DA DIGNIDADE HUMANA


Em uma sociedade conturbada, como a brasileira atual, princípios fundamentais de Direito e do bom convívio humano são marginalizados.dignidade

Durante os anos que se sucederam à vigência da Constituição Federal de 1988, escreveram-se um sem número de obras sobre os Direitos Humanos.

Bom que tal tenha ocorrido.

Uma sociedade que, tradicionalmente, desprezou os direitos das pessoas tinha que se reciclar para viver em democracia.

O artigo 5º do texto constitucional, em sua imensa extensão, foi minuciosamente percorrido e exaurido em inúmeras interpretações.

Uma aparente conquista da sociedade.

Apenas aparente.

A lei é rigorosamente nítida e expressa no que diz respeito aos direitos humanos de cada pessoa.

A realidade é obscura e tormentosa.

Esta realidade obscura e tormentosa tornou-se ainda mais preocupante com a escalada de processos penais por crimes contra o erário público.

O combate a corrupção – presente em nossa História desde a carta de batismo, assinada por Pero Vaz de Caminha – só merece elogios.

No entanto, no interior da euforia popular presente pela luta contra a corrupção, princípio fundamental do constitucionalismo pátrio se encontra marginalizado.

O artigo 1º da Constituição Federal, em seu inciso III, insere valor fundamental para a boa convivência social.

O reconhecimento da dignidade da pessoa humana.

Afirma o Ministro Luís Roberto Barroso:

” A dignidade da pessoa humana está na origem dos direitos materialmente fundamentais e representa o núcleo essencial de cada um deles, assim os individuais como os políticos e sociais”*

Esta certo o doutrinador e magistrado em sua afirmação.

Ora, as operações espalhafatosas da Polícia Federal, ordenadas pelo Poder Judiciário, expondo pessoas à execração pública antes de qualquer condenação, não atenta contra o princípio constitucional fundamental exposto?

Pode o Judiciário determinar prisões preventivas.

Conduzir coercitivamente testemunhas.

Recolher temporariamente indiciados a cárceres.

São atos temerários, mas legalmente admissíveis.

Fere, no entanto, a dignidade humana a exposição de pessoas a espetaculosidade dos meios de comunicação.

No futuro, muitas das pessoas expostas estarão eternamente sujeitas à execração pública, mesmo que não condenadas a final.

Nem sequer o direito ao esquecimento poderão solicitar.

Estarão para sempre presentes nos inúmeros arquivos eletrônicos nacionais e estrangeiros.

Já é tempo do Conselho Nacional de Justiça ou mesmo o Supremo Tribunal Federal indicar os parâmetros da operações policias desenvolvidas por toda a parte.

As corporações se protegem ou há temor para decisão?

É questionamento feito por todos aqueles que acreditam na irreversibilidade da dignidade humana, inserida no artigo 1º da Constituição Federal.

Ou mais uma vez, o texto constitucional é mera norma para inglês ver, tal como nos tempos do Império.

Espera-se que evoluímos.

Será?

 

*Luís Roberto Barroso,Curso de Direito Constitucional Contemporâneo – Os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. Editora Saraiva – 2å edição – 2010.

 

 

 

 

 

 

 

 

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