DECISÃO JUDICIAL AMARGA


Será melhor quando Deus iluminar nossos cérebros e entendermos que somos todos iguais perante Ele*

 

 

Em apontamentos recentes, duas decisões históricas da Suprema Corte dos Estados Unidos mereceram registro, neste espaço**.

A primeira, internacionalmente festejada, analisou a concepção do judicial rewiew, tal como elaborada por Marshall.

A subsequente apontava para uma decisão considerada infame pelos historiadores da mais alta Corte norte-americana.

Prosseguir, no exame das chamadas decisões históricas, abre horizontes para a comparação da jurisprudência elaborada por brasileiros e a estadunidense.

Vamos continuar, portanto, a tarefa em curso.

No triste cenário da vivência dos afro americanos, encontramos julgado da Suprema Corte repleto de ignomínia.

Fala-se do caso Plessy v. Ferguson.

Esta decisão deu-se em 1896.

Quarenta anos após o dramático julgado Dred Scott v. Sandford.

Recorda-se que, neste caso, a Suprema Corte decidiu:

os negros seriam mera propriedade de seus senhores e, consequentemente, não podiam ser considerados cidadãos.

A trajetória dramática e desumana permaneceu em Plessy v. Ferguson.

O Chefe de Justiça Henry Billings Brown – ressalte-se – amenizou os anteriores posicionamentos.

Manteve, porém, a visão básica da Corte com referência aos afrodescendentes.

Por 7 votos a 1, decidiram os ministros:

Negros e brancos são iguais,

 mas separados.

Legitimou-se, desta forma, o sistema de discriminação concebido pelas Leis Jim Crow.

Jim Crow, cantor popular branco, ironizava os negros.

O nome do artista passou a designar as leis racistas do Sul.

Por estas leis, negros e brancos deviam frequentar locais separados.

Isto valia para as mais corriqueiras situações:

  • áreas separadas nos transportes,

  • escolas determinadas para cada raça,

  • espaços independentes em locais públicos.

Este o sistema de discriminação vigente no Sul.

Em New Orleans, Plessy, proibido de viajar em carro destinado a brancos,vencido em primeira instância, recorreu à Suprema Corte.

Baseou-se nas Emendas 13 e 14 da Constituição  dos Estados Unidos.

A primeira emenda, a de número 13, conta com a seguinte redação:

Não haverá, nos Estados Unidos ou em qualquer lugar sujeito a sua jurisdição, escravidão ou servidão involuntária***, salvo como punição de crime pelo qual o réu tenha sido convenientemente condenado.

A de número 14 simplesmente deu ao Congresso a função de regulamentar a Emenda 13.

No caso Plessy v. Ferguson, houve voto dissidente.

O autor da dissidência:

 o Chief Justice John Marshall Harlan.

Colocou-se contra a discriminação racial.

A segregação durou, nos estados Unidos, até os anos 50.

Decisão histórica, proferida em 17 de maio de 1954,merecerá registro futuramente.

Aponta momento maior da Suprema Corte.

Até ela, vigia, nos Estados Unidos, o preceito:

separate but equal,

objeto de Plessy v. Ferguson.

 

 

 

 

Referências:

 *Ruzena Spieglova,  in Fascimo de Madeleine Albright – Planeta – São Paulo – 2018.

**Decisão judicial infame, nesse site publicado em 03.12.18.

*** A emenda, segundo Edward S. Corwin, referia-se também “… a servidão involuntária dos chineses, dos italianos …”

In– A Constituição Norte-Americana e seu significo atual – Zahar Editor – Rio de Janeiro -1986

print