A NOVA MAGISTRATURA


Uma época destas não pode ser reduzida sem violência a um denominador comum.”*

 

 

Em tempos passados, os juízes apresentavam-se como meros aplicadores da lei ao caso concreto.

Toda decisão judicial se desenvolvia em simples silogismo.

Dava-se o caso concreto.

Tomava-se a lei.

Atingia-se a decisão.

Mero exercício de lógica menor.

Montesquieu afirmou “o juiz é a boca da lei “.

Este pensamento tomou corpo durante a Revolução Francesa.

Os revolucionários temiam a Justiça oriunda da monarquia destronada.

O parlamento, em consequência, cresceu.

Tomou espaços políticos imensuráveis.

A Justiça colocada em plano subalterno.

A Revolução culminou com o Código napoleônico de 1804.

Todos os atos e ações submetiam-se à lei.

As sentenças judiciais, meras emanações da legalidade.

Abriu-se, no entanto, brecha na fortaleza legal.

Na lacuna da lei, o juiz decidiria baseado na analogia, nos costumes ou na equidade.

Pequena abertura.

As grandes barragens se rompem nas pequenas fissuras.

Foi assim.

Demorou séculos, porém.

A grande viragem seu deu no Século XX.

A derrota do nazismo, fim do sistema soviético,criaram, universalmente, novo cenário constitucional.

Firmaram-se os direitos humanos.

Estes ingressaram, em topografia superior, nos ordenamentos jurídicos.

As Constituições modernas passaram a se fundar em postulados éticos.

Neste contexto, os princípios jurídicos adquiriram relevância.

O juiz passou estar a serviço da lei e da realidade.

A nortear-se por princípios.

O político perdeu lugar central na estruturação da sociedade.

Criou-se um vácuo.

Este foi ocupado pela magistratura.

A nova magistratura move-se segundo critérios da

  • consciência jurídica formal

(a reta interpretação lei)

e de sua

  • consciência jurídica material

(a necessidade de adotar uma decisão justa).

Aqui o risco.

O juiz romper esta equação.

Corre o risco de cair nas cavilações inerentes à política.

Surge ativismo político sem limites.

Este conduz o descrédito ao Judiciário.

Gera dano inestimável ao convívio social.

O despotismo eclode da atuação desmedida dos magistrados.

Esta atuação fere posição doutrinária contemporânea:

A que defende a transformação do

  • Estado de Direito

 em

  • Estado Constitucional.

Esta transformação

Estado de Direito em Estado Constitucional

emerge da prevalência da aplicação dos códigos políticos e seus princípios.

O agente desta transformação é a magistratura em geral.

Os tribunais constitucionais, particularmente.

O Judiciário só pode agir mediante provocação.

Esta exigência impõe à cidadania alto sentido de responsabilidade.

O excesso de ativismo da cidadania pode levar a decisões com efeitos perversos no cotidiano de cada um.

Ao juiz, a nova posição, exige elevado grau de compostura.

Ética exemplar.

Cuidado na aplicação dos princípios e valores abertos à interpretação.

Nunca se afastar dos valores médios sociais, sob pena de agredir à sociedade.

Preocupa o ativismo judicial.

A História não retroage.

Os avanços podem, porém, ser atenuados.

Não se regredirá, certamente.

Por isto, preservar a confiança na seriedade dos juízes mostra-se fundamental.

E a estes – os juízes – jamais romper com os ditames da boa ética.

É o que espera o cidadão comum.

Com esperança.

 

 

 

 

Referências.

Poder Judicial – Artigo, em homenagem ao Professor Paulino Varas Alonso, por José Antonio Viera-Gallo Q., in Poder Judicial – Editorial Juridica de Chile e Associação Chilena de Derecho Constitucional.

  • Franz Weacker – História do Direito Privado Moderno – Fundação Calouste Gulbenkian – 2015 – Lisboa – ao tratar do Usus modernus,

ou seja,

a passagem de jurisprudência da Baixa Idade Média e sua recepção na Alemanha e a revolução cultural do jusracionalismo.

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