DESCOMPOSTURA COLETIVA. MODA QUE AMOLA.


Diversas são as vias da manifestação de pensamento e da liberdade de expressão. A moda hoje, e a moda pega, é confrontar publicamente políticos e ex-políticos, dentro de aviões e restaurantes.

Esse tipo de conduta, adotada por alguns foliões vigorosamente animados com a oportunidade, é virótica. Tal como qualquer outro vírus, é contagiosa, e se espalha rapidamente, culminando invariavelmente num surto de abusos e dissabores.

Inobstante o constrangimento a que submetem seu alvo principal, ainda desafiam a paciência daqueles que só querem ou precisam chegar aos seus destinos dentro do horário, ou, apreciar tranquilamente uma boa refeição na companhia de amigos e familiares.

Embriagados pela pecha de justiceiros morais que acreditam ser, esses manifestantes de oportunidade sequer desconfiam que estão servindo de tropeço aos demais clientes não infectados pela ocasião, bem como tumultuando o serviço das companhias aéreas e demais estabelecimentos comerciais.

Assim, elegemos o presente tema para reflexão, tendo em vista o verdadeiro teatro de infrações causadas por esse tipo de conduta, posto que nos propomos a estudar no âmbito deste artigo, a distribuição de responsabilidades dos atores envolvidos.

E buscamos fazê-lo muito mais no intuito de exercitar o gênio analítico do leitor do que solucionar secamente a questão.

A liberdade de manifestação de pensamento é direito fundamental do cidadão, garantido pela Constituição Federal no seu artigo 5°, inciso IV.

Trata-se do direito de se expressar livremente, o que se pensa em matéria de Ciência, política, religião ou o que quer que seja. Mais ainda, diz Joé Afonso da Sila: da “liberdade do indivíduo adotar a atitude intelectual de sua escolha: quer em pensamento íntimo, quer seja a tomada de posição pública; liberdade de pensar e dizer o que se crê verdadeiro”.

Voltamos então, aos nossos fanfarrões; afinal também para esses eu escrevo. De posse dessa garantia constitucional, decidem infernizar seu alvo, o político, com elogios a granel, faltando poucos minutos para decolagem da aeronave.

Atrasam e conturbam o voo, pouco importando o fato de que os outros passageiros têm compromissos marcados, às vezes inadiáveis, como uma reunião de negócios ou uma competição eliminatória por vaga olímpica, quem sabe. O que falar então, de consultas e cirurgias marcadas há meses. Danos de todos tipos para todos os gostos.

Pois então, quem será responsabilizado? Quem vai pagar?

Lembrei-me de um Senador da República, que em recente declaração sugere aos jornalistas de uma influente revista de circulação nacional, responsáveis por veicularem falsidades a seu respeito, que comecem a contar moedinhas porque a conta vai chegar.

E vai chegar porque a lei assim determina. Ora, a parte final do inciso IV, do artigo 5°, da Constituição, o mesmo que garante a liberdade de manifestação de pensamento, também veda o anonimato.

Ou seja, você pode se manifestar mas não pode se esconder. Deverá agora apresentar-se como o autor do produto do pensamento exteriorizado, assumindo os prejuízos morais e materiais causados a terceiros.

Afinal toda má conduta deve atrair seu corretivo específico.

E mesmo em face de algarismos tão desanimadores, de rigor analisarmos o comportamento dos atores envolvidos na trama, sob o prisma da responsabilidade civil de cada um.

Para tanto, interessa a figura do político, dos demais passageiros, da companhia aérea, do Estado a quem compete manter a ordem pública – garantidor da segurança dos indivíduos na sociedade e dos nossos heróis, os manifestantes.

O político, figura atualmente em baixa, foi sem dúvida alvo de constrangimento, tendo sido ofendido moralmente e talvez, até fisicamente. Como consumidor, poderia acionar a companhia aérea, com uma ação indenizatória?

A nosso ver sim.

Porque a companhia aérea tinha o compromisso de sair no horário e chegar no horário, e, portanto, descumpriu a oferta à qual estava vinculada. Sua responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa. Nos termos dos artigos 14, 30 e 35, dentre outros, do Código de Defesa do Consumidor, deverá arcar integralmente com os prejuízos.

Todavia, poderia a aeronave ter decolado no horário previsto no cartão de embarque, com uma parte dos passageiros em êxtase, de pé, sem os cintos afivelados, em suma, sem o mínimo de segurança?

A nosso ver não, inclusive do ponto de vista legal.

Quanto aos demais passageiros, igualmente consumidores, mas que não participaram da manifestação contra o político, poderiam acionar a companhia aérea com uma ação indenizatória?

A nosso ver sim.

Pelo mesmo motivo do político. Descumprimento da oferta. O avião não saiu no horário e, por óbvio, também não chegou no horário. Além dos danos morais e materiais eventualmente sofridos.

Poderiam, ainda, o político e os demais passageiros que não participaram do tumulto, questionar judicialmente os métodos de segurança da empresa aérea?

A nosso ver,  apenas em uma única hipótese.

Caso o comandante da aeronave, ignorando a fanfarra em andamento, simplesmente tenha deixado de acionar o Estado, para que através do seu órgão competente, interferisse no sentido de restaurar a ordem pública, oferecendo, assim, condições para decolagem do avião.

