ELEIÇÕES 2016 – O CANDIDATO EM CAMPANHA ACANHADA E SILENCIOSA. QUAL SERÁ O COMPORTAMENTO?


Dia 16 de agosto deste ano de 2016, terça-feira, inaugura-se oficialmente a campanha eleitoral. Em 5.568 munícipios brasileiros – não incluído Brasília (DF) – os partidos e os postulantes a cargo de Prefeito e de Vice e de Vereador poderão iniciar o discurso e as atividades de divulgação de seus nomes, proposituras e programas de campanha. Um percurso de 45 dias para dialogar com o eleitor buscando o seu apoio, a sua preferência, o seu voto. Muito diferente dos 90 dias autorizados pelo antigo regime eleitoral.  E muito diferente no que toca às reais possibilidades propagandísticas, de veiculação e de atos de fixação, mesmo, do nome e do número do candidato.Eleições

Pois bem, parece que a perspectiva é a de priorizar, em cenário político, a ideia do “mini”. Conta-se com 3 (três) minirreformas eleitorais e, agora, uma mini- campanha prevista para as eleições municipais de 2016. Período de propaganda abreviado e tempo de campanha pela rádio e TV – a denominada propaganda gratuita – a seu turno objeto de profundo corte, sendo reduzida a 35 dias, com início em 26 de agosto. Isto para não aludir ao financiamento desta competição pelo voto, porquanto, em matéria de captação de recursos, para enfrentar os dispêndios de uma campanha eleitoral, restou nulificada a fonte empresarial, permanecendo os candidatos a mercê dos partidos e de doações tímidas de pessoas físicas. Estas, sem dúvida, embora entendam que contribuir para campanhas cívicas, eleitorais, seja tão nobre quanto qualquer ação filantrópica, em se tratando de doações a políticos preferem se manter afastados, sem envolvimento com dádivas eleitorais.

Uma mini-campanha. Silenciosa, acanhada, envergonhada e, aparentemente, pobre. Isto porque, a par da vedação do financiamento empresarial, os limites de gastos fixados diminuem em 30% a possibilidade de dispêndios de campanha em relação às eleições de 2012.

Ora, mas o que fazer? Quando ? Como agir?

São os questionamentos que partidos e candidatos – em estado de perplexidade –  apresentam. E isto concomitantemente com a imposição de resolver os inúmeros problemas advindos do momento de impugnação das candidaturas por vícios decorrentes de inelegibilidade, que encontra como causa mais comum a incidência nas hipóteses proibitivas de candidatura da denominada Lei Ficha Limpa.

Com efeito, polêmica desde a fase de sua elaboração, a Lei complementar federal n. 135, de 4 de junho de 2010, trouxe perturbação ao mundo político – até por ter sido promulgada em pleno processo eleitoral relativo ao pleito de 2010 – e tumultuou o Judiciário com uma avalanche de impugnações. No entanto, em sessão de 23 de março de 2011, por votação de 6 a 5, a denominada lei “ficha limpa” teve sua eficácia postergada, vindo a ser aplicada de forma pioneira às eleições municipais de 2012.

O diploma, de fato, opera inserindo nuanças de maior severidade às hipóteses de inelegibilidade preconizadas pela Lei complementar federal nº 64/90. Aumenta os prazos que comandam as hipóteses de inelegibilidade, basicamente dos casos de inelegibilidade absoluta (que não pode ser afastada pela mera desincompatibilização), equipara ao trânsito em julgado, para fins de criação da inelegibilidade, decisão judicial proferida por órgão colegiado, ou seja, a condenação proferida pelos Tribunais, ainda que pendente de recurso, e expande o catálogo das causas de inelegibilidade.

Imperou este texto, em clima intimidativo, dominando os cenários eleitorais de 2012 (municipalista) e de 2014 (eleições gerais), ocasionando reflexos até hoje presentes. Nos quadros municipais, diversos municípios adentraram o ano de 2014 (já eleições gerais) ainda sem alcaide ou ao menos o prefeito desejado[1].

Mais ainda, registram Martin Vargas e Fuliaro que, em 2014, foi dado observar um cenário de 43% de candidaturas obstadas por força da lei ficha limpa, sendo de se destacar: “três hipóteses em particular que, quando arguidas, geraram, na maioria dos casos, o reconhecimento da inelegibilidade, a saber: (i) a rejeição de contas pelo Tribunal de Contas…;(ii) a condenação por ato de improbidade administrativa…; (iii) a condenação criminal….[2]

E mais que isto, registra a pesquisadora Tatiana Penharrubia Fagundes[3], a rejeição das contas pelos Tribunais de Contas, hipótese prevista na alínea “g”, do inciso I, do artigo 1o, da Lei complementar n. 64/90, com a redação dada pela Lei complementar n. 135/2010 (ficha limpa), foi o grande vilão a obstaculizar candidaturas.

