A REPÚBLICA ILUSTRADA E A MONARQUIA


Portales reduziu a distância entre o país ideal das constituições e o país real das instituições*

 

Na História do constitucionalismo chileno, há um ciclo extremamente significativo, logo após à independência do País.

Os conflitos estendiam-se de forma indefinida.

As revoltas populares constantes.

A economia apresentava-se catastrófica.

Neste cenário de profunda insegurança, surge uma figura até hoje examinada sobre múltiplos ângulos:

Diogo Portales y Palazuelos, filho de um funcionário da realeza espanhola, criou-se em ambiente repleto de variáveis.

Fez seus estudos onde vivia, o Palácio de Moneda,  seu pai exercia as funções junto a Real Fazenda.

Portales não pode ser considerado um teórico do Direito Constitucional.

Era, na verdade, um observador e um prático na implantação de instituições e agendas governamentais.

Apesar de se dedicar ao comércio, durante alguns anos, sempre teve vocação para a política e administração pública.

Seus amigos, desde jovem, o chamavam “El Emperador”.

Com isto apontavam para sua personalidade marcante e o comparavam a Pedro I, seu homônimo,Imperador do Brasil.

Ao assumir o ministério, no governo do presidente Prieto, Portales contou com a assistência de figura marcante no constitucionalismo latino-americano.

Andrés Bello fora predecessor de Bolivar.

Com o desaparecimento do Libertador, por sua morte em Santa Clara, Bello retira-se para o Chile.

Aí, Portales e Bello formaram coesa dupla.

Passam a elaborar a Constituição chilena de 1831, que vigorou até 1924, portanto quase cem anos.

Trata-se de uma Constituição que, segundo seus autores, buscava captar as instituições reais do País.

Não se caracterizava como cópia servil de documentos estrangeiros, como costumeiro.

Buscava as raízes da sociedade chilena.

Plasmaram os seus autores, com o documento, uma república autoritária.

Há quem afirme que a Constituição de 1831 restaurou, sobre vestes republicanas, uma monarquia constitucional.

O princípio orientador do documento se colocava abaixo do dístico:

Deus, Pátria e Lei.

Segundo autores do País andino, o documento constitucional, elaborado por Portales e Bello, não se inseria no “constitucionalismo de fachada”.

Ao contrário, o documento retratou a realidade da sociedade da época.

A este período da História os chilenos dão o nome de

República Ilustrada.

Na verdade, a dupla concebeu um estado forte em torno de uma minoria ilustrada.

Estavam os chilenos fartos da anarquia constante.

Desejavam um governo estável.

Encontravam-se cansados de “arar o mar”, como em outras circunstâncias afirmou Bolivar.

O interessante, quando se examina a Constituição chilena de 1831, é concretizar um exercício de Direito Comparado.

É este alvissareiro para os constitucionalistas brasileiros.

Bello e Portales, ao elaborarem a Constituição do Chile de 1831, tomaram a Constituição do Império do Brasil de 1824.

Deste documento pátrio, retiraram a denominação para o presidente da República: Chefe Supremo da Nação, titulo e prerrogativas tomados do Imperador do Brasil.

Foram além.

Contemplaram a presidência da República de um Conselho de Estado.**

A sua tarefa era assistir o presidente no exercício de seus enormes poderes.

Ao Conselho de Estado é atribuída a estabilidade da República Ilustrada.

Poucos estudiosos de Direito Constitucional, aqui nas bordas do Atlântico, conhecem este episódio.

Eles dignificam o constitucionalismo pátrio e, de maneira especial, a nossa primeira Constituição, a do Império.

A lembrança aqui exposta é oportuna.

Particularmente neste momento de esdruxulas cópias do Direito alienígena realizadas por operadores do Direito.

Criam monstrengos.

Aplicam conhecimento mal adquirido em outras realidades.

Ferem as tradições do direito escrito advindo dos romanos.

 

 

 

 

 

 

Referências:

Bernardino Bravo Lira e os. – El verdadeiro rostro de Portales – História Chilena – Santiago – 2017

Rafael Sagredo Baeza – História Mínima de Chile – El Colrgio de México/Turner – México/Madrid – 2014

*Bernardino Bravo Lira, obra citada.

 

 

** Constituição Política do Império.

 

Do Conselho de Estado

 

Art. 137 – Haverá um Conselho de Estado, composto de conselheiros vitalícios, nomeados pelo Imperador.

Art. 138 – O seu número não excederá de dez.

Art. 139 – Não são compreendidos nesse número os ministros de Estado, nem estes reputados conselheiros de Estado, sem especial nomeação do Imperador para este cargo.

Art. 140 – Para conselheiro de Estado requerem-se as mesmas qualidades que devem concorrer para ser senador.

Art. 141  – Os conselheiros de Estado, antes de tomarem posse, prestarão juramento nas mãos do Imperador de manter a religião católica apostólica romana; observar a Constituição, e as Leis; ser fieis ao Imperador; aconselha-lo segundo suas consciências, atendendo somente ao bem da Nação.

Art. 142 – Os conselheiros serão ouvidos em todos os negócios graves, e medidas gerais da pública administração; principalmente sobre a declaração de guerra, ajustes de paz, negociações com as nações estrangeiras, assim como em todas as ocasiões , em que o Imperador se proponha exercer qualquer das atribuições próprias do Poder Moderador, indicadas no artigo 101, a exceção da VI.

Art. 143 – São responsáveis os conselheiros de Estado pelos conselhos, que derem, opostos às leis e ao interesse do Estado, manifestamente dolosos.

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