CONSUMO: ORÇAMENTO NÃO É CONTRATO!


Caro consumidor, você já adquiriu produtos ou contratou serviços só com base naquela folhinha chamadaorçamento? Pois se já, não crie o hábito. Saiba que o contrato final é imprescindível, absolutamente necessário e você deve exigi-lo antes de despender um centavo sequer.

Nos termos do artigo 40, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, “uma vez aprovado pelo consumidor o orçamento obriga os contraentes (….)”. Todavia, o fornecedor só fica vinculado aos itens obrigatórios que deve conter nesse documento que são: o valor da mão de obra – o preço dos materiais e equipamentos que serão empregados – as condições de pagamento – as datas de início e término do serviço, conforme o caput desse mesmo artigo.

Essas poucas informações parecem seduzir a retina do consumidor de forma a reputar descartáveis quaisquer outros dados acerca da contratação, não menos importantes, diga-se de passagem, abrindo mão do contrato principal pra “daqui a alguns dias”.

Ocorre que esses dados obrigatórios do orçamento, constituem um modesto universo de informações ao consumidor, que deve ser cientificado previamente, de modo suficiente e adequado, ou seja, satisfatório, acerca deTODAS as condições, direitos e deveres inerentes à relação contratual, conquanto que não lhe reste dúvida alguma sobre sua opção, pois, a liberdade de escolha do consumidor não deve ser vítima de qualquer arranhão, especialmente, por falha de  informação.

Isso porque a importância dada pelo Código do Consumidor ao direito à informação é de uma profundidade vertiginosa, consagrando-o como a grande pérola desse novo e evoluído sistema jurídico, contemplando-o em praticamente todos seus principais capítulos. A informação passou a ser parte inerente ao produto ou serviço, deles não podendo ser separada, razão pela qual deve ser perfeita.

Vejamos um exemplo. Você vai mobiliar seu apartamento que finalmente ficou pronto. Orgulhoso, com as chaves na mão, leva sua mulher até a loja de móveis, por que é ela que vai escolher e saem de lá com a folhinha do orçamento e seus itens obrigatórios, deixando vários cheques com a promessa de receber o contrato final em tantos dias. Assim, você já aderiu à relação contratual, inclusive já desembolsando parte do preço com base em quatro informações: valor da mão de obra, dos materiais e equipamentos, condições de pagamento e as datas do serviço.

Nada mais parece importante, já que os “aparentes” elementos principais não podem ser mudados. O fornecedor está obrigado, vinculado, casado com você! Só que com apenas e tão somente quatro obrigações que não traduzem a contratação em sua magnitude.

Qual era mesmo o prazo de garantia contratual?

A instalação dos móveis será feita pela própria loja, onde você foi, gostou, contratou e confia, ou por terceiro desconhecido?

As peças dos móveis cabem no elevador de serviço do prédio ou vão ter que entrar pela janela do 22.º andar ? (acredite, acontece!)

Será usado algum tipo de produto químico na instalação que ofereça risco à sua e à saúde dos demais, a ponto do ambiente só poder ser utilizado cinco dias depois? E se você já estiver lá, de volta pra casa da Sogrona?

A assistência técnica responsável pela reparação dos “defeitos” do produto é a própria loja que você confia outerceiro desconhecido?

Seus 30 cheques ficarão com a loja que você confia ou serão repassados a uma financeira qualquer, ou seja, a umterceiro desconhecido?

Não sei quanto a você consumidor, mas essas informações adicionais, que podem e devem estar no contrato final, com certeza me influenciariam a fechar ou não o negócio. São situações tão importantes e abandonadas, que na hora “H”, vão mergulhá-lo num lodo de angústia e irritação.

Infelizmente, nós consumidores nos damos por satisfeitos com algumas poucas informações, especialmente, econômicas (preço e condições de pagamento) e sempre somos surpreendidos por algum imprevisto, sendo que fomos nós que saímos da loja, só com o orçamento, deixando pra trás uma série de outras importantes condições que só virão a ser conhecidas quando do recebimento do contrato principal, sabe-se lá quando.

É certo que o Código de Defesa do Consumidor, imprimiu potente força vinculativa às informações constantes do orçamento, da publicidade, dos recibos, dos escritos particulares, dos pré-contratos,conforme prescreve seus artigos 30, 40 e 48, entretanto, os dados constantes desses documentos devem vir integrar um contrato principal. Não substituem, e sim, integram o contrato que vier a ser celebrado, que terá mais outros tantos direitos e deveres.

Portanto, o CONTRATO FINAL, ao contrário do que se pensa em razão da força que esses outros documentos ganharam, não perdeu sua utilidade e continua absolutamente indispensável para a transmissão das informações adequadas e suficientes, ou seja, SATISFATÓRIAS, para que você, consumidor, possa escolher um produto ou um serviço com consciência e segurança.

Não crie seus próprios imprevistos!

*CARLOS EDUARDO CAGGIANO é advogado em São Paulo, Especialista em Direito Empresarial pelo Mackenzie e em Direito das Relações de Consumo pela PUC, foi Assistente Técnico de Diretoria da Fundação Procon-SP ( rel.consumo@yahoo.com.br).

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