Revista CEPES
Lições do meio do mundo


La Constitución ecuatoriana muestra avances importantes…*

Os latino americanos, nos últimos anos, conceberam figuras constitucionais com contornos vanguardeiros. Tradicionalmente, os constitucionalistas do Continente iam a Europa e aos Estados Unidos para a prática de exaustivo e repetitivo exercício de direito comparado. Os documentos originários desta prática possuem, com exceções pontuais, traços conservadores. A partir do Século XX, em sua metade final, no entanto, os constitucionalista desta América mostraram-se vanguardeiros e arrojados. As novas constituições da Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador e Venezuela – frise-se -oferecem excelentes cenários a estudos avançados. Tome-se, ao voo do pássaro, a Constituição da República do Equador de 2008. Conhecida por Constituição de Montecristi, lugar onde se desenvolveram os trabalhos de sua elaboração. Este documento concebe, entre outras, uma importante instituição. É ela a Corte Constitucional, órgão que, segundo tratadista equatoriano, …no pertence a la función judicial ni a nigum a otra función del Estado … prossegue o jurista em sua explanação … debe preservar : la supremacia normativa de la Constitución, el princípio de legalidade, la reserva de ley y la separicón de poderes. Clara a competência da Corte Constitucional da República do Equador. Órgão tutelar da ordem criada pela Lei Fundamental. A semelhança com outra cortes constitucionais, capta-se sem maiores trabalhos exegéticos. Surgem, porém, situações novas no mecanismo de escolha dos membros deste órgão superior. A Corte é composta por nove membros. Estes, no exercício de suas funções, devem demonstrar vinculação com:

• o legislador democrático,
• o executivo
• a racionalidade,
• a fundamentação das decisões e
• o indispensável liame com a sociedade.

Novidade exemplar: a necessidade do juiz constitucional contar com vínculos com a sociedade. Não pode, ao que se entende, ser mero jurista apavonado. Precisa conhecer os anseios populares. Quanto aos requisitos formais, para almejar o cargo, claras e precisas as regras constitucionais:
• Ser equatoriano no exercício dos direitos políticos,
• Ter título de terceiro nível em Direito,
• Haver exercido com probidade a profissão de advogado, judicatura ou docência universitária em ciências jurídicas por pelo menos 10 anos,
• Demonstrar probidade e ética.
• Não pertencer e nem ter pertencido a direção de partido político ou movimento nos últimos dez anos,
• Submeter-se a concurso público. (o grifo é nosso) Concurso público realizado por Comissão Qualificadora integrada por membros oriundos:
• do Legislativo,
• do Executivo,
• do Controle da Transparência,
• do Controle Social. Estas personalidades devem contar com idênticos requisitos exigidos aos candidatos ao cargo de juiz constitucional. Os escolhidos – para juiz constitucional – terão mandato por nove anos, sem reeleição imediata. A Corte sofrerá renovação por terços a cada três anos. Avança mais a Constituição do Equador no referente ao tema Corte Constitucional. Exige, em sua composição, paridade entre mulheres e homens.

E para completar: no concurso privilegia-se a argumentação do candidato e não sua memória. Todos os trabalhos de escolha dos juízes devem ser acompanhados por observadores externos. Uma crítica existe no referente à escolha dos juízes. Não podem os integrantes da cidadania, na busca do cargo, se inscreverem diretamente. Quantas lições, contudo, em artigos tópicos da Constituição da República do Equador (artigo 434 e seguintes). Tudo muito diverso do que ocorre no Brasil. Aqui a política partidária surge como essencial para alguém chegar ao Supremo Tribunal Federal. O amigo do presidente, por passe de mágica, torna-se ministro. Sem títulos. Sem vinculação com a sociedade. Sem capacidade de argumentação. Sem qualquer curriculum. A lição: Temos muito que aprender com povos irmãos. É tempo e hora. Referências: VelázquezVelazquez, Santiago – La Corte Constitucional delEcuador y el estado constitucional de derechos y justicia – Atelier – Libros Jurídicos – Barcelona – 2018. Gargarella, Roberto – La sala de máquinas de laConstitución – Katz – Buenos Aires – 2014.