JURISPRUDÊNCIA MORALIZADORA


Ao ano vai se aproximando de seu derradeiro mês. É tempo de se fazer balanço dos episódios ocorridos no período que se findará em breve. Os positivos e os negativos.
Claro que as observações colocam-se no espaço do campo público. A atividade dos três poderes da República, por exemplo. Pode-se afirmar que os todos agiram com eficiência dentro de suas competências.
O Executivo federal recolocou-se no centro das atividades. Trocou as meras palavras por traços de austeridade. Funcionou e não impediu o funcionamento dos demais, como convém a uma democracia.
O Congresso Nacional, por suas duas casas, operou com presteza e, apesar de amplamente renovado, mostrou-se capaz de atuar com independência, sem arroubos de falsos heroísmos.
Foi o Poder Judiciário, no entanto, que ofereceu a melhor atividade em benefício do rompimento de mazelas centenárias de nossa vida pública.
Falta ainda muito, particularmente no campo da transparência. Ainda assim alguns julgamentos do Judiciário, em particular do Supremo Tribunal Federal, tiveram significado único.
A condenação dos réus do mensalão – processo penal 470 – foi ato coletivo de importância fundamental. Vai alterar os costumes políticos e privados da sociedade.
Alguns empresários achavam-se senhores absolutos de suas vontades. Não mediam conseqüência. Quando queriam, faziam. Imaginavam-se imunes à lei e distantes da Justiça.
O julgamento de políticos, de maneira rigorosa e fora dos limites da jurisprudência tradicional, alterou esta postura soberba. Aplicam-se os princípios rigorosos proclamados também ao empresariado.
É bom saber que todos devem responder perante a lei. Os tempos dos imunes por vontade divina ficou para trás. E há muito tempo. Alguns não haviam percebido esta verdade singela.
O Supremo Tribunal Federal mostrou-se pioneiro nesta louvável inovação nos costumes arraigados há séculos. A velha herança ibérica vai se esvaindo.
O mesmo Supremo Tribunal Federal mostrou-se corajoso em conceber ações afirmativas em favor de segmentos historicamente desprotegidos. Não se prendeu a dogmas religiosos, quando admitiu o uso de embriões.
Há motivos, pois, para uma análise positiva dos fatos de 2012.  É bom que alguns temas passaram a ser argüidos por ministros dos tribunais superiores.
Entre eles se coloca o financiamento das campanhas eleitorais. A primeira questão se põe na adoção do financiamento público das campanhas. Este já existe.
Os partidos são mantidos pelo chamado fundo partidário. Os programas de rádio e televisão, destinados a mensagens cívicas, são objetos de favores fiscais às emissoras.
O ponto que se coloca – e foi bem abordado pela Ministra Carmen Lucia do Supremo Tribunal Federal – é outro. É da manutenção de doações, em campanhas eleitorais, por parte de pessoas jurídicas.
A Ministra Carmen Lucia manifestou-se com clareza exemplar sobre o assunto em pauta. Afirma com lucidez: pessoa jurídica não vota. Claro não exerce os direitos e os deveres próprios da cidadania.
Assim não pode participar de campanhas eleitorais. É lamentável analisar a lista dos doadores de campanhas. Lá estão instituições financeiras, empreiteiras, construtores e concessionárias de serviços públicos.
Há algo de errado. Tudo parece um investimento para futura obtenção de benesses. É cínico em demasia. Aqui também se aplica os novos posicionamentos da jurisprudência.
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