PRIMÓRDIOS DO PENSAMENTO CONSTITUCIONAL ARGENTINO


Há um profundo desconhecimento da realidade hispano-americana.

Os brasileiros, historicamente, colocam-se de costas para a América espanhola.

Um grande equívoco.

Teríamos muito a aprender com o conhecimento da cultura e dos episódios das várias fases históricas do desenvolvimento de nossos vizinhos.

No cone sul, particularmente com os argentinos, a presença de um constitucionalismo rico desde suas origens poderia nos informar a respeito de muitos institutos e experiências.

As Províncias Unidas do Rio da Prata conheceram, antes da consolidação da República Argentina, conflitos armados e intelectuais de grande envergadura.

Era comum personalidades se refugiarem no Chile – e mesmo na Europa – durante largos períodos em virtude dos conflitos políticos.

Uma destas personalidades, que se refugiou no Chile, foi Juan Bautista Alberdi.

Trata-se de figura central no florescimento do Constitucionalismo argentino.

Alberdi era sofisticado em seu pensamento e altamente preparado.

Não admirava o envolvimento do Brasil na chamada Guerra Grande, aqui conhecida por Guerra do Paraguai.

Tecia comentários ásperos sobre a política exterior dos brasileiros e expendia duras observações sobre o clima ao norte do Trópico de Capricórnio.

No entanto, é necessário que se registre sua expressiva cultura jurídica.

Defensor do unitarismo, mostrava-se, pois, contrário ao federalismo.

Alberdi elaborou intensa obra e possuía sensível capacidade para captar verdades políticas muitas vezes esquecidas.

A respeito do sistema eleitoral, como defensor do governo representativo, alertava:

“ La ignorância no discierne, busca un tribuno y toma um tirano”.

Vai além e aponta:

“La miséria no delibera, se vende”.

São duras afirmações que, no entanto, exigem reflexões de algum amargor.

Alberdi, culto e polemista, manteve um áspero duelo intelectual com Domingos F. Sarmiento.

Sarmiento passou alguns anos nos Estados Unidos na qualidade de representante da Províncias Unidas.

Retornou a sua pátria e tornou-se um defensor intransigente da adoção da Constituição norte-americana pelas províncias do Rio Prata.

Seus biógrafos apontam para ausência de formação jurídica de Sarmiento.

Apesar de sua não formação jurídica, escreveu longos comentários sobre a Constituição argentina.

Ambos – Alberdi e Sarmiento – foram importantes formadores do pensamento constitucional argentino em momento decisivo daquele País.

Lutava-se contra o caudilhismo, especialmente de Rosas, e com a queda deste elaborou-se, depois de muitas constituições esparsas, o documento constitucional de 1853-1860.

 

 

 

Referência

El Pensamento Constitucional Argentino – 1810-1930. Dirigido por Pablo Luis Manili. Errepar – Buenos Aires- 2009.

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