CONSTITUCIONALISMO URUGUAIO – RÁPIDA DIGRESSÃO


O constitucionalismo uruguaio apresenta contornos muito próprios e significativos.

Por exemplo, antes de sua independência, em 1830, o Uruguay conheceu um rico período de fixação de conceitos e valores.

Este período, que se estende entre os anos de 1825 a 1830 é conhecido como o espaço temporal da preconstituição.

Foi rico em debates e registrou a presença de uma figura forte e conhecedora das doutrinas políticas da Revolução Francesa.

A liberdade, a igualdade e a fraternidade, assim como a separação de poderes, sempre estiveram presentes no decorrer dos períodos a partir de 1825.

A personagem marcante desta época da história uruguaia é José Artigas, conhecido como o Protetor dos Povos Livres.

Artigas é autor das famosas Instruções do Ano Treze, onde se pode encontrar o esboço de um documento constitucional.

Já consagrava este texto  as liberdades civil e religiosa.

O seu autor, Artigas, é ainda lembrado por produzir um dos primeiros documentos sociais da América.

Ele é autor do célebre Regulamento para a distribuição de terras, expedido em 1815.

O princípio norteador desta norma de 1815 é

“los más infelicessean más privilegiados”.

Superada esta fase, conhecida por preconstitucional, surgiram os confrontos bélicos com os portugueses e, após a independência do Brasil, com os brasileiros.

Os orientais – assim são conhecidos os habitantes desde então do Uruguai – lutaram por sua independência duramente.

É bom recordar que aquela extensão de terras integrava o Brasil sob o título de Província Cisplatina.

Após batalhas, onde se eleva o episódio do desembarque dos Trinta e Três, vindos da Argentina, e acordos internacionais, os uruguaios conquistam a sua independência.

Aqui, outros episódios sugestivos do constitucionalismo uruguaio:

a. – A primeira Constituição do Uruguai, promulgada no ano de 1830, foi objeto de um plebiscito sui generis:

O seu texto foi lido em todas as paróquias do País que nascia.

Crê-se que, deste episódio, se gerou a boa prática de se submeterem novas Constituições e emendas constitucionais à aprovação direta da cidadania.

Ou seja, os uruguaios submeteram as suas Constituições e emendas à plebiscito.

b.- A primeira Constituição uruguaia, antes de sua vigência plena, foi submetida à referenda dos governos da Argentina e do Brasil.

Ambos os países consultados, aprovaram o texto constitucional uruguaio, mas o Brasil objetou o sistema de relação entre o Estado e a Igreja, pois este, segundo os brasileiros, já se encontrava superado por “concepções mais modernas” da separação das duas instituições.

Outro aspecto interessante do constitucionalismo uruguaio é adoção, em seguida a grandes debates, do Colegiado como forma de governo.

É tema muito caro aos uruguaios.

O propulsor da ideia de Junta de Governo, ou governo Colegiado, foi o presidente José Batlle y Ordóñez.

O instrumento marcante dos episódios que antecederam à adoção do Colegiado, pela Constituição de 1918, foi a publicação de um documento denominado “ Apuntes” por Batlle.

Hoje, constata-se pelo artigo 149 da Constituição da República Oriental do Uruguay, que o regime é em essência presidencialista, porém o titular do Executivo contará com um Conselho de Ministros, do qual participará o Presidente da República.

O Conselho de Ministros será convocado pelo presidente da República quando este achar conveniente.

Deve ser registrado que o Uruguay, a exemplo de outros países latino-americanos, conheceu ditadura militar nos anos 70/80.

Durante a permanência do regime autoritário, foi criado um Ministério da Justiça com a competência de ingressar em temas do Poder Judiciário.

Ou seja, como um elemento de contra-Justiça.

Com a democratização, o Ministério da Justiça foi extinto.

Outro tema amargo presente no decorrer do regime militar, foi a negação do princípio da tripartição dos poderes, a conquista democrática advindado pensamento de Montesquieu.

No Decreto Constitucional n. 8, de 1º de julho de 1977, em plena ditadura, foi exposto, sem qualquer pudonor:

“desvanecidolo que puedeconsiderarsehoyel mito negativo resultante del dogma de laseparación de poderes, elEjecutivo recobra laprimacia natural que le corresponde como auténtico poder enlaacepción técnica, esto es, órgano com competência soberana …”

Até em democracia com tradição, o rompimento da normalidade leva a excrecência.

Aqui como lá.

 

 

 

Referências.

 

Korzeniak, José – Primer Curso de Derecho Público – Derecho Constitucional. Fundación de Cultura Universitária – Quarta edição – Montevideo – 2008.

Pacheco, Carlos – Pensadores  Uruguayos – Ediciones B Uruguay – Montevideo – 2018.

Constitución de la República Oriental del Uruguay.

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