Há, no entanto, sinalização quanto à flexibilização do entendimento acolhido pela Justiça Eleitoral nos pleitos de 2012 e 2014, notadamente no que tange à rejeição das contas do Chefe do Executivo municipal pelo respectivo Tribunal de Contas. Em recente pronunciamento (10.08.2016), o STF, acolhendo visão oferecida pelo Ministro Gilmar Mendes, registrou que o julgamento das contas do alcaide municipal resta reservada à competência da Câmara Municipal, seu Poder Legislativo, configurando o parecer elaborado pelo Tribunal de Contas documento de natureza opinativa[4].

Nessa esteira, de suavização dos efeitos obstrutores da lei ficha limpa, ainda, o recente caso de pré–candidato a prefeito de São Paulo que, condenado por peculato em segunda instância, teve sua candidatura autorizada, a ficha purificada, por decisão do STF de 9.08.2016, que o absolveu da prática do crime[5].

Outro ponto de complexa solução, certamente a ser invocado como fundamento de impugnação de candidatura, repousa sobre o novo prazo de filiação partidária, condição básica da elegibilidade. De fato, nos moldes estabelecidos pela Constituição, um dos requisitos necessários para atingir o status de elegibilidade é a filiação a partido político (CF – inciso V, § 3o., art. 14). Reservada à competência do legislador ordinário ficou o estabelecimento do prazo. E, a lei eleitoral, de início, o fixou em 1 ano. A minirreforma de 2015, no entanto, reduziu-o a 6 meses, ex vi do art. 9o:

Lei n. 9.504

Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Ora, este tratamento favorável à candidatura, decorrente da janela que se abriu para mudança de partido, depara-se neste momento com as complicações oriundas do preceito do artigo 20 da Lei partidária (Lei n. 9.096, de 19.09.1995), que dispõe:

Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas à candidatura a cargos eletivos.

Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas à candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

Assim é que, na hipótese de o estatuto do partido contiver disposição expressa de prazo de filiação partidária para fins de candidatura, diferente e superior aos 6 meses hoje consagrado pela lei, o candidato que contar com período de filiação menor do que o fixado no estatuto será considerado inelegível. Certo é que muitas agremiações já devem ter providenciado a alteração em 2015, porquanto em 2016 – ano eleitoral – esta remodelação seria inócua. Mas os partidos em cujos estatutos o prazo de filiação está presente e que não promoveram a modificação em tempo legal não poderão registrar a candidatura de postulantes que deixem de atender esta condição de elegibilidade, consubstanciada no período de filiação partidária prevista nos respectivos estatutos.

 Mas, afinal, e a campanha propagandística de 2016?

  Período:

             Início è 16/08/206      Fim  è 29/09/2016

                       (48 hs antes e 24 hs depois) 

 

É permitido mesmo após 29.09.2016:

 √ Internet; sítio eleitoral; blog; sítio interativo ou social; meio eletrônico; sítio do partido ou coligação;

 √ Até as 22 hs. antes material gráfico, caminhada, carreata,passeata, carro de som (§ 5, art. 11/ Res. 23.457/15)

 

 Condutas Permitidas

A partir de 16/08/2016

Realização de comícios, reuniões (das 8h às 24h)

Obs: Prévia comunicação à autoridade policial com 24h de antecedência (art. 9, Res. 23.457/15)

Inscrições nas fachadas de suas sedes ;

Alto falantes ou aparelhos de som, ou minitrios, das 8 as 22 hs;

 Aparelhos de sonorização , das 8h às 24h;

Obs: Vedada da instalação dos equipamentos em distância inferior a 200m das sedes do Executivo, Legislativo e Judiciário, hospitais, escolas, bibliotecas públicas, igrejas, etc.

Fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos postes de iluminação pública, viadutos, passarelas e pontes, desde que não lhes cause dano (Res. 23.457/15, art. 9º);

Adesivos em veículos (dimensão máxima 50cm.X 40 cm.), desde que não adquirido comercialmente o espaço para sua colocação;

Colocação de mesas e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que não dificulte o trânsito (Res. 23.457/15);

Fixação de faixas, placas (tamanho máximo 4m² – decisão Plenário do TSE de 09/06/06) , cartazes, pinturas ou inscrições em bens particulares (Res. 23.457/15) ;

Distribuição de folhetos, volantes e outros impressos (Res. 23.457/15);

Vedada a derrama

Divulgação paga de propaganda eleitoral na imprensa escrita (até o dia 29/09/16 – antevéspera);

Transmissão de debates sobre as eleições;

Propaganda gratuita de rádio e TV a partir de 26/08 (Lei 9504/97 – art. 47, caput)

Opinião favorável e desfavorável na imprensa escrita, desde que não seja a matéria paga.

