Supremo Tribunal Federal


O Estado considera como essencial o problema da escolha dos juízes*

 

 

A presença diária,  no noticiário, da falcatruas dos políticos encobre processos legislativos relevantes.

Nesta semana finda, a Comissão de Constituição, Justiça e da Cidadania da Câmara Federal aprovou projeto que confere mandato aos ministros do Supremo Tribunal Federal.

Exatamente isto.

Os ministros da Corte maior deixariam de ser vitalícios e teriam mandatos por dez anos.

É tema relevante e sensível.

Os atuais ocupantes de cargos na Suprema Corte tornaram-se figuras presentes no cotidiano de grande parte dos cidadãos.

Falam nos julgamentos e alguns em contínuas entrevistas e palestras.

Não mantêm a postura equilibrada e sóbria imaginada pelo processualista Piero Calamandrei.

Ao contrário, alguns apresentam traços histriônicos.

Cansam.

Agora surge a ideia de conferir limites temporais para o exercício de tão relevante cargo.

A pergunta que se coloca:

Em uma democracia é oportuna a existência de titulares de cargos atemporais?

A resposta mais plausível é não.

A democracia exige rotatividade.

O nosso Supremo Tribunal Federal foi criado em 1890.

Outra época, quando vigia um liberalismo pleno.

Valiam os contratos entre as partes, mesmo que estes contassem com cláusulas leoninas em favor de um dos contratantes.

E, em termos biológicos, as pessoas viviam menos.

Nunca atingiam idades provectas, no passado.

Estes dois fatores, somados a submissão ao previsto na Constituição norte americana, levou à adoção da vitaliciedade no exercício do cargo de ministro do Supremo Tribunal.

O tempo passou.

Hoje, vive-se mais.

O direito, por sua vez, tornou-se amplamente complexo.

Abrange inúmeras áreas antes desconhecidas.

Estes fatores exigem vinculação de todos com a realidade concreta.

Já não aceitam erudição à moda escolástica.

Ressalte-se, neste passo, a importância tomada pelos direitos humanos e sociais.

As variáveis constantes da realidade levam a necessidade de alterar os espaços temporais conferidos aos ministros.

O juiz vitalício, mesmo o mais sensato, sente-se soberano.

Pequeno rei absolutista.

O tema é tratado também na República Argentina.

Autores  apontam para idêntico problema.

Acrescem alguns outros temas.

É racional, nos tempos contemporâneos, quando a multidisciplinariedade encontra-se presente em todos os cenários, que as Cortes constitucionais sejam compostas apenas pelos titulares da área do Direito?

Não seria oportuno a presença de magistrados originários de outros campos dos saberes?

A questão rompe longa tradição.

Fere sensibilidade da classe dos juristas.

Ainda assim é de oportuna colocação.

Vive-se  uma sociedade em transe.

Nesta todas as colocações são pertinentes.

Especialmente, quando se trata de uma Instituição que toma espaços amplos na vida pública.

O Supremo Tribunal, na sua essência orgânica, é idêntico desde a proclamação da República.

Alterou-se o número de membros, em 1965, para dezessete.

Em 1969, voltaram a ser onze ministros.

Nunca, porém, examinou-se a temática da vitaliciedade.

Chegou  a hora de examiná-la.

Ou preservar a tradição é fundamental ?

É indagação que se coloca à sociedade e aos doutos.

Cabe, em quanto não chega o consenso, a permanência do debate.

Este é substancial para o aperfeiçoamento das instituições.

O Supremo não pode ficar fora desta verdade.

 

 

Referências.

Onaindia, José Miguel, – La Corte Suprema Argentina – Luces y sombras- Editorial El Ateneo –

Buenos Aires – 2016

Jornal O Estado de S. Paulo, 6 de julho de 2017 – pg. A4 – Coluna do Estadão

Site do Supremo Tribunal Federal – Histórico.

Constituição Federal – artigo 101

* Calamandrei, Piero – Eles, os juízes, visto por nós, os advogados – Livraria Clássica Editora – Lisboa – 1943.

 

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