CONSTITUCIONALISMO COMO PARÂMETRO


 

O constitucionalismo devia assumir maior modéstia em lugar de imaginar que pode organizar a sociedade *      

 

 

Há várias maneiras de se captar a psicologia de um povo.

Algumas sofisticadas.

Outras simples, como a mera visão de um viajante-turista.

Os economistas apresentam modelos matemáticos altamente complexos.

Os sociólogos acompanham a evolução dos costumes.

O psicólogo social os reflexos de cada sociedade perante determinados estímulos.

Esquecem os operadores das várias ciências maneira extremamente singela de recolher o eu profundo de determinada sociedade.

Nada de complexidades extraordinárias.

Basta tomar a constituição de cada país.

De imediato, se saberá como age e pensa o  seu povo.

Se ela contém efetividade ou é meramente verborrágica.

Os ingleses – mestres do pragmatismo – sequer contam com documento constitucional específico.

Agem no tempo.

Os valores e princípios constitucionais se laçam em normas esparsas.

Os norte-americanos, com sua matriz britânica,   elaboraram uma única constituição em 280 anos.

O documento possui apenas 27 emendas.

Os países do sistema romanista, integrantes da  América Latina e Europa, ao contrário dos anglos saxões, elaboram constituições ou as emendam ao sabor dos humores.

Admiram  palavras pomposas e textos barrocos.

Nada é claro.

Os seus tribunais constitucionais – clássicos ou kelsenianos – são capazes de grandes debates.

Poucas ocasiões, atingem uma efetiva interpretação do texto constitucional.

Falta-lhes a simplicidade calvinista.

Excedem-se no exercício do debate escolástico.

Seria conveniente ao legislador pátrio captar lição elaborada nos primórdios dos Estados Unidos.

Ela vale também para os ministros dos tribunais superiores.

Hamilton apresentou seu plano para a criação de um banco nacional.

Jefferson se opôs.

Não havia permissão constitucional.

Hamilton apresentou seu arrazoado a Washington, o primeiro presidente americano.

Argumentou com simplicidade.

Um dos fundamentos arrolados:

A Constituição previa sobre a navegação.

Possui, em consequência, “poder resultante” para edificar faróis.

Ora, se a União podia arrecadar impostos devia contar com um banco nacional para auxiliá-la na tarefa.

Óbvio.

Nada vale a boa intenção sem a sua necessária concretização.

No caso, o banco nacional, mecanismo indispensável.

A partir deste debate, concebeu-se doutrina dos “poderes implícitos”.

Fácil e sem maiores delongas encontrou-se  solução.

Em terras tropicais, o Supremo Tribunal Federal patina contra a Constituição.

Veja-se a questão do cumprimento de pena antes da condenação final.

O Congresso, perdido em palavras, já editou 96 Emendas Constitucionais.

Assim ampliou documento que, em seu corpo principal, já possui, desde sua promulgação, 250 artigos, mais parágrafos e incisos.

É a veneração da palavra e da controvérsia inócua.

Desde sempre o Ocidente dos concílios, debruçou-se em analisar o sexo dos anjos.

Enquanto os outros crescem e aparecem.

Por aqui, no princípio era a palavra e a palavra permanece.

E o tempo se perde.

 

 

Referências.

Nevis, Allan e os – Breve historia de los Estados U nidos –Fondo de Cultura Económica – México – 1996

Gargarella, Roberto – La sala de máquinas de laConstitución – Katz – Buenos Aires – 2014

Pani, Erika – Historia Mínima de Estados Unidos –  El Colegio de México/ Turner – México – 2016

* Alberdi, Juan Baustista – in Gargeralla, acima citado.

print