Obs. Geral:

√  Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder (Lei no 9.504/1997, art. 38, § 1o; Código Eleitoral, arts. 222 e 237; e Lei Complementar no 64/1990, art. 22);

√  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, para sua propaganda, no rádio e na televisão (Lei no 9.504/1997, art. 16-A).

  • Condutas Vedadas

A partir de 30/06/16: Emissoras de TV transmitirem programa apresentado ou comentado por pré-candidato ou candidato escolhido em convenção

Publicidade eleitoral em páginas de provedores da Internet  (Resolução n. 23. 457/2015)

Obs: Manutenção de página na internet,.  (a qualquer tempo)

Bens públicos, bens tombados, de valor cultural artístico…(excluídos postes, pontes, viadutos, passarelas)

Propaganda partidária regular e noticiário (a partir de 1/07)

Veiculação de propaganda paga por rádio ou TV.

Inclusão, no horário destinado aos candidatos proporcionais, de propaganda de candidaturas majoritárias (Resolução n. 22 158/2006 , art. 25)

Manipulação de dados e trucagem (Lei 9504, art. 55, caput)

Presença de candidato às eleições proporcionais em mais de um debate (Lei 9504, art. 46, § 2º)

São vedadas ainda:

Confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder (Lei no 9.504/1997, art. 39, § 6o; Código Eleitoral, arts. 222 e 237; e Lei Complementar no 64/1990, art. 22).

Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (Lei no 9.504/1997, art. 37, caput).

A partir de 30 de junho de 2016, é vedado ainda às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré- candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2o e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário (Lei no 9.504/1997, art. 45, § 1o).

E no Dia das Eleições – Dia D ?

Condutas Permitidas:

 I.- manifestação individual e silenciosa;

 II.- uso de bandeira, broche, dísticos, adesivos;

 III.- uso dos fiscais – só crachá;

Condutas vedadas:

I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;

III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos;

IV.- derrama.

São Paulo, 12 de agosto de 2016.

[1] Ao todo 107 prefeitos sofreram afastamento, por motivo de cassação dos mandatos com base na denominada Lei “ficha limpa” (cf. dados oferecidos pelo Relator do projeto e hoje ex-parlamentar).  Neste escaninho de se recordar o episodio envolvendo o Município de Santana de Parnaíba, S.P., onde o prefeito eleito no pleito de 2012 teve o mandato cassado seis meses apos a posse. Isto em razão de ter tido a candidatura impugnada com base na aludida Lei Ficha Limpa, sendo a decisão final proferida pelo TSE apenas em 2013, quando já exercia o posto de Prefeito da Cidade. Enfim, a votação que contemplou o candidato vencedor foi anulada e anulado foi o pleito por inteiro. Em 1o de dezembro de 2013, os paraibanos voltaram as urnas. E mais uma vez, o candidato vencedor sofreu impugnação, novamente sob o fundamento da incidência nas vedações da referida norma. Por mais uma vez, o prefeito eleito foi afastado. De se remarcar outrossim que a situação não se oferece como singular ao município de Santana de Parnaíba. Em verdade, 65 (sessenta e cinco) cidades  de 19(dezenove) Estados brasileiros tiveram que organizar e efetuar novas consultas eleitorais para a designação de prefeitos em razão de terem anuladas as eleições de 2012. (Fonte: TSE)

[2] FULIARO, Ana Paula e MARTIN VARGAS, Marco Antonio, A Lei Ficha Limpa e as Eleições 2014 – Um Estudo do Cenário Paulista, in Cadernos de Pós-Graduação em Direito – Estudos e Documentos de Trabalho, n. 34,2015.

[3] Ver Ficha limpa: impacto nos tribunais: tensões e confrontos. São Paulo: Thomson Reuters; Ed. Revista dos Tribunais, 2014, p. 41 e seguintes.

[4] Supremo Tribunal Federal (STF), sessão plenária do dia 10.08.2016, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 848826 e 729744, ambos com repercussão geral reconhecida.

[5] Ver: EBC Agência Brasil, 9 de agosto de 2016, 17:36.

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