AINDA OS INGLESES


 

 

…odeiam a teoria e preferem resolver os problemas a medida que se apresentem.**

 

 

Os compêndios brasileiros de Direito Constitucional conferem pouca importância ao constitucionalismo inglês, particularmente aquele correspondente ao período da Gloriosa Revolução.

Entre os ascendentes culturais deste acontecimento, encontra-se a obra de Tomás Moro denominada a Utopia (1516).

É uma sátira.

Ela pode ser aplicável a todos os tempos de desajustes econômicos.

Aponta o autor que, nestes períodos, o crime esta difundido de modo alarmante.

O Direito Penal encontra correspondente, em sua selvageria, no crime.

Os exageros das penas aplicadas para os delitos, no entanto, afirma o autor, não servem para nada.

E por que?

Moro responde:

porque o crime é o único meio de vida que resta a um grande número de pessoas.

Vai além.

Afirma:

Enquanto os camponeses morrem de fome e roubam para viver os ricos mostram uma ostentação excessiva em vestir-se e não menor em comer.

Moro, santo católico, expressa o momento dramático vivido pela Inglaterra, quando começavam os conflitos religiosos.

Concomitantemente, as formas de produção se alteravam.

Fundamenta-se o escritor na análise platônica da sociedade.

Busca conciliar a moral com os acontecimentos.

Revolta-se com a brutalidade dos fatos.

Almejava uma sociedade sem luxo e sem miséria.

Sabine considera a obra de Moro o canto do cisne de um velho ideal.

Ainda no Século XVI surge um pensador importante na Ilha.

Trata-se de Hooker (1554?-1600).

Defende uma comunidade política cooperativa.

É defensor do anglicanismo e, com este fundamento, combateu os puritanos.

Estes não aceitavam a igreja oficial do Reino.

Ensina Hooker:

Uma sociedade é impossível sem governo e este, por sua vez, é impossível sem uma lei humana e positiva.

O fundamento da obrigação política é o consentimento comum, mediante o qual aceitam os homens obedecer ao Poder.

Aponta, com razão, que todo o governo, sem consentimento, é tirania.

Smith, em sua De republica anglorum (1583), oferece um pensamento excelente para a contemporaneidade nacional:

Ele aponta que nenhum tribunal pode cassar uma decisão do parlamento.

Avança.

Os juízes deveriam ser leões, porém leões subordinados ao trono.

Edward Coke,  defensor intransigente da common law.

Deu importância fundamental ao parlamento, que considerava o tribunal superior.

Nesta sucessão de nomes, apresenta-se Thomas Hobbes.

Defensor da monarquia absolutista.

Sua obra capital é o Leviatã (1651).

Provavelmente, Hobbes leu a obra de Maquiavel.

Este registrou que a política europeia se baseava principalmente na força e no egoísmo, nacional e individual, aponta Sabine.

Seu ponto de apoio intelectual é simples:

A humanidade se encontra em perpétua e incessante busca do Poder.

Ainda:

Todos os homens estão movidos unicamente por considerações que afetam a sua própria segurança.

É lei natural.

Hobbes, um monarquista absolutista, registra-se, chama ao monarca de “deus mortal”.

Não tem pejo em afirmar ser qualquer governo preferível à anarquia.

O autor, dos primeiros a defender o individualismo pleno, leva à necessidade de um governo pleno.

Nota-se, em primeira observação, a importância dos autores ingleses, antecessores e  contemporâneos, à Revolução para o pensamento político.

Vale aproximá-los da atualidade brasileira.

Há pontos de convergências e boas lições a serem tomadas.

Lá, como aqui no presente, convivem riqueza e  miséria.

Dois ingredientes para as grandes rupturas.

Na Inglaterra, custou a degola de um rei, Carlos I (1649), e a transitória implantação da república.

 

Referências

 

*Vide também, neste site, em artigos: Constitucionalistas ingleses clássicos.

** Mayer, J.P. – Trayectoriadel pensamento político – Fondo de Cultura Economico – México -1941.

Sabine, George H. – Historia de la teoria política –Fondo de Cultura Economica – México – 2000.

The American Heritage – Dictionary – ThirdEdition – HoughtonMifflinCompany – Boston – 1992.

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