papel e a natureza do novo partido resultante desta união? E o tratamento? Há a criação de um novo partido? Quem a ele poderá filiar-se? Enfim, neste panorama tão refratário ao turismo interpartidário ou o denominado crossing the floor, a quem a inauguração desta nova figura beneficiaria?Por mais ingênuo que isto pareça, indigitada união se afigura apropriada como medida preparatória para enfrentar o pleito de 2014, porquanto um dos reflexos mais evidentes da última consulta eleitoral de 2010 trouxe a lume o crescimento dos partidos de médio porte e sua maior possibilidade de êxito quanto aos resultados das urnas. O período em que a fusão foi operacionalizada impressiona. É que – por evidente – se adiantou no tempo e acabou por inaugurar o momento eleitoral-2014 muito antes da época regular em que a competição eleitoral é geralmente deflagrada. Sequer aguardaram, seus idealizadores, o calendário oficial, documento editado costumeiramente no mês de julho do ano que antecede as eleições. De outra parte, questiona-se acerca das efetivas forças políticas desta organização partidária. Certamente, será integrada pelos parlamentares, detentores de mandatos eletivos, lideranças políticas e demais filiados que pertenciam às duas agremiações que, reunidas em processo de fusão, deram origem, firmando a certidão de nascimento da recém-criada entidade – o MD. Isto diz respeito aos membros que, concordando com a medida e as novas propostas, não pretendam procurar outro abrigo partidário. Os contrários à providência aglutinadora, porém, poderão desde logo buscar uma legenda à qual melhor se acomodem. A desfiliação, nesta hipótese, é considerada fora do alcance da Resolução TSE n. 22.610/2007, sendo contemplada com o tratamento benevolente do legislador judiciário, catalogada como abandono por “justa causa” (Art. 1º, § 1º, I).Insuficiente, no entanto, este alerta. O debate gira em torno da natureza do processo de produção desta nova organização político-partidária – o MD. Isto no ensejo de verificar se a estreia desta agremiação no palco político viabilizaria a mudança de partido, autorizando o ingresso nos seus respectivos quadros de detentores de mandatos eletivos provenientes de outras legendas que não as do processo de fusão. E a resposta se nos afigura negativa.É que a lei partidária (Lei federal n. 9.096/1995) apresenta-se categórica em estabelecer os mecanismos a ensejar o nascimento de um partido político: (a) criação; (b) fusão; (c) incorporação. Ora, o MD emerge por força de fusão. Daí, somente os filiados às legendas partidárias que originaram o MD são excluídos da incidência da Resolução TSE n. 22.610/2007 em hipótese de desfiliação, favorecendo os parlamentares ou Chefes de Executivos que não aderirem ao novo pacto. Os detentores de mandatos eletivos oriundos de outros partidos, contudo, permanecem sujeitos à sanção da perda do mandato na hipótese de troca de legenda para se inserir no partido estreante. Isto em razão da mecânica que impulsionou a sua emergência e que longe passou do processo legal de criação, contemplado por tratamento jurídico diferenciado pelo diploma partidário.  De qualquer forma, não há como deixar de reconhecer, a esse passo, que o atual modelo democrático praticado no nosso cotidiano consagra a presença dos partidos, erigidos a atores centrais da plataforma política quer no momento eleitoral, quer ao longo do exercício dos mandatos e das legislaturas. E esta realidade vem reforçada pela largada antecipada conferida ao pleito eletivo de 2014, deflagrada no quadro partidário e por uma movimentação preparatória de duas agremiações.

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