Revista CEPESLições do meio do mundo


La Constitución ecuatoriana muestra                                             avances importantes…*

 

Os latino americanos, nos últimos anos, conceberam figuras constitucionais com contornos vanguardeiros.

 

Tradicionalmente, os constitucionalistas do Continente iam a Europa e aos Estados Unidos para a prática de exaustivo e repetitivo exercício de direito comparado.

 

Os documentos originários desta prática possuem, com exceções pontuais, traços conservadores.

 

A partir do Século XX, em sua metade final, no entanto, os constitucionalista desta América mostraram-se vanguardeiros e arrojados.

 

As novas constituições da Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador e Venezuela – frise-se -oferecem excelentes cenários a estudos avançados.

 

Tome-se, ao voo do pássaro, a Constituição da República do Equador de 2008.

 

Conhecida por Constituição de Montecristi, lugar onde se desenvolveram os trabalhos de sua elaboração.

 

Este documento concebe, entre outras, uma importante instituição.

 

É ela a

 

Corte Constitucional,

 

órgão que, segundo tratadista equatoriano,

 

…no pertence a la función judicial ni a nigum a otra función del Estado …

 

prossegue o jurista em sua explanação

 

… debe preservar : la supremacia normativa de la Constitución, el princípio de legalidade, la reserva de ley y la separicón de poderes.

 

Clara a competência da Corte Constitucional da República do Equador.

 

Órgão tutelar da ordem criada pela Lei Fundamental.

 

A semelhança com outra cortes constitucionais, capta-se sem maiores trabalhos exegéticos.

 

Surgem, porém, situações novas no mecanismo de escolha dos membros deste órgão superior.

 

A Corte é composta por nove membros.

 

Estes, no exercício de suas funções, devem demonstrar vinculação com:

 

  • o legislador democrático,

 

  • o executivo

 

  • a racionalidade,

 

  • a fundamentação das decisões e

 

  • o indispensável liame com a sociedade.

 

Novidade exemplar:

 

a necessidade do juiz constitucional contar com vínculos com a sociedade.

 

Não pode, ao que se entende, ser mero jurista apavonado.

 

Precisa conhecer os anseios populares.

 

Quanto aos requisitos formais, para almejar o cargo, claras e precisas as regras constitucionais:

 

  • Ser equatoriano no exercício dos direitos políticos,

 

  • Ter título de terceiro nível em Direito,

 

  • Haver exercido com probidade a profissão de advogado, judicatura ou docência universitária em ciências jurídicas por pelo menos 10 anos,

 

  • Demonstrar probidade e ética.

 

  • Não pertencer e nem ter pertencido a direção de partido político ou movimento nos últimos dez anos,

 

  • Submeter-se a concurso público.

(o grifo é nosso)

 

 

Concurso público realizado por Comissão Qualificadora integrada por membros oriundos:

 

  • do Legislativo,

 

  • do Executivo,

 

  • do Controle da Transparência,

 

  • do Controle Social.

 

Estas personalidades devem contar com idênticos requisitos exigidos aos candidatos ao cargo de juiz constitucional.

 

Os escolhidos – para juiz constitucional – terão mandato por nove anos, sem reeleição imediata.

 

A Corte sofrerá renovação por terços a cada três anos.

 

Avança mais a Constituição do Equador no referente ao tema Corte Constitucional.

 

Exige, em sua composição, paridade entre mulheres e homens.

 

E para completar:

 

no concurso privilegia-se a argumentação do candidato e não sua memória.

 

Todos os trabalhos de escolha dos juízes devem ser acompanhados por observadores externos.

 

Uma crítica existe no referente à escolha dos juízes.

 

Não podem os integrantes da cidadania, na busca do cargo, se inscreverem diretamente.

 

Quantas lições, contudo, em artigos tópicos da Constituição da República do Equador (artigo 434 e seguintes).

 

Tudo muito diverso do que ocorre no Brasil.

 

Aqui a política partidária surge como essencial para alguém chegar ao Supremo Tribunal Federal.

 

O amigo do presidente, por passe de mágica, torna-se ministro.

 

Sem títulos.

 

Sem vinculação com a sociedade.

 

Sem capacidade de argumentação.

 

Sem qualquer curriculum.

 

A lição:

 

Temos muito que aprender com povos irmãos.

 

É tempo e hora.

 

 

 

Referências:

 

VelázquezVelazquez, Santiago – La Corte Constitucional delEcuador y el estado constitucional de derechos y justicia – Atelier – Libros Jurídicos – Barcelona – 2018.

 

Gargarella, Roberto – La sala de máquinas de laConstitución – Katz – Buenos Aires – 2014.