A INTERVENÇÃO NO RIO DE JANEIRO, UM RISCO


A intervenção federal na área da segurança pública no Estado do Rio de Janeiro já mereceu inúmeras considerações dos estudiosos.

Sempre, porém, restam traços a serem analisados.

A medida é extremamente grave e, por isto, deve ser esmiuçada pela cidadania.

A primeira reflexão cabe pela leitura do texto constitucional de 1988.

Ele, a respeito da intervenção federal, é avaro.

Apenas um inciso lançado no artigo 49 da Constituição e um parágrafo no artigo 60.

Não há expressão de requisitos para a aplicação do ato de intervir.

Apenas por via reflexa pode-se atingir o objetivo da intervenção federal.

Aqui a primeira dúvida.

Pode a intervenção, em casos graves de segurança pública, ser imposta apenas nos setores atinentes a este cenário?

A intervenção da União em unidade federada, que age equivocadamente em seus atos, não deveria ser plena?

O fatiamento do ato interventivo só pode levar à anomia administrativa.

O Rio de Janeiro passa a contar com duas sedes de Poder e sabe-se, pelas lições dos clássicos, que os colegiados nunca funcionam com eficiência.

Como a intervenção possui restritos contornos, ela apenas impede a aprovação de emendas à Constituição na sua vigência.

Apenas isto.

Não suspende qualquer garantia constitucional.

Não atinge o longo rol de direitos da pessoa.

Permite o ingresso da União na unidade federada, tirando-lhe – no caso parcialmente – a autonomia.

Se o combate efetivo do crime fosse desejado, o recurso constitucional seria o Estado de Defesa.

Caso a situação se agrave, o remédio drástico é o velho Estado de Sítio.

O que desejaram os senhores de Brasília?

Oferecer, inicialmente, um remédio palatável para, em doses seguintes, irem para a dosagem amarga e com muitos efeitos colaterais?

Gilmar Mendes, o ministro de muitas falas, em obra doutrinaria, mostrou expressivo temor, quanto a aplicação dos instrumentos de defesa nas instituições democráticas.

Diz o Ministro Gilmar Mendes, a respeito:

 

“… são os instrumentos de que dispomos para enfrentar as situações de emergência constitucional, fazendo votos de que jamais venhamos a testar a eficiência”.

Completa seu pensamento com uma advertência de Georges Burdeau:

As salvaguardas constitucionais, à semelhança dos sismógrafos, só funcionam nos abalos sísmicos de menor expressão.

Os grandes terremotos, infelizmente, estes fazem desaparecer também os sofisticados aparelhos que deveriam medir-lhes a intensidade. …

O Rio de Janeiro será o prenúncio do terremoto apontado por Burdeau?

Só futuro dirá.

Que Deus nos ajude.

 

 

 

Referência.

 

Mendes, Gilmar Ferreira e outros. Curso de Direito Constitucional. Editora Saraiva –  2007 – São Paulo.

Nota: na Explicação e Dedicatória da mencionada obra, aponta-se que a redação específica do tema ora tratado coube a Inocêncio Coelho, mas a obra é assinada pelo coautor, Ministro Gilmar Mendes, sem ressalvas.

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