TRIBUNAIS E CORTES CONSTITUCIONAIS


A interpretação das leis é função própria e peculiar dos tribunais*

 

 

 

Mostra-se fascinante a análise da evolução dos tribunais constitucionais.

Na Europa, o tema é tardio.

Os europeus submetiam aos parlamentos as normas eventualmente desconformes com o texto maior.

Existe, no continente europeu,  desconfiança pelo Judiciário.

Este Poder fora sempre subordinado aos monarcas.

Portanto, considerado suspeito de parcialidade.

O controle da constitucionalidade pelos tribunais emana da Suprema Corte dos Estados Unidos.

Só no ano de 1803 – 16 anos após a promulgação da Constituição norte americana – a questão da inconstitucionalidade mereceu tratamento profundo.

Antes, apenas leis estaduais eram submetidas àquela Corte.

O avanço deu-se graças a ministro de especial qualificação intelectual.

O Cheif Justice John Marshall concebeu doutrina da judicial review.

É considerada a cornerstone – a grande virada** do constitucionalismo americano.

O mandamus – a ação – foi conhecida diretamente pela Suprema Corte.

Tratava-se da nomeação de juízes de maneira irregular pelo presidente John Adams.

O ato sofreu contestação do sucessor imediato, o presidente Thomas Jefferson.

Desta atitude surge o controle judicial – judicial review – das normas e atos.

O instituto gerou-se no interior do caso Marbury v. Madison.

Decisão unanime: 4-0.

A data histórica:  24 de fevereiro de 1803.

Decidiram: a Suprema Corte pode analisar a constitucionalidade de uma lei.

Enfaticamente, a Suprema Corte é árbitro final da Constituição.

O modelo norte-americano adotou-se no Brasil.

Este comporta o conhecimento difuso e concentrado da constitucionalidade de atos e normas.

Na Europa, o tratamento da inconstitucionalidade das leis foi tardo.

O assunto sofreu acolhimento, com acuidade, somente após o término da Primeira Guerra.

Deve-se a Hans Kelsen este acontecimento.

Este conhecia a desconfiança existente em face do Judiciário.

Sabia da prevalência dos parlamentos, no continente e na Inglaterra.

Concebeu, atento ao preconceito existente, as Cortes Constitucionais.

Elas não pertencem ao Judiciário.

São órgãos autônomos.

Produzem, segundo o autor austríaco, legislação negativa.

Exatamente isto:

uma Corte Constitucional opera como legislador negativo.

O parlamento elabora a norma positiva.

Ao examiná-la, afastando-a por inconstitucional, a corte age como legislador.

Legislador negativo.

Nega a constitucionalidade da norma.

Retira-a do sistema legal.

Sofisticada a concepção de Kelsen.

Considerou o sentimento desfavorável existente, entre os europeus, sobre o Judiciário.

Neste passo, bom recordar os feitos da Revolução Francesa.

Na ocasião, os julgamentos eram feitos pelo parlamento.

Desconfiavam do Judiciário.

Ele nascera no interior da monarquia.

Os acontecimentos da História conduzem a criações jurídicas altamente sofisticadas.

Os norte-americanos foram lúcidos.

Podem ser considerados os cérebros a elaborar a doutrina da revisão das normas à luz da Constituição.

Os europeus, no tema, como se viu, foram tardios.

Ainda assim, Kelsen deve ser comemorado como jurista brilhante.

Soube captar as idiossincrasias geradas através dos séculos.

O Brasil, no presente, vê evoluir as doutrinas sobre a inconstitucionalidade das leis.

O tema recebeu influxos da teoria americana, desde a República.

Atualmente convive com escolas europeias.

Vai-se bem no assunto.

Boa doutrina e boa jurisprudência.

Apesar de algumas excrecências.

 

 

 

Referências.

Eduardo Garcia de Enterría – La Constitucion como norma y el Tribunal Constitucional – Editorial Civitas – Madrid – 1985.

Edward S. Corwin – A Constituição Norte-Americana e seu significado atual – Zahar Editor – Rio de Janeiro – 1986.

Steven L. Emanuel – Constitucional Law – Emanuel law outlines, inc. –  New York – 1995.

*Hamilton – Federalista – tomo 78

**Tradução livre

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