Aqui, importante que se diga que apesar dos comandantes das aeronaves deterem um tipo de poder de polícia especial, decidindo quem ou não embarca, além de quem desembarca do avião, é imprescindível a presença do Estado para que sua autoridade produza algum efeito real.

Além disso, em detrimento da natureza política do tumulto e da quantidade de gente, não causaria espanto surpreender o digníssimo capitão, sem o seu quepe habitual, disfarçado de mecânico para evitar exposição na mídia, ou até mesmo juntar-se ao político, como vilão coadjuvante.

Outrossim, cumpre registrar que têm havido muitos abusos por parte dos comandantes na utilização dessa prerrogativa, os quais invariavelmente têm terminado na condenação das empresas aéreas por danos morais.

Ressalte-se ainda, que não cabe às companhias aéreas disponibilizarem segurança privada dentro do avião a quem quer que seja. Se o indivíduo está se sentindo ameaçado, que trate de contratar seu próprio staff de segurança para proteção.

Quanto à figura do Estado, naquilo que lhe competia, poderia ser responsabilizado por omissão, caso tenha sido acionado e não tenha comparecido ou chegado demasiadamente tarde a fim de evitar maiores transtornos?

A nosso ver sim, com certeza. Boa sorte.

Passamos assim ao estudo da responsabilidade da companhia aérea.

Conforme já salientamos, não cabe à ela prover a segurança particular dos passageiros, exceto no que diz respeito aos quesitos de segurança inerentes ao voo, cabendo ao Estado esse papel quando e se acionado.

Uma reflexão isenta e serena sobre este quadro revela certa dificuldade em se imputar à companhia aérea, a culpa pelo atraso do voo, já que tanto a cabine de comando como a tripulação estavam prontas para decolagem.

O tumulto foi iniciado por um ou um grupo de passageiros, que seguidos por mais alguns ou vários outros se rebelaram contra o político, impedindo a decolagem da aeronave. Supondo que o Estado tenha sido notificado pelo comandante, até que a situação não estivesse normalizada, por bem ou por mal, não havia como seguir viagem.

O artigo 14, §3°, inciso II do Código de Defesa do Consumidor, reza que o fornecedor de serviço não será responsabilizado, quando provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

Para isso, de rigor que esse terceiro, quer seja uma pessoa ou um grupo de pessoas, seja completamente estranho à essa relação jurídica.

A rigidez desta norma se dá com vistas a garantir a responsabilidade solidária de todos os partícipes do ciclo de produção do serviço, como a fabricante da aeronave ou a empresa responsável por fornecer a comida, por exemplo.

Ora, a relação jurídica tanto do político aviltado como de cada um dos passageiros que não participaram do tumulto, e que sofreram danos, era com a empresa aérea e com mais ninguém dentro da aeronave.

Lançando-nos à análise da situação, isolando a relação entre um passageiro específico e a empresa aérea, todos os demais passageiros são facilmente enquadráveis na categoria de “terceiros”.

E se esse terceiro ou terceiros forem, comprovadamente, os causadores do dano, deverá ser imputada a eles a responsabilidade pelos danos causados, excluindo-se a da empresa aérea.

E não nos parece difícil adivinhar quem é a figura desse terceiro ou terceiros responsáveis. Uma dica: estão na lista de passageiros, que a empresa aérea terá o prazer de fornecer. Por ordem judicial é claro. Muito embora, há que se considerar a hipótese de vazamento seletivo, outra tendência moderníssima.

Me questiono, por oportuno, se a empresa aérea poderia alegar caso fortuito ou força maior como excludente de responsabilidade?

Não me parece a melhor tática, visto que inexiste essa hipótese no Código de Defesa do Consumidor, em razão da responsabilidade objetiva e integral do fornecedor de serviços.

E, embora comtemplada pelo novo Código Civil de 2002, no seu artigo 393, o entendimento da doutrina especializada bem como da jurisprudência dominante é de que a aplicação do novo diploma civil às relações de consumo é de caráter subsidiário.

Como o legislador, ao confeccionar o Código de Defesa do Consumidor, ciente da natureza protetiva desta lei, cuidou de fixar taxativamente as excludentes que entendeu apropriadas, inexiste campo para a alegação da hipótese supracitada.

Além disto, tendo em vista a tensão social em que vive o país e dependendo da figura do político, será que o protesto por vir era, de fato, tão imprevisível assim? Fica a pergunta.

Me pergunto, também, se a companhia aérea poderia adotar uma política diferenciada, antecipando-se aos foliões, promovendo a acomodação do político na aeronave bem antes de todos?

Talvez, porém, além de não poder obrigá-lo, sob pena de constrangê-lo, poderia causar o efeito contrário, intensificando a ira dos deuses, inclusive agora contra si prórpria. Um tiro no pé.

E embora a contragosto, somos forçados a concluir que inobstante toda a confusão, os danos, as hipóteses, as excludentes, não nos surpreenderia em absolutamente nada a condenação da companhia aérea por absolutamente tudo.

E nessa hipótese sombria, não lhe restaria outra alternativa senão a ação de regresso.

Por fim, quanto à responsabilidade dos manifestantes, decidam vocês porque eu tenho um voo pra pegar.

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